
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Tendo em vista ser a incapacidade parcial e permanente, correta a r. Sentença que determinou ao ente previdenciário a concessão do benefício de auxílio-doença à autora.
- Não há nenhuma justificativa para o termo inicial do benefício ser fixado em 11/09/2015 (fl. 83), data da carga dos autos ao INSS, para vista e manifestação em relação ao laudo pericial. A leitura atenta da r. Sentença permite a conclusão que a data de início do auxílio-doença, na realidade, foi estabelecida equivocadamente, na medida em que, o douto magistrado sentenciante perfilhou o entendimento de há comprovação de que as enfermidades que acometem a recorrente se agravaram a partir de novembro de 2012. No caso, o benefício de auxílio-doença foi cessado na via administrativa, em 30/11/2012.
- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado na data de sua cessação em 30/11/2012, tal qual requerido no pedido inicial, ante a conclusão do perito judicial, corroborado por documentação médica que demonstra que ao tempo em que foi cessado o benefício, a autora apresentava as mesmas patologias detectadas pelo expert judicial.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Dado provimento à apelação da parte autora. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019694-47.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por VERA APARECIDA RODRIGUES FROES HONORIO em face da r. Sentença que julgou procedente a ação para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS ao pagamento a seu favor, do benefício de auxílio-doença, desde 11/09/2015 (fl. 83), devendo as prestações vencidas ser corrigidas monetariamente, sendo devidos juros moratórios a partir da citação e a correção monetária devida desde o ajuizamento da ação, observado o disposto na Lei 11.960/2009. A autarquia previdenciária foi condenada, também, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10/% sobre o valor total da condenação até a data da Sentença.
Deferida antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar a implantação do benefício (fl. 102).
Em seu recurso a parte autora sustenta, em síntese, que o perito judicial fixou a data da incapacidade em novembro de 2013, em data posterior à cessação do benefício na seara administrativa, em 30/11/2012, o que comprova que estava incapacitada quando do término do benefício. Pugna pela concessão do auxílio-doença desde a cessação indevida, em 30/11/2012, com o pagamento dos valores atrasados.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Os requisitos da carência, qualidade de segurado e da incapacidade laborativa são incontroversos nos autos, colimando o apelo da parte autora a reforma da Sentença apenas quanto ao termo inicial do benefício de auxílio-doença.
O laudo pericial médico (fls. 73/76) afirma que a parte autora apresenta insuficiência circulatória venosa, esteatose hepática, hérnia inguinal e tendinopatia em mão esquerda. Conclui o jurisperito, que há incapacidade total e temporária, fixando a data de início da doença e incapacidade em novembro de 2013.
Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
Desta sorte, tendo em vista ser a incapacidade parcial e permanente, correta a r. Sentença que determinou ao ente previdenciário a concessão do benefício de auxílio-doença à autora.
Quanto ao termo inicial do benefício, motivo de inconformismo da apelante, deve ser reformado, porque não há nenhuma justificativa para ser fixado na data de 11/09/2015 (fl. 83), data da carga dos autos ao INSS para vista e manifestação em relação ao laudo pericial. A leitura atenta da r. Sentença permite a conclusão que a data de início do auxílio-doença, na realidade, foi estabelecida equivocadamente, na medida em que, o douto magistrado sentenciante perfilhou o entendimento de há comprovação de que as enfermidades que acometem a recorrente se agravaram a partir de novembro de 2012. No caso, o benefício de auxílio-doença foi cessado na via administrativa, em 30/11/2012.
Desse modo, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado na data de sua cessação em 30/11/2012, tal qual requerido no pedido inicial, ante a conclusão do perito judicial, corroborado por documentação médica (fls. 15/18) que demonstra que ao tempo em que foi cessado o benefício, a autora apresentava as mesmas patologias detectadas pelo expert judicial.
Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença, em 30/11/2012, data da cessação administrativa, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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