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AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RETROAGE DII PARA DCB. ESTIMATIVA DE RECUPERAÇÃO EM 12 MESES. FIXA DCB EM 12 MESES DA PERÍCIA. OFICIAR INSS....

Data da publicação: 09/08/2024, 11:06:02

AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RETROAGE DII PARA DCB. ESTIMATIVA DE RECUPERAÇÃO EM 12 MESES. FIXA DCB EM 12 MESES DA PERÍCIA. OFICIAR INSS. PROVIDO EM PARTE. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000622-72.2020.4.03.6333, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 03/11/2021, DJEN DATA: 10/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000622-72.2020.4.03.6333

Relator(a)

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021

Ementa


E M E N T A

AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RETROAGE DII PARA DCB.
ESTIMATIVA DE RECUPERAÇÃO EM 12 MESES. FIXA DCB EM 12 MESES DA PERÍCIA.
OFICIAR INSS. PROVIDO EM PARTE.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000622-72.2020.4.03.6333
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: OSIEL PEREIRA MACHADO - SP294822-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000622-72.2020.4.03.6333
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: OSIEL PEREIRA MACHADO - SP294822-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS, ora Recorrente, contra a r. sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a restabelecer o benefício de auxílio por
incapacidade temporária (NB 6276806750), com DIB em 11/12/2019, até a DCB em
09/03/2022.
Insurge-se o INSS alegando que o laudo pericial fixou a DII em 01/02/2021, com base no único
atestado apresentado, não havendo documentos que permitem inferir incapacidade contínua e
ininterrupta em momento anterior ao considerado, devendo ser o início do benefício fixado na
data da perícia em 24/02/2021. Aduz ainda que o laudo estimou a recuperação em 12 meses,
devendo a DCB ser fixada em 12 meses a partir da perícia.
É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000622-72.2020.4.03.6333
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: OSIEL PEREIRA MACHADO - SP294822-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A sentença combatida julgou o pedido inicial parcialmente procedente, nos seguintes termos:

“[...]
Postas estas premissas, cabe analisar as provas trazidas aos autos no caso concreto.
O exame pericial médico realizado na parte autora em ortopedia (arquivo 20) informa que a
parte autora é portadora de “Sinovite de joelhos e quadris M87.9” Concluiu ainda que a
incapacidade é TOTAL E TEMPORÁRIA. Fixou a data de início da incapacidade em 01/02/2021
e estimou em 12 meses a recuperação.
Tal situação, somada às demais condições legais, poderá dar ensejo ao auxílio por
incapacidade temporária à parte autora.
Qualidade de segurado e carência
Mencione-se, ademais, que para o gozo do benefício não basta apenas a comprovação da
existência de lesão ou moléstia incapacitante, sendo necessária a demonstração da qualidade
de segurado, bem como o cumprimento da carência de 12 meses.
Isso porque o regime previdenciário brasileiro, tal como regulado pela Constituição Federal,
possui um caráter eminentemente contributivo (artigo 201). Significa dizer que quem não
contribui não possui direito de usufruir dos benefícios proporcionados pelo Regime Geral.
Analisando a documentação acostada, em especial a consulta ao CNIS anexo (arq. 27) ,
verifica-se que a parte autora tem vínculos de emprego, recolhimentos, e recebeu auxílios por
incapacidade de 24/04/2019 a 10/12/2019.
Assim, restou comprovada a qualidade de segurado da parte autora na DII fixada pelo perito.
Sobre a DIB, malgrado o perito tenha fixado a incapacidade em 03/02/2021, há nos autos
elementos materiais para permitir a conclusão de que a moléstia perdura pelo menos desde
quando foi afastado em 2019, não sendo crível a hipótese de que tenha tido um período de
recuperação entre dezembro de 2019 e janeiro de 2021 (cf. arq. 19). Assim, fixo a DIB em
11/12/2019, dia imediatamente posterior à cessação do benefício anterior.
Nos termos da atual redação do § 8º, do art. 60, da Lei 8.213/91, fixo a DCB (data da cessação
do benefício) em 09/03/2022 (12 meses após a realização do laudo médico do arq. 20), a fim de
permitir sua recuperação e reinserção no mercado de trabalho.
Deste modo, considerando que houve o preenchimento de todos os requisitos legais

indispensáveis ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, há de ser deferido o pleito
de para a concessão do benefício.” (destaquei)

Apesar da parca documentação médica, com base nas telas do SABI (doc 169980 – Ofício de
25/11/2020), é possível confirmar que o benefício anterior foi concedido em razão das mesmas
doenças ortopédicas, de caráter crônico e degenerativo.
Além disso, o perito do INSS na perícia de 10/12/2019 constatou no exame físico “MARCHA
PREJUDICADA EM USO DE MULETAS PRESENCA DE LIMITACAO IMPORTANTE DE ADM
QUADRIL D, COM FASCIES DE DOR, QUADRIL D COM DESVIO E ABAIXO EM RELACAO
AO QUADRIL ESQUERDO, JOELHO DIREITO EDEMA /4 AUMENTADO DE VOLUME COM
LIMITACAO IMPORTANTE DE ADM, HIPOTROFIA DA MUSCULATURA DOS MMII, MID COM
COMPRIMENTO APARENTEMETNE MAIOR SEM OUTRAS ALTERACOES AO EXAME.”
Desta forma, é possível afirmar com clareza que o benefício foi cessado indevida em
10/12/2019. Mantida a sentença nesse ponto.
Quanto à data de cessação do benefício, a Lei nº 13.457/2017, decorrente da conversão das
MPs 739/2016 ou 767/2017, prevê:
“§ 8ºSempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.”
“§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará
após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Sobre a alta programada, importante esclarecer que esta surgiu com a Orientação Interna nº
130/DIRBEN do INSS.
Em seguida, foi adicionada ao Decreto 3.048/99 (através do Decreto 5.844 de 2006).
Por muito tempo, o INSS aplicou a alta programada apenas com base no Decreto e na
Instrução Normativa, ou seja, sem fundamentação legal alguma.
Na anterior regulamentação legal, os benefícios por incapacidade temporária eram concedidos
na forma estabelecida pela Lei nº 8.213/91, em sua redação original, sem qualquer data
estimada para a recuperação do segurado, ficando ao encargo da Autarquia convocá-los para a
perícia revisional, nos termos do art. 101, da Lei 8.213/91 e art. 71, da Lei nº 8.212/91.
No âmbito legislativo, a matéria evoluiu com o advento das alterações trazidas pela Medida
Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016 (com vigência entre 08/07/2016 e 04/11/2016), e pela
Medida Provisória nº 767/2017 (com vigência a partir de 06/01/2017), convertida na Lei nº
13.457, de 26 de junho de 2017.
Estas alterações legislativas provocaram um sem fim de divergências entre as Turmas
Recursais de diversas regiões e inclusive no âmbito do STJ.
Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), a TNU em sessão realizada no dia
19 de abril de 2018, enfrentou o representativo da controvérsia que tratava sobre a
possibilidade da cessação do benefício na data estimada pelo perito judicial, sem necessidade
de nova perícia administrativa para atestar a recuperação da capacidade para o trabalho (Tema
164). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0500774-

49.2016.4.05.8305/PE.
Ao se debruçar sobre o tema, o colegiado fixou a tese de que a MP nº 739/16 (que positivou a
alta programada na legislação previdenciária) pode ser aplicada aos benefícios por
incapacidade concedidos anteriormente à sua vigência, podendo a Administração reavaliar os
mesmos mediante prévia convocação do segurado.
Ainda, assentou que os benefícios posteriores à publicação da MP nº 767/2017 (convertida na
Lei nº 13.457/17) devem ter DCB fixada, sendo desnecessária nova perícia para cessação do
benefício.
Como bem restou esclarecido no voto, seguido com unanimidade, proferido pelo Relator JUIZ
FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONCALVES, “Parte da polêmica que se instaurou a partir
da criação da chamada cobertura previdenciária estimada, com a previsão de data para
cessação do benefício sem necessidade de nova perícia, diz respeito à equivocada previsão de
interrupção do pagamento do benefício no período entre a data estimada para a cessação do
benefício e a realização de nova perícia pelo INSS, caso requerida pelo segurado, conforme
previsto na regulamentação inicial do tema, ano de 2006. Tal questão, no entanto, foi
solucionada, com importante contribuição do Poder Judiciário, por meio da sentença proferida
na Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8, da 14ª Vara Federal de Salvador/BA, já
transitada em julgado, que culminou na expedição da Resolução nº 97/INSS/PRES, de 19 de
julho de 2010, determinando que o INSS não cesse o benefício enquanto não realizada a
perícia de prorrogação requerida pelo segurado utilizando do instrumento denominado “pedido
de prorrogação”
Assim, a Lei 13.457/17, de 26/06/2017, que trouxe novas regras sobre o estabelecimento da
DCB, permitindo ao segurado, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho (no momento da
alta programada), requerer a prorrogação do auxílio doença, sendo-lhe assegurado o
recebimento do benefício até a realização de nova perícia.
Assim, assiste razão ao INSS quanto à legalidade da fixação de DCB e a corresponsabilização
do segurado em requer a prorrogação, nos termos dos§§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n.º
8.213/1991.
No caso dos autos, na perícia realizada em 24/02/2021, o perito sugere doze meses para
recuperação da capacidade laboral.
A sentença fixou a DCB em 09/03/2022, doze meses a partir da elaboração do laudo pericial.
A data de cessação do benefício deve ser fixada nos termos do laudo pericial, tendo como
termo inicial a data da perícia, fixo a DCB em 24/02/2022.
Fica a cargo da parte autora, caso não se sinta apta a retornar ao trabalho (no momento da alta
programada), requerer a prorrogação do auxílio doença nos 15 dias que antecederem a
cessação do benefício (artigo 277, §2º, da IN 45/2010), sendo-lhe assegurado o recebimento do
benefício até a realização de nova perícia.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença proferida
para fixar a data de cessação do benefício em 24/02/2022, nos termos da fundamentação
supra.
Oficie-se a APS para adequação da DCB.
A parte autora deve requerer a prorrogação do benefício nos 15 dias anteriores à data prevista

para a cessação do benefício, caso entenda que ainda está incapaz, nos termos da
fundamentação.
Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as
verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
É o voto.










E M E N T A

AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RETROAGE DII PARA DCB.
ESTIMATIVA DE RECUPERAÇÃO EM 12 MESES. FIXA DCB EM 12 MESES DA PERÍCIA.
OFICIAR INSS. PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 14ª Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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