
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006363-05.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Pedido de antecipação dos efeitos da tutela para restabelecimento imediato do benefício auxílio-doença indeferido.
Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento por meio do qual requereu a reforma de aludida decisão o qual, por decisão monocrática da lavra de Sua Excelência, Desembargador Federal Walter do Amaral, deu-se provimento ao recurso para determinar o imediato restabelecimento do auxílio-doença (fls. 56/58).
Sentença às fls. 124/126, pela parcial procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, a partir de sua cessação indevida, até nova avaliação a ser realizada pela autarquia ré, tendo fixado a sucumbência recíproca e a remessa necessária.
Inconformado, apela o INSS, requerendo a fixação da data de início do benefício a partir da data do laudo pericial, o reconhecimento da prescrição e a fixação dos juros e correção monetária na forma do artigo 1º - F da Lei nº 9494/97, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.960/09 (fls. 132/136).
Com as contrarrazões (fls. 139/144), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS à fl. 51.
Assim, a controvérsia cinge-se à data de início do benefício de auxílio-doença.
O sr. perito concluiu que a parte autora é portadora "(...) de quadro sequelar de fratura de ossos do pé esquerdo, com a necessidade de artrodese subtalar a curto prazo, sendo caracterizada situação de incapacidade total e temporária devendo ser reavaliado em 01 ano para se verificar capacidade laborativa (fls. 102/106).
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença.
Quanto ao termo inicial do benefício, cabe destacar que o sr. perito fixou o início da incapacidade a partir da cessação do auxílio-doença uma vez que a moléstia incapacitante manteve-se naquela condição desde o indeferimento do pedido de prorrogação, apresentado na esfera administrativa (fl. 24), sendo de rigor a manutenção da DIB (fl. 24 - 17/04/2013), conforme corretamente decidido.
Saliento, por oportuno, a existência de erro material na fixação da DIB; onde constou 04/04/2013 deveria ter constado 17/04/2013 (fl. 24) e fls. 125/126).
Por fim, incabível o pedido de condenação do réu à reparação de danos morais, porquanto a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual o mero indeferimento do pedido na via administrativa não é suficiente à demonstração do alegado dano à esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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