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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:46:43

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DATA EM QUE CONSTATADA A INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. A sentença reconheceu o direito à autora ao pagamento do benefício previdenciário de auxílio doença desde 24/06/2011 (data da DER), até a verificação de cessação da incapacidade, mediante avaliação periódica. 2. A perícia médica apresentou o quadro clínico da autora, consignando que o quadro psiquiátrico surgiu aos 38 anos, caracterizado por crises de agitação e de agressividade, escuta de vozes, insônia e que faz tratamento desde 2009. Que atualmente queixa-se de angústia, tremedeira, dores de cabeça, insônia, desânimo, medo de sair na rua e de acontecer algo de ruim com ela. Tem também esquecimento e as vezes se perde na sua cidade. Que Trouxe atestado do Dr. Antonio Brasil, de 15/04/2019 com CID F20.0. 3. Concluiu que a pericianda apresenta Esquizofrenia Paranoide, doença mental caracterizada por distorções do pensamento e da percepção, associada a afeto inadequado ou embotado e comprometimento do juízo crítico. Que tal transtorno evolui através de surtos, com recuperação psíquica variável entre eles. -Seu CID10 é F 20.0 – Esquizofrenia paranoide. 4. Verifica-se do laudo apresentado que a autora é acometida de transtornos psiquiátricos desde 2009 e que possui recuperação psíquica variável entre os surtos, estando em tratamento médico e com remédio controlado, tendo apresentado os primeiros sintomas no ano de 1999. Portanto, tendo a perícia afirmado que a incapacidade da parte decorre do agravamento de doença surgida em 2009 e baseado em documentos datados de 2019 para chegar à conclusão da incapacidade parcial da autora, não prevalece o entendimento anotado na sentença de que a autora esteja incapacitada desde 2009 e sim o início da enfermidade, constatada apenas na perícia, por meio de exame e laudos produzidos no ano de 2019. 5. Verifica-se da consulta ao CNIS que a autora intentou o recebimento do referido benefício por várias vezes, desde o ano de 2011, sendo indeferido pela autarquia e, somente após atestado do Dr. Antônio Brasil, de 15/04/2019 com CID F20.0 intentou o pedido na via judicial. Portanto, não há provas nos autos de que a autora esteve incapacitada desde o ano de 2011, visto que constatado na perícia que sofria transtornos psiquiátricos, surtos, que eram controlados por medicamentos, portanto, voltando a estar apta ao trabalho e a vida social, não sendo devido o benefício de auxílio doença desde a data em que apresentou sua primeira crise, vez tratar-se de transtornos psiquiátricos, os quais são passíveis de controle medicamentoso. 6. Esclareceu o perito que a data limite para a reavaliação do benefício de a incapacidade for temporária é de 6 meses, portanto, não é possível o reconhecimento do auxílio doença desde a data em que definida na sentença, vez que a incapacidade da autora não é permanente e sim temporária, razão pela qual, determino o termo inicial do benefício na data do laudo médico, 14/05/2019, data em que constatada a incapacidade temporária da autora, a ser mantida até a verificação de cessação da incapacidade, mediante avaliação periódica, observado o prazo mínimo de 06 meses. 7. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5145698-68.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/03/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5145698-68.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA ELABORAÇÃO
DO LAUDO PERICIAL. DATA EM QUE CONSTATADA A INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A sentença reconheceu o direito à autora ao pagamento do benefício previdenciário de auxílio
doença desde 24/06/2011 (data da DER), até a verificação de cessação da incapacidade,
mediante avaliação periódica.
2. A perícia médica apresentou o quadro clínico da autora, consignando que o quadro psiquiátrico
surgiu aos 38 anos, caracterizado por crises de agitação e de agressividade, escuta de vozes,
insônia e que faz tratamento desde 2009. Que atualmente queixa-se de angústia, tremedeira,
dores de cabeça, insônia, desânimo, medo de sair na rua e de acontecer algo de ruim com ela.
Tem também esquecimento e as vezes se perde na sua cidade. Que Trouxe atestado do Dr.
Antonio Brasil, de 15/04/2019 com CID F20.0.
3. Concluiu que a pericianda apresenta Esquizofrenia Paranoide, doença mental caracterizada
por distorções do pensamento e da percepção, associada a afeto inadequado ou embotado e
comprometimento do juízo crítico. Que tal transtorno evolui através de surtos, com recuperação
psíquica variável entre eles. -Seu CID10 é F 20.0 – Esquizofrenia paranoide.
4. Verifica-se do laudo apresentado que a autora é acometida de transtornos psiquiátricos desde
2009 e que possui recuperação psíquica variável entre os surtos, estando em tratamento médico
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

e com remédio controlado, tendo apresentado os primeiros sintomas no ano de 1999. Portanto,
tendo a perícia afirmado que a incapacidade da parte decorre do agravamento de doença surgida
em 2009 e baseado em documentos datados de 2019 para chegar à conclusão da incapacidade
parcial da autora, não prevalece o entendimento anotado na sentença de que a autora esteja
incapacitada desde 2009 e sim o início da enfermidade, constatada apenas na perícia, por meio
de exame e laudos produzidos no ano de 2019.
5. Verifica-se da consulta ao CNIS que a autora intentou o recebimento do referido benefício por
várias vezes, desde o ano de 2011, sendo indeferido pela autarquia e, somente após atestado do
Dr. Antônio Brasil, de 15/04/2019 com CID F20.0 intentou o pedido na via judicial. Portanto, não
há provas nos autos de que a autora esteve incapacitada desde o ano de 2011, visto que
constatado na perícia que sofria transtornos psiquiátricos, surtos, que eram controlados por
medicamentos, portanto, voltando a estar apta ao trabalho e a vida social, não sendo devido o
benefício de auxílio doença desde a data em que apresentou sua primeira crise, vez tratar-se de
transtornos psiquiátricos, os quais são passíveis de controle medicamentoso.
6. Esclareceu o perito que a data limite para a reavaliação do benefício de a incapacidade for
temporária é de 6 meses, portanto, não é possível o reconhecimento do auxílio doença desde a
data em que definida na sentença, vez que a incapacidade da autora não é permanente e sim
temporária, razão pela qual, determino o termo inicial do benefício na data do laudo médico,
14/05/2019, data em que constatada a incapacidade temporária da autora, a ser mantida até a
verificação de cessação da incapacidade, mediante avaliação periódica, observado o prazo
mínimo de 06 meses.
7. Apelação do INSS provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5145698-68.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO

Advogado do(a) APELADO: VALERIA CRUZ - SP138268-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5145698-68.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: VALERIA CRUZ - SP138268-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado pela autora em face do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, para condená-lo a pagar à autora o benefício de auxílio-doença,
desde 24/06/2011 (data da DER), até a verificação de cessação da incapacidade, mediante
avaliação periódica, de acordo com os termos dos arts. 77 e 78, do Regulamento da
Previdência Social, observado o prazo mínimo de 06 meses, a contar do laudo, extinguindo o
processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que o laudo afirma que a incapacidade da parte
decorre do agravamento de doença surgida em 2009, baseando-se em documentos datados de
2019 para chegar à conclusão acima, não em documentos de 2009 ou 2011. Requer seja
reformada a r. sentença recorrida, dando-se provimento ao recurso, determinando a alteração
da DIB para a data fixada no laudo pericial. Subsidiariamente, requer-se o respeito à prescrição
quinquenal, prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Com as contrarrazões da parte autora os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5145698-68.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: VALERIA CRUZ - SP138268-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
In casu, a r. sentença reconheceu o direito à autora ao pagamento do benefício previdenciário
de auxílio doença desde 24/06/2011 (data da DER), até a verificação de cessação da
incapacidade, mediante avaliação periódica.
A perícia médica apresentou o quadro clínico da autora, consignando que o quadro psiquiátrico
surgiu aos 38 anos, caracterizado por crises de agitação e de agressividade, escuta de vozes,
insônia e que faz tratamento desde 2009. Que atualmente queixa-se de angústia, tremedeira,
dores de cabeça, insônia, desânimo, medo de sair na rua e de acontecer algo de ruim com ela.
Tem também esquecimento e as vezes se perde na sua cidade. Que Trouxe atestado do Dr.
Antonio Brasil, de 15/04/2019 com CID F20.0.
Concluiu que a pericianda apresenta Esquizofrenia Paranoide, doença mental caracterizada por
distorções do pensamento e da percepção, associada a afeto inadequado ou embotado e
comprometimento do juízo crítico. Que tal transtorno evolui através de surtos, com recuperação
psíquica variável entre eles. -Seu CID10 é F 20.0 – Esquizofrenia paranoide.
Verifica-se do laudo apresentado que a autora é acometida de transtornos psiquiátricos desde
2009 e que possui recuperação psíquica variável entre os surtos, estando em tratamento
médico e com remédio controlado, tendo apresentado os primeiros sintomas no ano de 1999.
Portanto, tendo a perícia afirmado que a incapacidade da parte decorre do agravamento de
doença surgida em 2009 e baseado em documentos datados de 2019 para chegar à conclusão
da incapacidade parcial da autora, não prevalece o entendimento anotado na sentença de que
a autora esteja incapacitada desde 2009 e sim o início da enfermidade, constatada apenas na

perícia, por meio de exame e laudos produzidos no ano de 2019.
Verifica-se da consulta ao CNIS que a autora intentou o recebimento do referido benefício por
várias vezes, desde o ano de 2011, sendo indeferido pela autarquia e, somente após atestado
do Dr. Antonio Brasil, de 15/04/2019 com CID F20.0 intentou o pedido na via judicial. Portanto,
não há provas nos autos de que a autora esteve incapacitada desde o ano de 2011, visto que
constatado na perícia que sofria transtornos psiquiátricos, surtos, que eram controlados por
medicamentos, portanto, voltando a estar apta ao trabalho e a vida social, não sendo devido o
benefício de auxílio doença desde a data em que apresentou sua primeira crise, vez tratar-se
de transtornos psiquiátricos, os quais são passíveis de controle medicamentoso.
Ademais, esclareceu o perito que a data limite para a reavaliação do benefício de a
incapacidade for temporária é de 6 meses, portanto, não é possível o reconhecimento do auxílio
doença desde a data em que definida na sentença, vez que a incapacidade não é permanente e
sim temporária, razão pela qual, determino o termo inicial do benefício na data do laudo médico,
14/05/2019, data em que constatada a incapacidade temporária da autora, a ser mantida até a
verificação de cessação da incapacidade, mediante avaliação periódica, observado o prazo
mínimo de 06 meses.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para alterar o termo inicial do benefício de
auxílio doença, mantendo, no mais, a sentença proferida.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA ELABORAÇÃO
DO LAUDO PERICIAL. DATA EM QUE CONSTATADA A INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A sentença reconheceu o direito à autora ao pagamento do benefício previdenciário de
auxílio doença desde 24/06/2011 (data da DER), até a verificação de cessação da
incapacidade, mediante avaliação periódica.
2. A perícia médica apresentou o quadro clínico da autora, consignando que o quadro
psiquiátrico surgiu aos 38 anos, caracterizado por crises de agitação e de agressividade, escuta
de vozes, insônia e que faz tratamento desde 2009. Que atualmente queixa-se de angústia,
tremedeira, dores de cabeça, insônia, desânimo, medo de sair na rua e de acontecer algo de
ruim com ela. Tem também esquecimento e as vezes se perde na sua cidade. Que Trouxe

atestado do Dr. Antonio Brasil, de 15/04/2019 com CID F20.0.
3. Concluiu que a pericianda apresenta Esquizofrenia Paranoide, doença mental caracterizada
por distorções do pensamento e da percepção, associada a afeto inadequado ou embotado e
comprometimento do juízo crítico. Que tal transtorno evolui através de surtos, com recuperação
psíquica variável entre eles. -Seu CID10 é F 20.0 – Esquizofrenia paranoide.
4. Verifica-se do laudo apresentado que a autora é acometida de transtornos psiquiátricos
desde 2009 e que possui recuperação psíquica variável entre os surtos, estando em tratamento
médico e com remédio controlado, tendo apresentado os primeiros sintomas no ano de 1999.
Portanto, tendo a perícia afirmado que a incapacidade da parte decorre do agravamento de
doença surgida em 2009 e baseado em documentos datados de 2019 para chegar à conclusão
da incapacidade parcial da autora, não prevalece o entendimento anotado na sentença de que
a autora esteja incapacitada desde 2009 e sim o início da enfermidade, constatada apenas na
perícia, por meio de exame e laudos produzidos no ano de 2019.
5. Verifica-se da consulta ao CNIS que a autora intentou o recebimento do referido benefício por
várias vezes, desde o ano de 2011, sendo indeferido pela autarquia e, somente após atestado
do Dr. Antônio Brasil, de 15/04/2019 com CID F20.0 intentou o pedido na via judicial. Portanto,
não há provas nos autos de que a autora esteve incapacitada desde o ano de 2011, visto que
constatado na perícia que sofria transtornos psiquiátricos, surtos, que eram controlados por
medicamentos, portanto, voltando a estar apta ao trabalho e a vida social, não sendo devido o
benefício de auxílio doença desde a data em que apresentou sua primeira crise, vez tratar-se
de transtornos psiquiátricos, os quais são passíveis de controle medicamentoso.
6. Esclareceu o perito que a data limite para a reavaliação do benefício de a incapacidade for
temporária é de 6 meses, portanto, não é possível o reconhecimento do auxílio doença desde a
data em que definida na sentença, vez que a incapacidade da autora não é permanente e sim
temporária, razão pela qual, determino o termo inicial do benefício na data do laudo médico,
14/05/2019, data em que constatada a incapacidade temporária da autora, a ser mantida até a
verificação de cessação da incapacidade, mediante avaliação periódica, observado o prazo
mínimo de 06 meses.
7. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para alterar o termo inicial do
benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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