Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6086329-97.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADETOTAL E TEMPORÁRIA.
RESTABELECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2.No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à
carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia
previdenciária. Ademais, verifica-se dos documentos acostados aos autos que o autor
efetivamente preenche os requisitos de segurado, tanto que já fora beneficiário do próprio auxílio-
doença.
3. No tocante à incapacidade laboral, conforme o primeiro laudo produzido por perito judicial
(médico psiquiatra): "O quadro foi avaliado em fase de atividade depressiva de gravidade LEVE
no momento da avaliação pericial, considerando-se em conjunto a avaliação pericial de suas
várias funções psíquicas (anotado em Avaliação Psíquica), a análise crítica da documentação
médica apresentada bem como do relato fornecido através da anamnese. Desta forma, não
houve comprovação de prejuízo da capacidade laborativa da pericianda decorrente do quadro
psiquiátrico verificado em perícia para sua atividade profissional habitual. Sugerimos perícia
ortopédica, já que este quadro não foi avaliado nesta perícia.O quadro psiquiátrico não causa
incapacidade para suas atividades habituais".Determinada a realização de nova perícia com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
médico ortopedista, este concluiu: "Com base nas observações acima registradas, conclui-se
que, no momento deste exame pericial, a situação médica da pericianda configura incapacidade,
total e temporária, para o desempenho de sua atividade laboral habitual",sendo apontado o dia
18/02/14, como a data de início da incapacidade.
4. Sendo atestada a incapacidade total e temporária, a parte autora faz jus à concessão do
benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida, conforme decidido.
5.O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
6.A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.Esclareço que é prerrogativa da autarquia submeter
a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91, salientando,
entretanto, que a autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de
reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91.
7.Desta forma, o termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser
realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a
exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
8.A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9.Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10.Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6086329-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUCIMEIRE ZORZELLI DE SOUZA BERALDO
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA PISTONI BARCELLA - SP361558-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6086329-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUCIMEIRE ZORZELLI DE SOUZA BERALDO
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA PISTONI BARCELLA - SP361558-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito, pela procedência do pedido, para o fim de condenar o INSSao pagamento de
auxílio-doença à parte autora, a partir da cessação administrativa(19/04/14), devido durante o
tempo emquepersistir a incapacidade laborativa ora reconhecida, o que deverá ser verificado por
perícia médica a ser realizada a cargo do INSS, bem como ao pagamento de honorários
advocatíciosfixadosem 15% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do
STJ. Confirmada a tutela anteriormente concedida.
Aparte autora interpôs, tempestivamente,o recurso de apelação, requerendo a reforma parcialdo
julgado, aduzindo querestou comprovada a incapacidade laborale, ainda, o agravamento do
quadro, logo, não há que se falar de recuperação da capacidade laborativa no presente caso,
portanto a concessão da aposentadoria por invalidez é de rigor.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6086329-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUCIMEIRE ZORZELLI DE SOUZA BERALDO
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA PISTONI BARCELLA - SP361558-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência
e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária.
Ademais, verifica-se dos documentos acostados aos autos que o autor efetivamente preenche os
requisitos de segurado, tanto que já fora beneficiário do próprio auxílio-doença.
Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em
gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese.
No tocante à incapacidade laboral, conforme o primeiro laudo produzido por perito judicial
(médico psiquiatra): "O quadro foi avaliado em fase de atividade depressiva de gravidade LEVE
no momento da avaliação pericial, considerando-se em conjunto a avaliação pericial de suas
várias funções psíquicas (anotado em Avaliação Psíquica), a análise crítica da documentação
médica apresentada bem como do relato fornecido através da anamnese. Desta forma, não
houve comprovação de prejuízo da capacidade laborativa da pericianda decorrente do quadro
psiquiátrico verificado em perícia para sua atividade profissional habitual. Sugerimos perícia
ortopédica, já que este quadro não foi avaliado nesta perícia.O quadro psiquiátrico não causa
incapacidade para suas atividades habituais"
Determinada a realização de nova perícia com médico ortopedista, este concluiu: "Com base nas
observações acima registradas, conclui-se que, no momento deste exame pericial, a situação
médica da pericianda configura incapacidade, total e temporária, para o desempenho de sua
atividade laboral habitual",sendo apontado o dia 18/02/14 como a data de início da incapacidade.
Conforme bem anotado pelo juízo de origem: "Para tanto, observo que a parte autora, ao tempo
da cessação do benefício de número 605196268-2, a qual ocorreu em 18/04/14, já apresentava a
incapacidade ora constatada, o que leva a concluir que a cessação do auxílio-doença a ela
anteriormente concedido assim o foi de forma arbitrária (fls. 50 e 113), o que afasta a possível
alegação de sua perda de qualidade de segurada."
Assim, sendo atestada a incapacidade total e temporária, a parte autora faz jus à concessão do
benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida, conforme decidido.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Esclareço que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de
saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91, salientando, entretanto, que a autarquia deverá
submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art.
62, da Lei 8.213/91 que assim determina:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez.
Desta forma, o termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser
realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a
exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, a cessação do benefício de auxílio-doença, em virtude da realização de nova
perícia pela autarquia, por meio da qual venha a ser constatada a recuperação da capacidade
laborativa da parte autora, não se traduz em descumprimento à determinação judicial
anteriormente proferida.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e, de ofício, fixo os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADETOTAL E TEMPORÁRIA.
RESTABELECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2.No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à
carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia
previdenciária. Ademais, verifica-se dos documentos acostados aos autos que o autor
efetivamente preenche os requisitos de segurado, tanto que já fora beneficiário do próprio auxílio-
doença.
3. No tocante à incapacidade laboral, conforme o primeiro laudo produzido por perito judicial
(médico psiquiatra): "O quadro foi avaliado em fase de atividade depressiva de gravidade LEVE
no momento da avaliação pericial, considerando-se em conjunto a avaliação pericial de suas
várias funções psíquicas (anotado em Avaliação Psíquica), a análise crítica da documentação
médica apresentada bem como do relato fornecido através da anamnese. Desta forma, não
houve comprovação de prejuízo da capacidade laborativa da pericianda decorrente do quadro
psiquiátrico verificado em perícia para sua atividade profissional habitual. Sugerimos perícia
ortopédica, já que este quadro não foi avaliado nesta perícia.O quadro psiquiátrico não causa
incapacidade para suas atividades habituais".Determinada a realização de nova perícia com
médico ortopedista, este concluiu: "Com base nas observações acima registradas, conclui-se
que, no momento deste exame pericial, a situação médica da pericianda configura incapacidade,
total e temporária, para o desempenho de sua atividade laboral habitual",sendo apontado o dia
18/02/14, como a data de início da incapacidade.
4. Sendo atestada a incapacidade total e temporária, a parte autora faz jus à concessão do
benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida, conforme decidido.
5.O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
6.A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.Esclareço que é prerrogativa da autarquia submeter
a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91, salientando,
entretanto, que a autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de
reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91.
7.Desta forma, o termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser
realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a
exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
8.A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9.Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10.Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
