Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005272-83.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL, MAS TEMPORÁRIA.
PATOLOGIA PASSÍVEL DE TRATAMENTO E CONTROLE SINTOMÁTICO. PREVALÊNCIA DO
LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ INDEVIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991,
e destina-se a segurado incapaz de forma total e permanente para o exercício de atividade que
garanta a subsistência sem possibilidade de reabilitação. A constatação da incapacidade total,
porém temporária, autoriza, em tese, à concessão de auxílio-doença.
2. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista
que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo constituem prova
de caráter unilateral.
3. Recurso da parte Autora improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005272-83.2020.4.03.6327
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ROBERLI CESAR CARDOSO
Advogado do(a) RECORRENTE: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS - SP226619-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005272-83.2020.4.03.6327
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ROBERLI CESAR CARDOSO
Advogado do(a) RECORRENTE: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS - SP226619-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo Autor, ora Recorrente, contra a sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, concedendo-
lhe o benefício de auxílio-doença.
No recurso, o autor alega preencher os requisitos para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Requer, assim, a reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005272-83.2020.4.03.6327
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ROBERLI CESAR CARDOSO
Advogado do(a) RECORRENTE: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS - SP226619-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Recurso foi ofertado tempestivamente.
Não foram arguidas preliminares ou verificada a presença daquelas que devem ser conhecidas
de ofício pelo julgador.
Passo ao exame do mérito.
O artigo 1.013 do Código de Processo Civil preconiza que o recurso devolve à instância
recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado.
O benefício do auxílio doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o
preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade
total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e
iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei
8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de
segurado; ii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.
Por fim, o benefício de auxílio acidente tem previsão legal no artigo 18, I, h e § 1º bem como no
artigo 86 da Lei 8.213/91, sendo concedido, apenas aos segurados empregados, avulsos e
especiais, como indenização, ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, permanecer com sequelas que impliquem na redução da
capacidade para o trabalho que anteriormente exercia. Para fazer jus a este benefício,
igualmente é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência
a ser cumprida (art. 26, I da Lei 8.213/91).
Caso concreto.
O autor, 59 anos, motorista, foi submetida à perícia na especialidade de PSIQUIATIA, na data
de 23/02/2021, que concluiu pela incapacidade total e temporária para o exercício de sua
atividade habitual, sugerindo o prazo de seis meses para a reavaliação.
Vejamos o que disse o laudo, em síntese:
“(...)
5-Exame Físico
Nada digno de nota do ponto de vista psiquiátrico.
6-Exame Especializado
Entra sozinho na sala de entrevistas. Aparência preservada, com idade aparente compatível
com sua idade cronológica. Higiene preservada. Vestes simples e adequadas, compatíveis com
nível socioeconômico e condições climáticas. Mostra-se educado, colaborador. Bom contato
interpessoal. Responde todas as questões que lhe são feitas, sem prejuízo da clareza, mas
poliqueixoso. Tem compreensão sobre o conteúdo dos assuntos discutidos, sabe o motivo da
realização do presente exame. Ressonância afetiva preservada. Eutímico, mas com traços
histriônicos. Equivalentes orgânicos do afeto preservados. Atenção preservada. Orientado auto
e alopsiquicamente. Memórias de fixação e evocação preservadas. Pensamento sem alteração
de forma ou curso, sem produção psicótica. Sem distúrbios da sensopercepção.
Psicomotricidade sem alteração. Capacidade volitiva, e de iniciativa preservadas. Crítica da
realidade e pragmatismo preservados. Nível intelectual dentro dos limites da normalidade.
7-Discussão
Pelo acima exposto e observado, o periciando apresenta quadro compatível com Transtorno
Mental e Comportamental devido ao uso de Múltiplas Drogas – Dependência (codificado como
F19.2 segundo a CID-10), patologia passível de tratamento e controle sintomático apesar da
possibilidade de recorrência. A recuperação entre os episódios pode ser completa, com
funcionalidade reestabelecida, se engajado em tratamento adequado. Periciando refere
dificuldade em permanecer abstinente mas recebeu alta de tratamento intensivo para serviço
ambulatorial e teve seu projeto terapêutico pouco alterado nos últimos meses. Sugiro auxilio
doença por mais 6 meses para estabilização do quadro atual e engajamento em tratamento
adequado.
(...)”
Embora se trate de doença eventualmente crônica de caráter irreversível, de acordo com a
perita, a sua incapacidade se dá apenas em episódios.
Da documentação médica e da análise clínica foi constatado que o autor estava incapaz na
DER e na data da perícia, mas, segundo a perita, a patologia passível de tratamento e controle
sintomático, bem como a recuperação do episódio pode ser completa, com funcionalidade
reestabelecida, se engajado em tratamento adequado. Daí a conclusão da necessidade de
concessão de benefício de auxílio-doença pelo prazo estimado pela perita.
Nessa esteira, não se pode afastar o laudo pericial senão com argumentos técnicos, que
demonstrem equívocos de constatação ou erros de avaliação médica.
Vale ressaltar que a prova pericial realizada judicialmente é soberana a todas as outras provas
para a avaliação da capacidade ou não da parte autora. Vale dizer ainda, que o perito judicial
tem fé pública e ao realizar a perícia e elaborar o laudo, analisa todos os documentos médicos
juntados aos autos e os porventura trazidos na perícia.
O laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado
em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora.
As razões oferecidas pela parte recorrente não possuem o condão de afastá-lo. Estas não
apresentam informações ou fatos novos que justifiquem a desconsideração do laudo
apresentado, a realização de novas perícias, ou ainda o retorno dos autos ao perito para
resposta aos quesitos apresentados.
O perito judicial que elaborou o laudo em referência é imparcial e de confiança deste juízo e o
laudo por ele elaborado encontra-se claro e bem fundamentado.
Com efeito, não obstante o artigo 42, §1º, da lei n. 8213/91 seja cristalino ao exigir a prova de
tal incapacidade mediante a realização de “exame médico-pericial” na via administrativa, na via
judicial é de conhecimento notório a existência dos princípios da liberdade de provas (artigo
369, do NCPC) e do livre convencimento motivado do magistrado (artigo 371, do NCPC), o que
abre, inicialmente, a possibilidade de reconhecimento da existência de incapacidade laboral por
outros meios de prova que não a pericial.
Destaque-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito
judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas
conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, posto que equidistante do interesse de ambas as
partes.
A perícia médica tem por escopo não somente analisar os exames e relatórios médicos
apresentados pela parte como também validar, pelo exame clínico, os resultados e impressões
dos médicos da parte autora em conjunto com a profissão por ela exercida.
Digo inicialmente porque, se é inegável que o sistema de produção probatória firmado pelo
Código de Processo Civil não é tarifado, também é cristalino que a comprovação da
incapacidade laboral, sempre fundada em doença ou lesão, tem na prova pericial médica seu
mais importante e poderoso instrumento.
Isso porque tal constatação depende de conhecimentos técnicos na área da Medicina, o que
aponta exatamente para a necessidade de realização de prova pericial, a cargo do perito como
auxiliar de confiança do juízo.
Tal conclusão decorre inexoravelmente do prescrito pelos artigos 149 e 156, do Novo Código de
Processo Civil:
“Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas
normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito,
o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o
partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. (...)
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento
técnico ou científico.
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos
técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz
está vinculado.
§ 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de
divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de
consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria
Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos
técnicos interessados.
§ 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro,
considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos
peritos interessados.
§ 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts.
148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os
nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a
nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão
técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da
perícia.”
No concernente à realização em si da prova pericial e suas formalidades e exigências, a
primeira constatação decorre do prescrito pelo artigo 465, caput, do NCPC, que exige que o
perito seja “especializado no objeto da perícia”.
Outrossim, o artigo 473, do NCPC traz os elementos que deverão constar no corpo dos laudos
periciais, a saber: i) a exposição do objeto da perícia; ii) a análise técnica ou científica realizada
pelo perito; iii) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser
predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; iv)
resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Órgão do
Ministério Público.
Por fim, o artigo 477, §2º, do NCPC arrola as duas hipóteses nas quais cabe o esclarecimento,
pelo perito, de pontos levantados pelas partes: i) sobre o qual exista divergência ou dúvida de
qualquer das partes, do juiz ou do órgão do ministério Público; ii) divergente apresentado no
parecer do assistente técnico da parte.
De todo o exposto, verifico que, cumpridos os requisitos legais apontados pelos artigos 465 e
473, do NCPC, o laudo pericial é idôneo, somente sendo admissível sua impugnação em dois
casos: i) quando levantada divergência pelo assistente técnico da parte; ii) quando apontada
divergência ou dúvida pela própria parte.
Por evidente que tais divergências e/ou dúvidas deverão estar devidamente fundamentadas, de
forma pormenorizada e individualizada, além de dizer respeito a fatos ou contradições
existentes no corpo do laudo pericial, não cabendo insurgências em termos de não aceitação
das conclusões lançadas ou a envolver matéria de direito.
Tratando-se de perícia médica na área da saúde, sem a presença de patologia complexa e
incomum, basta que seja designado profissional capacitado para tanto e regularmente inscrito
no respectivo conselho de fiscalização, prescindindo-se da especialização correspondente à
enfermidade alegada.
No caso em tela, realizada perícia médica restou comprovada, de forma peremptória, a
incapacidade total, mas temporária da parte, com possibilidade de tratamento e plena
recuperação, donde ser indevida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Impõe-se observar, ainda, que no próprio laudo não se nega a existência de enfermidade e de
novas recaídas. O que nele se deixa assente é que os episódios podem ser tratados
adequadamente e a capacidade para o trabalho plenamente recuperada. Impende salientar que
o requisito legal para a concessão do benefício é a incapacidade (permanente para a
aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente e temporária para o auxílio-doença) e não
meramente a enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à
percepção.
A lide é fruto da discordância entre os fatos alegados e documentos médicos trazidos pela parte
autora e o parecer igualmente médico do perito do INSS.
É justamente pela contrariedade de dois pareceres unilaterais - o da parte e o do INSS, acerca
da mesma situação que surge a necessidade de produção da prova médica em Juízo.
Em que pese a isenção que se espera de cada uma das partes envolvidas (requerente e INSS),
o meio idôneo para dirimir a controvérsia é através da perícia judicial feita a cargo de médico de
confiança do Juízo.
Assim, como não se pode dar ganho de causa a ambas as partes o resultado da demanda não
é outro senão a contrariedade de um dos arcabouços de documentos médicos produzidos.
Do espírito legislativo dos benefícios por incapacidade.
Na sentença, o magistrado fez uma análise minuciosa das provas e concluiu pela inexistência
de incapacidade permanente decorrente das moléstias apresentadas. O cotejo das provas
considerou o espírito da legislação que previu a concessão de benefícios previdenciários como
substitutivo de renda (no caso, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença) e não para
amparo a velhice para o qual está prevista a aposentadoria por idade.
De fato, a proteção previdenciária pelo risco idade avançada e de proteção previdenciária pelo
risco incapacidade laborativa não se confundem. A proteção previdenciária ao risco
incapacidade laborativa está amparada pela aposentadoria por invalidez e pelo auxílio-doença,
cujos requisitos necessários para a concessão constam da sentença.
A proteção previdenciária ao risco da idade avançada tem amparo na aposentadoria por idade
que será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar 65 anos de
idade, se homem, e 60, se mulher (LBOS, at. 48, “caput”).
A aferição da incapacidade laborativa somente do ponto de vista socioeconômico ou etário,
desconsiderando-se por completo o estado clínico do segurado, fere a natureza da perícia
médica que visa constatar a existência de limitação funcional para o exercício da atividade
laboral para a qual aquele segurado esteja habilitado.
No caso dos autos, a incapacidade é total, mas temporária.
O autor, nascido em 09/12/1961 (59 anos na data do laudo), é caminhoneiro e possui Ensino
Médio Completo. Apresenta dependência química e, como muitos na mesma situação, pode
recuperar-se, ainda que, conforme o laudo, possa ter recaídas, igualmente tratáveis. Essas
condições foram consideradas pela perita, que concluiu que havia incapacidade temporária,
mas não definitiva.
A prova dos autos e as condições pessoais e sociais do autor, sua qualificação e experiência
profissional na atividade habitual, bem como a possibilidade de tratamento conservador, não
permitem afastar a conclusão do laudo pericial e conceder a aposentadoria por invalidez.
Do Princípio in Dubio pro Misero
Os princípios que informam e norteiam o direito previdenciário sob o ponto de vista da
integração da norma (exegese), devem ser aplicado sempre que haja dúvida na aplicação do
direito ao caso concreto. No caso dos autos, a condição de parcos recursos da parte autora não
afastam a conclusão de que está capaz para o exercício de sua atividade, não demandando
necessidade de integração da norma.
Do princípio da dignidade da pessoa humana
Não há que se falar em malferimento do princípio da dignidade da pessoa humana, na medida
em que a decisão que negou o benefício face o não preenchimento dos seus requisitos não
atingiu direitos personalíssimos e está de acordo com a legislação vigente e as garantias
constitucionalmente previstas.
Assim, ante a falta de comprovação da incapacidade permanente, mas somente temporária, a
parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno a recorrente Autora vencida ao pagamento de honorários advocatícios no valor de
10% sobre o valor da causa nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL, MAS TEMPORÁRIA.
PATOLOGIA PASSÍVEL DE TRATAMENTO E CONTROLE SINTOMÁTICO. PREVALÊNCIA
DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei
8.213/1991, e destina-se a segurado incapaz de forma total e permanente para o exercício de
atividade que garanta a subsistência sem possibilidade de reabilitação. A constatação da
incapacidade total, porém temporária, autoriza, em tese, à concessão de auxílio-doença.
2. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em
vista que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo constituem
prova de caráter unilateral.
3. Recurso da parte Autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
