Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5283304-75.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INDEVIDO DESCONTO DAS COMPETÊNCIAS EM
QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. SEGURADA FACULTATIVA. TERMO
INICIAL. PERÍCIAS PERIÓDICAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO DO
INSS EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- Para a comprovação da incapacidade foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio
encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos,
que a autora de 50 anos, ensino fundamental incompleto e último emprego com carteira em
plantação de cana-de-açúcar e sem registro como auxiliar geral, é portadora de artrose em coluna
lombar, lesão do manguito em ombro direito e tendinopatia em ombro esquerdo, concluindo pela
constatação da incapacidade laborativa total e temporária há seis meses, consoante história
clínica. Sugeriu afastamento por um período de doze meses, quando deverá ser realizada nova
avaliação. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença pelo período concedido em sentença.
Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos
artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, os contribuintes individuais são segurados
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
obrigatórios da Previdência Social, os quais percebem remuneração pelo trabalho
desempenhado, motivo pelo qual a contribuição previdenciária a ser recolhida deve corresponder
à aplicação de uma alíquota incidente sobre o valor auferido em decorrência da prestação de
serviços. Apenas os contribuintes facultativos, previstos no art. 13 da Lei acima referida, não
exercem nenhuma atividade remunerada que determine filiação obrigatória e contribuem
voluntariamente para a previdência social. Assim, não deve haver desconto das competências em
que houve o recolhimento previdenciário como facultativa.
IV- Tendo em vista o exame de ultrassonografia do ombro direito, realizado em 8/11/18, com as
impressões diagnósticas tendinopatia do subescapular, tendinopatia do supraespinhal, com sinais
de rotura parcial e sinais de bursite subacromial-subdeltoidea, patologias estas identificadas no
laudo pericial, o termo inicial deve ser mantido a partir de 22/1/19.
V- Não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar
se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender
automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de
descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no art.
101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela
anteriormente concedida.
VI- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- No que tange à condenação do INSS em multa, em função de litigância de má-fé, esta não
subsiste. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa,
de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu. O INSS
não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à
vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação
jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade
de revisão da sentença, por via de recurso. Sendo assim, não ficou caracterizada a má-fé.
VIII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
IX- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283304-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISABEL MENDES DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: CAMILA FRANCO BARBOZA - SP379355-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283304-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISABEL MENDES DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: CAMILA FRANCO BARBOZA - SP379355-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 16/4/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença desde a data do primeiro
requerimento administrativo. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 7/2/20, julgou procedente o pedido, concedendo em favor da autora o auxílio
doença, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses "cuja data de início deve retroagir a data de
eclosão da incapacidade" (fls. 91/92 – id. 136440879 – pág. 2/3), há seis meses da data da
perícia, conforme o expert judicial. Esclareceu que o benefício "somente poderá ser cessado
mediante a realização de nova avaliação, quando então poderá ser prorrogado
administrativamente pelo prazo necessário para convalescença, sob pena de crime de
desobediência à ordem judicial" (fls. 92 – id. 136440879 – pág. 3) . Determinou o pagamento das
parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária desde as respectivas competências, pelo
IPCA-E (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), e juros moratórios segundo o índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09). Isentou o réu da condenação em custas processuais,
porém, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o
valor do débito existente (art. 85, § 2º, incisos I a IV do CPC/15). Deferiu a tutela de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo, em síntese:
- a suspensão do cumprimento da decisão no tocante à tutela, tendo em vista a possibilidade de
ocasionar lesão grave e de difícil reparação;
- a fixação do termo inicial na data da juntada do laudo pericial aos autos;
- o desconto dos valores atrasados no período em que houve o exercício de atividades
profissionais com recolhimento de contribuições, incompatível com o recebimento de benefício
por incapacidade e
- o direito a revisar o benefício concedido na via judicial.
- Argui, por fim, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos.
Com contrarrazões, nas quais a demandante pleiteia a condenação do INSS ao pagamento de
multa de 20% por procrastinar o bom andamento do feito, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283304-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISABEL MENDES DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: CAMILA FRANCO BARBOZA - SP379355-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurada, conforme os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional
de Informações Sociais", juntados a fls. 82/83 (id. 136440876 – págs. 1/2), constando os registros
de atividades de forma não contínua no período de 1º/7/86 a julho/08, bem como a inscrição
como contribuinte facultativa, com recolhimentos de contribuições nos períodos de 1º/5/16 a
31/12/16, 1º/1/17 a 30/9/17 e 1º/10/17 a 30/9/19. A presente ação foi ajuizada em 16/4/19.
Outrossim, para a comprovação da incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica
judicial em 22/7/19, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls.
56/61 (id. 136440866 - págs. 2/7). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no
exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 50 anos, ensino
fundamental incompleto e último emprego com carteira em plantação de cana-de-açúcar e sem
registro como auxiliar geral, é portadora de artrose em coluna lombar, lesão do manguito em
ombro direito e tendinopatia em ombro esquerdo, concluindo pela constatação da incapacidade
laborativa total e temporária há seis meses, consoante história clínica. Sugeriu afastamento por
um período de doze meses, quando deverá ser realizada nova avaliação.
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença pelo período concedido em sentença. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos
artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, os contribuintes individuais são
segurados obrigatórios da Previdência Social, os quais percebem remuneração pelo trabalho
desempenhado, motivo pelo qual a contribuição previdenciária a ser recolhida deve corresponder
à aplicação de uma alíquota incidente sobre o valor auferido em decorrência da prestação de
serviços. Apenas os contribuintes facultativos, previstos no art. 13 da Lei acima referida, não
exercem nenhuma atividade remunerada que determine filiação obrigatória e contribuem
voluntariamente para a previdência social. Assim, não deve haver desconto das competências em
que houve o recolhimento previdenciário como facultativa.
Tendo em vista o exame de ultrassonografia do ombro direito, realizado em 8/11/18 (fls. 35 – id.
136440849 – pág. 1), com as impressões diagnósticas tendinopatia do subescapular, tendinopatia
do supraespinhal, com sinais de rotura parcial e sinais de bursite subacromial-subdeltoidea,
patologias estas identificadas no laudo pericial, o termo inicial deve ser mantido a partir de
22/1/19.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Com relação à possibilidade de cessação administrativa do benefício, dispõe o art. 101 da Lei nº
8.213/91:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos."
Nestes termos, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial
voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à
autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial,
sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal
prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não
a tutela anteriormente concedida.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA.
I - Concedido auxílio-doença à agravada, por decisão judicial, conforme sentença proferida em
06/08/2008.
II - A Autarquia realizou nova perícia médica, em 24/06/2008, e informou a cessação do benefício
na mesma data.
III - Auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma
temporária, sem delimitação de duração máxima.
IV - Encontra-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias médicas periódicas para
averiguar eventual manutenção da incapacidade do segurado, sua recuperação para o trabalho
habitual ou ainda a possibilidade de reabilitação para outra atividade.
V - O benefício sob apreciação judicial, sem decisão definitiva, a nova perícia médica realizada
pelo Instituto deverá ser submetida ao órgão processante, para apreciação e eventual
modificação da decisão proferida.
VI - Não pode haver sobreposição de uma decisão administrativa àquela proferida na esfera
judicial, passível de recurso.
VII - O INSS cessou o pagamento do auxílio-doença sem antes submeter a perícia médica à
decisão do juízo, o que não se pode admitir. Neste passo, a decisão agravada guarda amparo no
zelo do Juiz de Primeira Instância, em garantir a efetiva prestação da tutela jurisdicional, no
exercício do seu poder diretor.
VIII - Esgotado o ofício jurisdicional do Magistrado que determinou a implantação ou o
restabelecimento do benefício, o pedido de cassação deve ser formulado perante o órgão ad
quem.
IX - Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, AI 2009.03.00.003934-3, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina
Galante, j. 8/6/09, v.u., DJF3 CJ2 21/7/09, p. 582, grifos meus)
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa, devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício, nos termos dos precedentes in verbis:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA DEDUÇÃO, TERMO
INICIAL E FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E TAXA DE JUROS MORATÓRIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. Consoante a firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a correção monetária e os
juros de mora incidem sobre o objeto da condenação judicial e não se prendem a pedido feito em
primeira instância ou a recurso voluntário dirigido ao Tribunal de origem. Por se tratar de matéria
de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, não está sujeita à preclusão, salvo na
hipótese de já ter sido objeto de decisão anterior. Precedentes.
3. A questão de ordem pública e, como tal, cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias, é
matéria que pode ali ser veiculada pela parte em embargos de declaração, ainda que após a
interposição de seu recurso de agravo de instrumento, tal como se deu na hipótese.
4. Enquanto não instaurada esta instância especial, a questão afeta aos juros moratórios, em
todos os seus contornos, não se submete à preclusão, tampouco se limita à extensão da matéria
devolvida em agravo de instrumento.
5. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação, deduzida pelo Banco em
embargos de declaração, sobre o termo inicial e final dos juros moratórios, justificando-se,
portanto, o reconhecimento de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM
PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente,
externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. As questões relativas à correção monetária e aos juros de mora são de ordem pública e, por
isso, devem ser conhecidas ou modificadas de ofício em sede de remessa necessária, sem
importar em ofensa ao princípio da congruência e, por conseguinte, da non reformatio in pejus.
3. Agravo interno não provido."
(STJ, AgInt. no REsp. nº 1.555.776/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
23/9/2019, DJe 25/9/2019, grifos meus).
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
No que tange à condenação do INSS em multa, em função de litigância de má-fé, entendo que
esta não subsiste.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma
a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu.
O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios
visando à vitória na demanda a qualquer custo.
Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável.
Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da sentença,
por via de recurso. Sendo assim, entendo que não ficou caracterizada a má-fé.
Ademais, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a
novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Por derradeiro, no tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de
recursos aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos
dispositivos legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os
seus aspectos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, devendo a correção monetária ser fixada
na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INDEVIDO DESCONTO DAS COMPETÊNCIAS EM
QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. SEGURADA FACULTATIVA. TERMO
INICIAL. PERÍCIAS PERIÓDICAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO DO
INSS EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- Para a comprovação da incapacidade foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio
encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos,
que a autora de 50 anos, ensino fundamental incompleto e último emprego com carteira em
plantação de cana-de-açúcar e sem registro como auxiliar geral, é portadora de artrose em coluna
lombar, lesão do manguito em ombro direito e tendinopatia em ombro esquerdo, concluindo pela
constatação da incapacidade laborativa total e temporária há seis meses, consoante história
clínica. Sugeriu afastamento por um período de doze meses, quando deverá ser realizada nova
avaliação. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença pelo período concedido em sentença.
Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos
artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, os contribuintes individuais são segurados
obrigatórios da Previdência Social, os quais percebem remuneração pelo trabalho
desempenhado, motivo pelo qual a contribuição previdenciária a ser recolhida deve corresponder
à aplicação de uma alíquota incidente sobre o valor auferido em decorrência da prestação de
serviços. Apenas os contribuintes facultativos, previstos no art. 13 da Lei acima referida, não
exercem nenhuma atividade remunerada que determine filiação obrigatória e contribuem
voluntariamente para a previdência social. Assim, não deve haver desconto das competências em
que houve o recolhimento previdenciário como facultativa.
IV- Tendo em vista o exame de ultrassonografia do ombro direito, realizado em 8/11/18, com as
impressões diagnósticas tendinopatia do subescapular, tendinopatia do supraespinhal, com sinais
de rotura parcial e sinais de bursite subacromial-subdeltoidea, patologias estas identificadas no
laudo pericial, o termo inicial deve ser mantido a partir de 22/1/19.
V- Não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar
se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender
automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de
descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no art.
101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela
anteriormente concedida.
VI- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- No que tange à condenação do INSS em multa, em função de litigância de má-fé, esta não
subsiste. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa,
de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu. O INSS
não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à
vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação
jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade
de revisão da sentença, por via de recurso. Sendo assim, não ficou caracterizada a má-fé.
VIII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
IX- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
