
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 26/02/2018 14:35:44 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039551-55.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS em face da sentença que concedeu o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação indevida.
Apela o INSS, sustentando a inexistência de incapacidade, sendo cabível a cessação do benefício, que é temporário. Ademais, quanto ao auxílio-acidente, os requisitos são diversos.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 26/02/2018 14:35:38 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039551-55.2011.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laborativa total e temporária, desde 2001, quando do acidente automobilístico sofrido pela autora. Afirmou o perito que as dores persistem em razão de formação de calo ósseo na fratura, assim como gonartrose contralateral. Dessa forma, constata-se a incapacidade laborativa ensejadora do restabelecimento do auxílio-doença.
Observo que o pedido inicial é de auxílio-acidente, contudo, toda a fundamentação é de restabelecimento do benefício que a autora recebia, qual seja, auxílio-doença em razão de acidente, de modo que não verifico ser a sentença extra petita.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 26/02/2018 14:35:41 |
