Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2318496 / SP
0001363-12.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
REABILITAÇÃO. DESCABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 07/05/2018, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 2015 e condenou o INSS a conceder o benefício de
auxílio-doença à autora, desde 09/12/2011.
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a prolação da sentença,
somam-se 78 (setenta e oito) meses, totalizando assim, idêntico número de prestações cujo
montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba
honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
3 - Verifica-se do laudo pericial que a autora fora diagnosticada como portadora de síndrome do
manguito rotador, síndrome do túnel do carpo e transtorno esquizoafetivo do tipo misto,
doenças que acarretam uma incapacidade total e temporária para o desempenho de qualquer
atividade laboral. Valendo-se das palavras do expert, "a limitação é omniprofissional".
4 - Desta forma, caracterizada a incapacidade total e temporária, de rigor a concessão do
benefício de auxílio-doença.
5 - Está pressuposto, no ato concessório do benefício previdenciário por incapacidade, que seu
pagamento está condicionado à persistência do quadro limitante. Assim, caso o INSS apure,
mediante perícia administrativa, a recuperação da capacidade laboral do segurado, pode
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cancelar a prestação, ainda que ela advenha de decisão judicial transitada em julgado.
6 - Ademais, o art. 62 da Lei nº 8.213/91 exige que, para se submeter a processo de
reabilitação profissional, a incapacidade do segurado deve ser "insuscetível de recuperação
para a sua atividade habitual".
7 - No laudo pericial foi constatada a incapacidade temporária, de modo que não se afigura
necessária a reabilitação profissional.
8 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
necessária e dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
