
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021394-87.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, o auxílio doença "desde a data do injusto indeferimento do benefício N/B 31/617.137.536-9, ocorrido em 11/01/2017" (fls. 9). Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente a ação, concedendo auxílio doença em favor da autora desde 1º/11/17, data de início da incapacidade atestada pelo Perito judicial (fls. 44), mais abono anual, "enquanto o autor não for considerado recuperado para o trabalho ou que haja reabilitação para atividade diversa compatível ou até que seja aposentado por invalidez" (fls. 76). Determinou o pagamento dos valores atrasados, de uma só vez, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença (art. 85, § 8º, do CPC/15 e Súmula nº 111 do C. STJ). Isentou o réu da condenação em custas processuais. Concedeu a antecipação da tutela.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- haver usualmente exercido as funções de trabalhadora rural, servente e doméstica, serviços pesados e que exigem esforço físico, carregamento de peso e movimentos constantes e
- a necessidade de ser levada em consideração a idade avançada, o baixo grau de escolaridade, o tipo de função exercida, bem como o agravamento das moléstias das quais é portadora, na aferição da incapacidade.
- Requer a reforma da R. sentença, para conceder a aposentadoria por invalidez em lugar do auxílio doença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021394-87.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Primeiramente, deixo de analisar os requisitos da carência e qualidade de segurado, à míngua de impugnação específica do INSS em recurso.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 7/11/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 41/49). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise dos exames complementares apresentados, que a autora de 64 anos e empregada doméstica, é portadora de osteoartrose da coluna lombar (CID10 M47), artrose em joelhos (CID10 M17) e tendinopatia em ombro direito (CID 10 M75), concluindo pela incapacidade total e temporária para o trabalho, desde novembro/17, em razão da limitação de movimentos da coluna vertebral e sinal de comprometimento radicular.
Dessa forma, caracterizada a incapacidade total e temporária, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial enquanto perdurar a incapacidade, devendo ser comprovada mediante perícia médica. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidas na fase de execução do julgado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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