Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004511-77.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RETORNO
ÀS ATIVIDADES.
1. Decorridos mais de cinco anos entre a data da cessação do benefício de auxílio doença e a da
propositura da demanda, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão de
restabelecimento do benefício de auxílio doença (Art. 1º, Decreto nº 20.910/1932).
2.O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.
4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que a
segurada, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retorna à sua
atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e,
inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se
mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão
do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou
acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça
pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença no
período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a do retorno à sua atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
laboral,não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por
invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença
para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
6.A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
7.Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8.A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer,
além de refletir previsão legal, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da
duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e
eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros
da razoabilidade e proporcionalidade.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10.Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos,
não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés,
atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento
de custas pelo INSS.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação da
autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004511-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VILMA BRITO MACENA PIMENTEL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO JOSE GUERRA - SP234690-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, VILMA BRITO MACENA PIMENTEL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO JOSE GUERRA - SP234690-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004511-77.2018.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações interpostas em face de
sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão de
aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de
auxílio doença desde o requerimento administrativo (31/03/2016), e pagar as prestações
vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de
10% das parcelas vencidas (Súmula 111, STJ). Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma parcial da r. sentença quanto ao termo
inicialdo benefício.
Por sua vez, recorre o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004511-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
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SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, o pedido formulado na inicial de concessão do benefício de auxílio doença desde
30/05/2010, não pode ser acolhido.
Com efeito, constata-se que decorreram mais de cinco anos entre o pedido do benefício
pretendido (30/05/2010), e a propositura da demanda (03/05/2016), devendo ser reconhecida a
ocorrência da prescrição da pretensão de concessão do auxílio doença pleiteado, nos moldes do
Art. 1º, Decreto nº 20.910/1932.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO. PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. REQUERIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que ao segurado é garantido o direito de
requerer novo benefício por incapacidade, mas aquele cessado pela Autarquia previdenciária
deve ser requerido no quinquênio legal nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/1932, pois
nesses casos a relação jurídica se mostra com natureza mais administrativa, devendo-se
reconhecer que a Administração negou o direito ao cessar o ato de concessão.
2. Ressalta-se que o autor não pretendeu a concessão de benefício, mas o restabelecimento de
benefício que foi cancelado pelo INSS em 2012, ato esse que configura o próprio indeferimento
do benefício, de modo que, almejando a restauração dele, deveria ter ajuizado a ação dentro do
prazo prescricional quinquenal.
3. Desse modo, assiste ao autor, agora e tão somente, o ajuizamento de novo pleito para
requerer a concessão de novo benefício, mas não o restabelecimento daquele, pois "não há
prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário" (REsp
1397400/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2014).
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1698472/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/11/2017, DJe 19/12/2017), e
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA NB
106713074-5. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE
OUTRO AUXÍLIO-DOENÇA. IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O autor, ora recorrido, foi beneficiário de auxílio-doença previdenciário, inscrito sob o registro
NB 106713074-5, com data inicial em 24/11/1997, cessado pela Autarquia previdenciária em
10/1/1998. Pretende o restabelecimento do benefício cessado, tendo ajuizado a ação após cinco
anos da data da cessação.
2. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada
oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de
incapacidade temporária. Se houver incapacidade total da pessoa, será concedido o benefício de
aposentadoria por invalidez.
3. No presente caso, ajuizada a ação de restabelecimento de auxílio-doença há mais de cinco
anos da data do ato de cessação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. Inteligência
do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
4. Todavia, o segurado poderá requerer outro benefício auxílio-doença, pois não há prescrição do
fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1397400/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 22/05/2014, DJe 28/05/2014).".
De outra parte, tendo a autora formulado requerimento administrativo em 31/03/2016, passo ao
exame dos requisitos necessários à concessão do benefício a partir desta data.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.".
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o
exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
A qualidade de segurada e a carência encontram-se demonstradas, vez que verteu contribuições
ao RGPS nos períodos descontínuos de 01/07/2006 a 29/02/2012, como empregada doméstica,
empregada e facultativo; e de 01/05/2013 a 01/02/2016, como empregada doméstica(ID 3624762
– fls. 22/24 e ID 3624763 – fls. 3).
A presente ação foi ajuizada em 03/05/2016, após o indeferimento do pedido de auxílio doença
apresentado em 31/03/2016 (fls. 79).
O laudo, referente ao exame realizado em 02/10/2017, atesta ser a autora portadora de lombalgia
e espondilose, apresentando incapacidade total e temporária (fls.ID 3624763 – fls. 45/48).
A análise dos dadosdo CNIS revela que a autora, após ter sido indeferido o seu pedido de auxílio
doença, tentou, sem sucesso, permanecer em atividade (maio e junho/2016).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se
reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando
configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos
termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível
de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a e. Corte Superior:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-
DOENÇA. REQUISITOS DELIMITADOS NO ART. 59 DA LEI 8.213/1991. EXIGÊNCIA DA
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
HABITUAL DO SEGURADO. NÃO ENCONTRA PREVISÃO LEGAL A EXIGÊNCIA DE QUE O
TRABALHADOR ESTEJA COMPLETAMENTE INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER
ATIVIDADE. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/1991, para que seja concedido o auxílio-doença, necessário
que o Segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o
exercício de sua atividade laboral habitual.
2. A análise dos requisitos para concessão do benefício deve se restringir, assim, a verificar se a
doença ou lesão compromete (ou não) a aptidão do Trabalhador para desenvolver suas
atividades laborais habituais.
3. Não encontra previsão legal a exigência de comprovação de que o Segurado esteja
completamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho para concessão do benefício de
auxílio-doença, tal exigência só se faz necessária à concessão da prestação de aposentadoria
por invalidez.
4. Nesse cenário, reconhecendo o laudo técnico que a Segurada apresenta capacidade apenas
para o exercício de atividades leves, não é possível afirmar que esteja ela capaz para o exercício
de sua atividade habitual, como era seu trabalho de cozinheira.
5. Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido não deu a adequada qualificação jurídica aos fatos,
impondo-se a sua reforma. Não há que se falar, nesta hipótese, em revisão do conjunto
probatório, o que esbarraria no óbice contido na Súmula 7 desta Corte, mas sim na correta
submissão dos fatos à norma, mediante a revaloração da sua prova.
6. Em situações assim, em que o Segurado apresenta incapacidade para o exercício de sua
atividade habitual, mas remanesce capacidade laboral para o desempenho de outras atividades,
o Trabalhador faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença até ser reabilitado para o
exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral diagnosticada, nos termos do art.
62 da Lei 8.213/1991.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.654.548/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
12.6.2017; AgRg no AREsp. 220.768/PB, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
12.11.2012.
7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 866.596/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019);
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada
oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de
incapacidade temporária. Se houver incapacidade total do segurado, poderá ser concedido o
benefício aposentadoria por invalidez.
2. O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de
auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei
8.213/1991.
3. ... “omissis”.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1458133/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014);
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
1. Em face da relevância da questão social envolvida, pode o Tribunal a quo conceder Auxílio-
doença ao invés de aposentadoria por invalidez, pedida na inicial, desde que satisfeitos os
requisitos daquele.
2. Tendo a perícia médica reconhecido a incapacidade para o trabalho da segurada, em caráter
temporário, tem esta o direito ao recebimento do auxílio-doença. (g. n.)
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 312.197/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, 5a Turma, j. 15.5.01, DJ 13.8.01 p. 251) e
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE
REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez depende, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carência, da comprovação de incapacidade definitiva para atividade que garanta a subsistência
do segurado. (g.n.)
2. ... "omissis".
3. ... "omissis".
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 907.833/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6a Turma, j. 20.5.08, DJe 25.8.08)"
Ainda de acordo com o CNIS, a autora firmou novo contrato de trabalho em 01/11/2016.
Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que a
segurada, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua
atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria
temerário exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a
definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial,
tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e.
Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela
Seção.
Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. 485, V, CPC. AUXÍLIO-
DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO. ESTADO DE NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO
RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. CUMULAÇÃO DE SALÁRIO COM
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA.
EXCLUSÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O objeto desta ação rescisória restringe-se ao fato do réu ter exercido atividade remunerada
depois do ajuizamento da ação (20/4/2007), o que, segundo o autor, sinaliza capacidade para o
trabalho e obsta o recebimento de parcelas relativas a esse período, por ser indevida a
cumulação de salário e benefício por incapacidade.
2. No caso, embora não compartilhe o entendimento acima - sobretudo pelo longo e ininterrupto
vínculo empregatício na atividade em que considerado inapto pelo perito judicial (2007/2009) -,
devo ressaltar que a solução adotada é absolutamente plausível e encontra precedentes nesta
Corte.
3. E, mesmo que assim não fosse, a matéria em debate, de natureza infra-constitucional, mostra-
se controvertida, a ensejar a incidência da Súmula n. 343 do C. STF.
4. Contudo, é incompatível com o ordenamento jurídico a percepção cumulativa do benefício por
incapacidade com o salário percebido em razão do exercício de atividade laborativa.
5. Verifica-se, na espécie, a alegada ofensa aos artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/91, a configurar a
hipótese prevista no artigo 485, V, do CPC.
6. Ação rescisória procedente para, em juízo rescindendo, desconstituir parcialmente o julgado e,
em juízo rescisório, excluir da condenação os interregnos em que a então parte autora, ora ré,
eventualmente tenha percebido valores a título de salário.
7. Sem condenação nos ônus da sucumbência, por ser a parte ré beneficiária da Justiça Gratuita.
(AR 0006109-25.2011.4.03.0000 , Terceira Seção, Rel. Desembargadora Federal Daldice
Santana, e-DJF3R de 26.02.2013);
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROCEDIMENTO REVISIONAL DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CONSTATAÇÃO DE
RETORNO DO SEGURADO À ATIVIDADE LABORATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO
ERÁRIO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em exame, os efeitos para o segurado, do não cumprimento do dever de comunicação ao
Instituto Nacional do Seguro Social de seu retorno ao trabalho, quando em gozo de aposentadoria
por invalidez.
2. Em procedimento de revisão do benefício, a Autarquia previdenciária apurou que o segurado
trabalhou junto à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no período de 04/04/2001
a 30/09/2007 (fls. 379 e fls. 463), concomitante ao recebimento da aposentadoria por invalidez no
período de 26/5/2000 a 27/3/2007, o que denota clara irregularidade
3. A Lei 8.213/1991 autoriza expressamente em seu artigo 115, II, que valores recebidos
indevidamente pelo segurado do INSS sejam descontados da folha de pagamento do benefício
em manutenção.
4. Pretensão de ressarcimento da Autarquia plenamente amparada em lei.
5. Recurso conhecido e não provido.
(REsp 1454163/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 15/12/2015, DJe 18/12/2015) e
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE RELATIVA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA. VALORES ATRASADOS. PERÍODOS TRABALHADOS. SOBRE-ESFORÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao direito à percepção de auxílio-doença também nos períodos em que se viu obrigado
a exercer atividade profissional, esclareço que o trabalho exercido pela segurado no período em
que estava incapaz decorre da necessidade de sobrevivência, tendo sido um sobre-esforço.
2. Ainda que tenha trabalhado, pode ser reconhecida a sua incapacidade relativa e concedido o
auxílio-doença, mas não deve ser pago nos valores atrasados o período em que o segurado
trabalhou, sob pena de ofensa ao artigo 59 da Lei 8.213/91.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1264426/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)".
Assim o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(31/03/2016), devendo ser mantido até a data que antecede ao seu retorno ao trabalho, que se
deu em 01/11/2016.
Destarte, é de se reformar a r. sentença em parte a r. sentença, revogando expressamente a
tutela antecipada, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença no período de
31/03/2016 a 31/10/2016, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos
períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
De sua vez, a fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer, além de refletir previsão legal, encontra amparo nos princípios constitucionais da
efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de
concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância
dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Confiram-se:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO SINGULAR DE RELATOR. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não viola o art. 557, do Código de Processo Civil, a decisão singular de relator fundada em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante, pois facultada à parte a interposição de
agravo regimental, por meio do qual, neste caso, se submeterá a questão ao colegiado
competente. Precedente.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide
(Súmula 7 do STJ).
3. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do
Código de Processo Civil) quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da
razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, o que não ocorre no caso dos autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 511.410/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016);
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pedido de
redução do valor da multa diária, aplicada como meio coercitivo para o cumprimento da ordem
judicial, só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que a aludida multa se mostrar irrisória
ou exorbitante.
2. Na hipótese ora examinada, a fixação das astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia,
estipuladas conforme as peculiaridades do caso concreto, atende aos princípios da razoabilidade
e proporcionalidade, até porque bastaria o cumprimento tempestivo da determinação judicial para
que não incidisse a multa diária .
3. A apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC utilizados para a fixação do referido
quantum demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n.
7 desta Corte.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 777.311/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015);
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ASTREINTES. REDUÇÃO EM BUSCA DE
PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial
quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da
oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. Em conformidade com a orientação remansosa desta Corte, caberia à parte, nas razões do seu
Recurso Especial, alegar violação do artigo 535 do CPC, a fim de que o STJ pudesse averiguar a
existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito.
3. No que se refere ao valor da multa diária por descumprimento de ordem judicial, esta Corte já
se manifestou no sentido de que incide o óbice do Enunciado n. 7 de sua Súmula, sendo lícita a
sua revisão, nesta instância, apenas nos casos em que o valor fosse irrisório ou exagerado ou,
ainda, em que fosse flagrante a impossibilidade de cumprimento da medida. Precedentes.
4. No presente caso, o próprio Tribunal a quo procedeu ao juízo de verificação da razoabilidade e
proporcionalidade da multa imposta, e chegou à conclusão de que se mostra exorbitante, tendo
reduzido seu valor. Assim, a modificação do valor atribuído às astreintes implicaria revolvimento
dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 636.121/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)”.
Assim, o valor da multa diária fixada pela r. sentença deve ser reduzida para R$100,00, limitada a
R$5.000,00, nos termos dos precedentes da Turma, com prazo de 45 dias.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Neste
sentido, o entendimento consagrado na Súmula 178 do STJ, a saber:
"O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e
de benefícios, propostas na justiça estadual."
Com efeito, a regra geral é excetuada apenas nos Estados-membros onde a lei estadual assim
prevê, em razão da supremacia da autonomia legislativa local.
Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos
autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao
revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o
pagamento de custas pelo INSS.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à
apelação do réu para reconhecer o direito à percepção do benefício de auxílio doença no período
constante deste voto e para adequar o valor da multa diária, os consectários legais e os
honorários advocatícios, e negar provimento à apelação da autora.
É ovoto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RETORNO
ÀS ATIVIDADES.
1. Decorridos mais de cinco anos entre a data da cessação do benefício de auxílio doença e a da
propositura da demanda, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão de
restabelecimento do benefício de auxílio doença (Art. 1º, Decreto nº 20.910/1932).
2.O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.
4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que a
segurada, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retorna à sua
atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e,
inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se
mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão
do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou
acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça
pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença no
período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a do retorno à sua atividade
laboral,não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por
invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença
para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
6.A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
7.Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8.A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer,
além de refletir previsão legal, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da
duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e
eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros
da razoabilidade e proporcionalidade.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10.Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos,
não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés,
atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento
de custas pelo INSS.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação da
autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a apelacao do
reu e negar provimento a apelacao da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
