
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso adesivo do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035088-60.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao restabelecimento do auxílio doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, "desde a data da cessação indevida do benefício pelo INSS em 21/07/2010 (NB - 534.313.258-4)" (fls. 11). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 61/62).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença desde a data do indeferimento administrativo do benefício, ocorrido em 28/7/10 (requerimento administrativo - fls. 34), devendo o autor ser reavaliado no prazo de doze meses (fls. 153). Determinou o pagamento dos valores atrasados, de uma só vez, após o trânsito em julgado da sentença, acrescidos de correção monetária nos parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão que estiver em vigor na data da elaboração da memória de cálculo apresentada para fins de execução), e juros moratórios, a partir da citação, incidindo uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, no percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as prestações devidas até a data da sentença. Confirmou a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 229).
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- haver constatado o Sr. Perito encontrar-se incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa como consultor de vendas, não possuindo qualificação profissional para a realização de outra função;
- a existência de incapacidade total e permanente, consoante atestado no relatório médico anexado ao recurso, em que o médico do Hospital Dia sugere a concessão da aposentadoria por invalidez, pelo fato de fazer uso de nove medicamentos diários e mostrar-se sem condições de execução de tarefas simples e de relacionar-se com outras pessoas e
- a necessidade de levar-se em consideração a idade (53 anos), estar incapacitado para a função que habitualmente exercia e o baixo nível intelectual, na aferição da incapacidade.
Requer a reforma da R. sentença, para a concessão da aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio doença, bem como a condenação do INSS em honorários advocatícios fixados em 15%.
A parte autora informa, em petição de fls. 252/253, a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez, pleiteando a manifestação do INSS para eventual transação judicial.
Por sua vez, adesivamente recorreu a autarquia, requerendo:
- a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que tange à correção monetária.
Manifesta-se o INSS no sentido da impossibilidade de proposta de acordo, nos termos do solicitado pelo autor, tendo em vista que as duas perícias judiciais apenas vislumbraram a incapacidade total e temporária, não havendo prova nos autos da incapacidade total e permanente antes de 20/4/17, quando concedida administrativamente a aposentadoria por invalidez, em perícia revisional do INSS.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035088-60.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, deixo de analisar os requisitos da carência e qualidade de segurado, à míngua de impugnação específica em recurso do INSS.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia por médico neurocirurgião realizada em 29/1/13, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 149/153) e laudo complementar de fls. 169/170. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, de 49 anos e consultor de vendas, apresenta quadro clínico de depressão grave e epilepsia. Em razão do quadro psiquiátrico, concluiu pela incapacidade total e temporária para o trabalho, sugerindo reavaliação em perícia psiquiátrica, pois do ponto de vista neurológico, no caso da epilepsia, não foi constatada incapacidade.
Por sua vez, na perícia médica psiquiátrica realizada em 10/9/15, cujo parecer técnico foi juntado a fls. 212/214, atestou o expert que o periciando é portador de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado - CID 10 F33.1 e transtorno de personalidade - CID 10 F60, com quadro clínico não controlado de seu transtorno mental, concluindo pela incapacidade total e temporária desde 5/12/10.
Dessa forma, faz jus o autor ao benefício de auxílio doença até a data da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, em 20/4/17, conforme consulta realizada no sistema Plenus, cuja juntada dos extratos ora determino.
Deixo consignado que entre os laudos dos peritos oficiais e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer os primeiros, tendo em vista a equidistância, guardada pelos Peritos nomeados pelo Juízo, em relação às partes.
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidas na fase de execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso adesivo do INSS para determinar a incidência da correção monetária na forma acima explicitada, e nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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