
| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021045-21.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela e dispensado o reexame necessário.
Nas razões da apelação, a autarquia, preliminarmente, impugna a concessão da tutela jurídica provisória. No mérito, sustenta a perda da qualidade de segurado do autor e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício e prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, afasto a preliminar de não cabimento da tutela jurídica antecipada. Convencido o julgador do direito da parte, e presentes os requisitos do artigo 497 do Código de Processo Civil, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na prolação da sentença.
No mérito, discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 6/12/2016, constatou que o autor, nascido em 1954, trabalhador rural (com registros em CTPS) não está inválido, mas parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de doença de Parkinson em fase inicial e sequela de lesão em coluna cervical (f. 259/267).
Segundo o perito, o autor "se encontra inapto apenas para a função de trabalhador rural, porém poderá exercer outras funções que não lhe determine sobrecarga sobre sua coluna cervical".
Consta da prova técnica que o autor apresenta "restrição para movimento de extensão e flexão com o pescoço como sequela da cirurgia sobre a coluna cervical em 1998".
Apontou o início das doenças em 1998 e fixou a DII da incapacidade parcial na data da perícia (6/12/16).
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. No caso, contudo, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve intermitentes vínculos trabalhistas rurais de 11/1983 a 11/1998, bem como percebeu seguidos auxílios-doença entre 11/1998 e 2/2006 em razão das doenças ortopédicas.
Cabe destacar que os elementos de prova colacionados aos autos, assim como a prova pericial, demonstram que a parte autora deixou de trabalhar em razão do seu problema de saúde, que o impediram de trabalhar, ao menos em suas atividades habituais rurais.
A documentação médica apresentada comprova que, a despeito de realização de cirurgia na coluna no ano de 2000 e colocação de enxerto ósseo, o autor não recuperou sua capacidade laboral. Pelo contrário, ficou com uma sequela que o impede, de forma definitiva, de realizar suas atividades habituais, as quais exigem esforços físicos intensos, impossibilitando seu retorno ao trabalho após a cessação do último auxílio-doença.
Aplica-se ao caso, pois, o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que o beneficiário não perde o direito ao benefício se restar comprovado que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante.
A respeito, a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito:
Ademais, o c. STJ o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se:
Assim, o benefício é devido desde a indevida cessação do último-auxílio-doença, tal como fixado na r. sentença, por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante.
Por outro lado, deverá ser observada a prescrição quinquenal, considerado o ajuizamento desta ação somente em 19/4/2016 (f. 1).
Com relação ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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