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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIB. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. TRF3. 5648620-93....

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:38

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIB. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese. 3. No tocante à incapacidade laboral, conforme se extrai da perícia médica realizada, a parte autora "Apresentou relatório médico (10/09/2018) que aponta para os seguintes diagnósticos: Transtorno Afetivo bipolar, episódio atual misto CID F31.6 Ansiedade generalizada CID F41.1 Retardo mental leve CID F70", bem como que "A periciada comprovou incapacidade laborativa total e temporária. Estima-se o prazo de 180 dias para avaliação da cessação da incapacidade (março 2019)". Uma vez que a perícia constatou que sua incapacidade é total e temporária, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do indeferimento do requerimento administrativo (07/05/2018). 4. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. 5. Desta forma, o termo final do benefício somente será determinado após realização de nova perícia médica pela autarquia, quando será avaliada a condição de incapacidade ou de reabilitação da parte autora. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 9. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5648620-93.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5648620-93.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIB. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à
carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia
previdenciária. Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que
se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese.
3. No tocante à incapacidade laboral, conforme se extrai da perícia médica realizada, a parte
autora "Apresentou relatório médico (10/09/2018) que aponta para os seguintes diagnósticos:
Transtorno Afetivo bipolar, episódio atual misto CID F31.6 Ansiedade generalizada CID F41.1
Retardo mental leve CID F70", bem como que "A periciada comprovou incapacidade laborativa
total e temporária. Estima-se o prazo de 180 dias para avaliação da cessação da incapacidade
(março 2019)". Uma vez que a perícia constatou que sua incapacidade é total e temporária, a
parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do indeferimento do
requerimento administrativo (07/05/2018).
4. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é
obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de
suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou
tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções
cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
5. Desta forma, o termo final do benefício somente será determinado após realização de nova
perícia médica pela autarquia, quando será avaliada a condição de incapacidade ou de
reabilitação da parte autora.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5648620-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANDREA EVANGELISTA FERRAREZI TESCH

Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5648620-93.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: ANDREA EVANGELISTA FERRAREZI TESCH
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito pela parcial procedência, para condenar o INSS a conceder em favor da parte
autora o benefício de auxílio-doença, desde a citação (02/07/2018), e pelo período mínimo de 180
(cento e oitenta) dias contados da data do laudo pericial (22/10/2018), bem como o pagamento
dos honorários advocatíciosarbitradosem 10% (dez por cento) calculados sobreas parcelas
vencidas, na forma da Súmula111/STJ. Ratificada a tutela de urgência concedida.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, requerendo a reforma parcial
do julgado, para que a DIB seja fixada a partir da cessação indevida do benefício, qual seja,
15/04/2018, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5648620-93.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANDREA EVANGELISTA FERRAREZI TESCH
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais

de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência
e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária.
Ademais, verifica-se dos documentos acostados aos autos a qualidade de segurado e a carência
mínima (art. 25, inc. I da Lei 8.213/91) restaram comprovadas pelos documentos acostados, em
especial, pelo cadastro nacional de informações sociais (CNIS) e memória de cálculo.
Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em
gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese.
No tocante à incapacidade laboral, conforme se extrai da perícia médica realizada, a parte autora
"Apresentou relatório médico (10/09/2018) que aponta para os seguintes diagnósticos: Transtorno
Afetivo bipolar, episódio atual misto CID F31.6 Ansiedade generalizada CID F41.1 Retardo mental
leve CID F70", bem como que "A periciada comprovou incapacidade laborativa total e temporária.
Estima-se o prazo de 180 dias para avaliação da cessação da incapacidade (março 2019)".
Uma vez que a perícia constatou que sua incapacidade é total e temporária, a parte autora faz jus
à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do indeferimento do requerimento
administrativo (07/05/2018).
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Esclareço que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de
saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91, salientando, entretanto, que a autarquia deverá
submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art.
62, da Lei 8.213/91 que assim determina:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez.
Desta forma, o termo final do benefício somente será determinado após realização de nova
perícia médica pela autarquia, quando será avaliada a condição de incapacidade ou de
reabilitação da parte autora.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as

despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para determinar que a DIB seja
fixada a partir do indeferimento do requerimento administrativo e, de ofício, fixo os consectários
legais.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIB. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à
carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia
previdenciária. Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que
se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese.
3. No tocante à incapacidade laboral, conforme se extrai da perícia médica realizada, a parte
autora "Apresentou relatório médico (10/09/2018) que aponta para os seguintes diagnósticos:
Transtorno Afetivo bipolar, episódio atual misto CID F31.6 Ansiedade generalizada CID F41.1
Retardo mental leve CID F70", bem como que "A periciada comprovou incapacidade laborativa
total e temporária. Estima-se o prazo de 180 dias para avaliação da cessação da incapacidade
(março 2019)". Uma vez que a perícia constatou que sua incapacidade é total e temporária, a
parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do indeferimento do
requerimento administrativo (07/05/2018).
4. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é
obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de
suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou
tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções
cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
5. Desta forma, o termo final do benefício somente será determinado após realização de nova
perícia médica pela autarquia, quando será avaliada a condição de incapacidade ou de
reabilitação da parte autora.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as

despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao e fixar, de oficio, os consectarios legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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