
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013974-14.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, isentando a parte autora dos ônus da sucumbência, ante a justiça gratuita concedida.
Em apelação, a autora pleiteia a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
A presente ação foi ajuizada em 12/11/2010.
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, a autora manteve vínculos formais de trabalho no período, descontínuo, de 09/04/1990 a 03/01/1998; voltou a verter contribuições ao RGPS nos períodos de 01/07/2006 a 30/04/2007, 01/01/2010 a 30/04/2010, recuperando, assim, a qualidade de segurada, e tendo cumprido novo período de carência nos termos do Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/91:
No que se refere à incapacidade, foram realizados 03 exames periciais.
O primeiro laudo, referente ao exame realizado por médico neurologista em 26/03/2012, atesta ser a autora portadora de esquizofrenia, não tendo sido constatada incapacidade para o trabalho (fls. 117/121).
O segundo laudo, realizado por médico psiquiatra em 30/03/2012, atesta ser a autora portadora de quadro clínico de transtorno psicótico agudo de tipo esquizofrênico, apresentando incapacidade total e temporária para o trabalho (fls. 122/129).
De sua vez, o laudo, referente ao exame realizado em 18/02/2015 por médico psiquiatra, atesta ser a autora portadora de esquizofrenia paranoide, não tendo sido constatada incapacidade (fls. 160/169).
O pedido de auxílio doença, apresentado em 18/05/2010, foi indeferido por parecer contrário da perícia médica (fls. 46), não havendo que se falar em preexistência da doença.
De acordo com o documento médico de fls. 44, que instrui a inicial, a autora, por ocasião do pleito administrativo, estava em tratamento e sem condições para o trabalho.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, referente ao exame realizado em 30/03/2012, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis:
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 191/192), a autora retomou suas atividades laborais em 01/06/2013.
Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/05/2010 - fls. 46), devendo ser mantido até 31/05/2013.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença no período de 18/05/2010 a 31/05/2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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