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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INDEVIDA. ALTA PROGRAMADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PROVIDA. ...

Data da publicação: 17/07/2020, 06:36:06

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INDEVIDA. ALTA PROGRAMADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PROVIDA. - A controvérsia do recurso cinge-se ao termo final do benefício e à reabilitação profissional, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal. - O laudo pericial atestou que a incapacidade da autora é temporária e suscetível de recuperação para sua atividade habitual, sendo incabível, portanto, a reabilitação profissional, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios. - Considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica judicial e o disposto no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 - o qual impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada -, o benefício ora concedido deverá ser mantido pelo prazo mínimo de seis meses, contados da publicação desta decisão, observado o disposto no art. 101 do mesmo diploma legal. - Apelação do INSS conhecida e provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5135364-77.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 28/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5135364-77.2018.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INDEVIDA. ALTA PROGRAMADA. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA E PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se ao termo final do benefício e à reabilitação profissional, pois
os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede
recursal.
- O laudo pericial atestou que aincapacidade da autora é temporária e suscetível de recuperação
para sua atividade habitual, sendo incabível, portanto, a reabilitação profissional, a teor do artigo
62 da Lei de Benefícios.
- Considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica judicial e o disposto
no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 - o qual impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada -, o benefício ora concedido deverá ser mantido pelo
prazo mínimo de seis meses, contados da publicação desta decisão, observado o disposto no art.
101 do mesmo diploma legal.
- Apelação do INSS conhecida e provida.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5135364-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARLENE SIQUEIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N









APELAÇÃO (198) Nº 5135364-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE SIQUEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N




R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-
doença à parte autora, desde a cessação administrativa (11/7/2017), devendo ser submetia à
reabilitação profissional, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões da apelação, a autarquia requer que seja afastada a necessidade da autora ser
submetida ao processo de reabilitação profissional, bem como requer a fixação da DCB.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.















APELAÇÃO (198) Nº 5135364-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE SIQUEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N




V O T O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
A controvérsia do recurso cinge-se ao termo final do benefício e à reabilitação profissional, pois
os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede
recursal.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 23/2/2018, atestou que a autora,
nascida em 1964, faxineira, estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, em
razão de depressão moderada crônica.
O perito sugeriu afastamento das atividades laborais pelo prazo de seis meses, para realização
de tratamento médico e eventual recuperação da capacidade laboral.
Ressalto que a incapacidade da autora é temporária e suscetível de recuperação para sua
atividade habitual, sendo incabível, portanto, a reabilitação profissional, a teor do artigo 62 da Lei
de Benefícios.
Considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica judicial e o disposto
no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 - o qual impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada -, o benefício ora concedido deverá ser mantido pelo
prazo mínimo de seis meses, contados da publicação desta decisão, observado o disposto no art.
101 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, conheço da apelação da autarquia e lhe dou provimento para afastar a
reabilitação profissional e fixar a DCB.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INDEVIDA. ALTA PROGRAMADA. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA E PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se ao termo final do benefício e à reabilitação profissional, pois
os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede
recursal.
- O laudo pericial atestou que aincapacidade da autora é temporária e suscetível de recuperação
para sua atividade habitual, sendo incabível, portanto, a reabilitação profissional, a teor do artigo
62 da Lei de Benefícios.
- Considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica judicial e o disposto
no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 - o qual impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada -, o benefício ora concedido deverá ser mantido pelo
prazo mínimo de seis meses, contados da publicação desta decisão, observado o disposto no art.
101 do mesmo diploma legal.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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