Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5135364-77.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INDEVIDA. ALTA PROGRAMADA. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA E PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se ao termo final do benefício e à reabilitação profissional, pois
os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede
recursal.
- O laudo pericial atestou que aincapacidade da autora é temporária e suscetível de recuperação
para sua atividade habitual, sendo incabível, portanto, a reabilitação profissional, a teor do artigo
62 da Lei de Benefícios.
- Considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica judicial e o disposto
no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 - o qual impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada -, o benefício ora concedido deverá ser mantido pelo
prazo mínimo de seis meses, contados da publicação desta decisão, observado o disposto no art.
101 do mesmo diploma legal.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5135364-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE SIQUEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
APELAÇÃO (198) Nº 5135364-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE SIQUEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-
doença à parte autora, desde a cessação administrativa (11/7/2017), devendo ser submetia à
reabilitação profissional, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões da apelação, a autarquia requer que seja afastada a necessidade da autora ser
submetida ao processo de reabilitação profissional, bem como requer a fixação da DCB.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5135364-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE SIQUEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
A controvérsia do recurso cinge-se ao termo final do benefício e à reabilitação profissional, pois
os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede
recursal.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 23/2/2018, atestou que a autora,
nascida em 1964, faxineira, estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, em
razão de depressão moderada crônica.
O perito sugeriu afastamento das atividades laborais pelo prazo de seis meses, para realização
de tratamento médico e eventual recuperação da capacidade laboral.
Ressalto que a incapacidade da autora é temporária e suscetível de recuperação para sua
atividade habitual, sendo incabível, portanto, a reabilitação profissional, a teor do artigo 62 da Lei
de Benefícios.
Considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica judicial e o disposto
no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 - o qual impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada -, o benefício ora concedido deverá ser mantido pelo
prazo mínimo de seis meses, contados da publicação desta decisão, observado o disposto no art.
101 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, conheço da apelação da autarquia e lhe dou provimento para afastar a
reabilitação profissional e fixar a DCB.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INDEVIDA. ALTA PROGRAMADA. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA E PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se ao termo final do benefício e à reabilitação profissional, pois
os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede
recursal.
- O laudo pericial atestou que aincapacidade da autora é temporária e suscetível de recuperação
para sua atividade habitual, sendo incabível, portanto, a reabilitação profissional, a teor do artigo
62 da Lei de Benefícios.
- Considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica judicial e o disposto
no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 - o qual impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada -, o benefício ora concedido deverá ser mantido pelo
prazo mínimo de seis meses, contados da publicação desta decisão, observado o disposto no art.
101 do mesmo diploma legal.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA