Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002096-24.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. segurada especial rural- INDÍGENA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE.
1.O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
2. Para comprovar a qualidade de segurado especial, basta ao indígena apresentar certidão
fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, certificando a condição do índio como
trabalhador rural, nos termos do que dispõe a IN/INSS nº 77/15.
3. Não perde a condição de segurado aquele que deixa de contribuir em razão da doença e
incapacidade laborativa. Precedentes do STJ.
4. Nos termos da Súmula 25/AGU, "Será concedido auxílio doença ao segurado considerado
temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial,
atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que
permita sua reabilitação para outras atividades laborais.".
5. Presentes os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à concessão do auxílio-doença,
do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da
aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
6.À vista das restrições apontadas pelo Perito judicial, impende salientar a aplicabilidade do
disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos,
não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés,
atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento
de custas pelo INSS.
11. Apelação provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002096-24.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CRISTIANE DA SILVA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: RENAN FONSECA - MS13819-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002096-24.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CRISTIANE DA SILVA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: RENAN FONSECA - MS13819-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento,em que
se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento
administrativo.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de demonstração
da qualidade de segurada especial, condenando a autora ao pagamento de custas, e honorários
advocatícios à base de 10% sobre o valor da causa, ressaltando a observação à gratuidade
processual.
A autora apela, pleiteando a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou o seu parecer.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002096-24.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CRISTIANE DA SILVA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: RENAN FONSECA - MS13819-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Ao segurado especial é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da
atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida
por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a
comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina
por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
O indígena, enquadrado como segurado especial - pessoa reconhecida pela Fundação Nacional
do Índio - FUNAI, que exerça atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar e
faça dessa atividade o seu principal meio de vida e de sustento, tem direito aos benefícios sociais
e previdenciários.
Para comprovar a qualidade de segurado especial, basta ao indígena apresentar certidão
fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, certificando a condição do índio como
trabalhador rural, nos termos do que dispõe a IN/INSS nº 77/15:
"Art. 39. São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este
assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia
familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.
...
§ 4º Enquadra-se como segurado especial o indígena reconhecido pela Fundação Nacional do
Índio - FUNAI, inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal,
desde que atendidos os demais requisitos constantes no inciso V do art. 42, independentemente
do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena
aldeado, não-aldeado, em vias de integração, isolado ou integrado, desde que exerça a atividade
rural individualmente ou em regime de economia familiar e faça dessas atividades o principal
meio de vida e de sustento."
A qualidade de trabalhadora rural da autora restou comprovada pela cópia da certidão de
exercício de atividade rural emitida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI em 06.01.2010, na
qual consta que a indígena exerceu atividade rural em regime de economia familiar na aldeia
Passarinho, nas culturas de mandioca, feijão, abóbora e milho, até a data próxima ao acidente
que a vitimou (ID 1889916/25 a 26).
Acresça-se que, de acordo com osdadosdo CNIS, a autora usufruiu dos benefícios de auxílio
maternidade e deauxílio doençaem 2003, 2004, e 2005/2006, o que corrobora sua condição de
segurada da Previdência Social (ID 1889916/51 a 53).
De outra parte, os documentos médicos que instruem a ação demonstram que a autora encontra-
se incapacitada desde 2008 (ID 1889916/12 a 18, e 27 a 28).
Portanto, desnecessária a demonstração da continuidade do labor rural após 2008, pois se
eventualmente ocorreu, foi em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portadora.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido
de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das
contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Não
comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de
moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado. 2. Não
comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício. 3. Agravo ao
qual se nega provimento. (AgRg no REsp 943.963/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe
07/06/2010) e
PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Não perde a
qualidade de segurado aquele que, em razão de incapacidade juridicamente comprovada, deixa
de contribuir por período igual ou superior a doze meses. 2. Comprovados nos autos a
incapacidade para a atividade habitual e o nexo causal entre a moléstia sofrida e o labor, é de se
conceder o benefício. 3. Recurso não provido. (REsp 409.400/SC, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL,
QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2002, DJ 29/04/2002 p. 320)"
No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 04.07.2016,
atesta que a periciada é portadora de coxartrose e sequela de artrodese sacro ilíaca, decorrente
de fratura de pelve, apresentando incapacidade parcial e permanente para o trabalho rural,
podendo ser reabilitada para atividades leves, que não exijam esforço físico intenso (ID
1889916/101 a 105).
Não se pode afirmar que somente a incapacidade total justifica a concessão do benefício de
auxílio doença, vez que é predominante o entendimento segundo o qual, verificando-se que a
incapacidade parcial está acompanhada de elementos concretos que indiquem a necessidade de
reabilitação do segurado, é de rigor a concessão do auxílio doença (STJ, REsp 699.920/SP,
Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 17/02/2005, DJ 14/03/2005, p.
423).
Com o escopo de pacificar a matéria no âmbito dos órgãos jurídicos da União Federal, a
Advocacia-Geral da União editou a Súmula 25, cujo teor é o seguinte:
"Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o
trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos
legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras
atividades laborais." (DOU, Seção I, de 10/06, 11/06 e 12/06/08).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se
reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando
configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos
termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível
de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O auxílio-
doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada oportunidade em que
o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária. Se
houver incapacidade total do segurado, poderá ser concedido o benefício aposentadoria por
invalidez. 2. O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em
gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da
Lei 8.213/1991. 3. ... "omissis". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1458133/SC,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe
20/10/2014);
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. 1. Em face da
relevância da questão social envolvida, pode o Tribunal a quo conceder Auxílio-doença ao invés
de aposentadoria por invalidez, pedida na inicial, desde que satisfeitos os requisitos daquele. 2.
Tendo a perícia médica reconhecido a incapacidade para o trabalho da segurada, em caráter
temporário, tem esta o direito ao recebimento do auxílio-doença. (g. n.) 3. Recurso Especial não
conhecido. (REsp 312.197/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, 5a Turma, j. 15.5.01, DJ 13.8.01 p. 251) e
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE
REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. A concessão de aposentadoria por
invalidez depende, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência, da comprovação de
incapacidade definitiva para atividade que garanta a subsistência do segurado. (g.n.) 2. ...
"omissis". 3. ... "omissis". 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 907.833/SP, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, 6a Turma, j. 20.5.08, DJe 25.8.08)".
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11.09.2014,
ID 1889916/22).
De outra parte, tendo em conta as restrições apontadas pelo sr. Perito judicial, impende salientar
a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017).
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº
13.846, de 2019)
§ 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação
que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função
do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS.
(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)."
Em suma, há de se reconhecer o direito da autora de auferir o benefício enquanto não habilitada
plenamente à prática de sua ou outra função, ou ainda considerada não-recuperável, nos ditames
do Art. 59, da Lei 8.213/91.
Por oportuno, para prevenir eventual alegação, consigno que a concessão de auxílio doença ao
invés de aposentadoria por invalidez não configura julgamento ultra ou extra petita, uma vez que
o primeiro representa um minus em relação ao último, de cuja concessão difere apenas quanto ao
grau da incapacidade, questão eminentemente técnica e que só pode ser esclarecida quando da
realização da perícia médica.
Vale ressaltar que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a
garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento
dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
Ademais, pelo princípio da economia processual e solução pro misero, as informações trazidas
aos autos devem ser analisadas com vistas à verificação do cumprimento dos requisitos previstos
para o beneficio pleiteado e, em consonância com a aplicação do princípio da mihi facto, dabo tibi
jus, tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado
(STJ- RTJ 21/340).
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFERIDO AUXÍLIO-
DOENÇA EM VEZ DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO-
OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A sentença, restabelecida pela decisão em sede de
recurso especial, bem decidiu a espécie, quando, reconhecendo o preenchimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu-o ao segurado, não obstante ter
ele requerido aposentadoria por invalidez. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp
868.911/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2008,
DJe 17/11/2008);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. - Em tema de benefício
previdenciário decorrente de acidente de trabalho, é lícito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese
fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da
questão social que envolve o assunto. - Não ocorre julgamento "extra petita" na hipótese em que
o órgão colegiado "a quo", em sede de apelação, concede o benefício do auxílio-doença, ainda
que a pretensão deduzida em juízo vincule-se à concessão da aposentadoria por invalidez, ao
reconhecer a incapacidade temporária do obreiro. - Uma vez observados os parâmetros legais,
torna-se descabida a reapreciação, via especial, do "quantum" fixado a título de honorários
advocatícios nas instâncias ordinárias, em razão do óbice da Súmula 07, desta Corte. - Recurso
especial não conhecido. (REsp 193.220/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA,
julgado em 09/02/1999, DJ 08/03/1999, p. 272);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
I - Tanto o benefício de auxílio-doença quanto o de aposentadoria por invalidez possuem a
mesma natureza, sendo a diferença existente entre ambos meramente circunstancial, dependente
do grau de incapacidade do segurado. No caso em tela, não se verifica qualquer prejuízo à parte
autora, a qual teve toda a oportunidade de defender a sua pretensão, tendo sido seu pedido
julgado improcedente por ter o magistrado a quo concluído pela ausência de qualquer tipo de
inaptidão laborativa. II - Visto que o médico que examinou o demandante não constatou qualquer
problema em seu sistema ortopédico e foi taxativo ao afirmar que, ao exame físico, não foi
constatada inaptidão laborativa, não se justifica a concessão do benefício de auxílio-doença.
Ademais, no contexto da causa, não se pode superar o óbice representado pelo fato de que o
autor conseguiu trabalhar pelo menos até dezembro de 2008, apesar da limitação de que afirma
ser portador, o que infirma a suposta incapacidade de que sofreria. III - Por se tratar de
beneficiário da justiça gratuita, incabível a condenação do autor nos ônus de sucumbência. IV -
Preliminar de julgamento extra petita rejeitada. Apelação do autor improvida. (AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 1369950; Processo: 2008.03.99.054483-4; UF: SP; Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA;
Data do Julgamento: 12/05/2009; Fonte: DJF3 CJ1 DATA:27/05/2009 PÁGINA: 553; Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO) e
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO
EXTRA OU ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMPROVADOS. RENDA MENSAL INICIAL. ADOÇÃO
DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EFETIVAMENTE RECOLHIDOS. IMPOSSIBILIDADE.
AUMENTO EXTRAORDINÁRIO AO ARREPIO DA LEGISLAÇÃO. ART. 29, § 4º LEI 8.213/91.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA
ANTECIPADA. I - Não caracteriza julgamento extra ou ultra petita a decisão que concede
aposentadoria por invalidez ao segurado que havia requerido auxílio-doença, vez que os
pressupostos para a concessão dos benefícios têm origem na mesma situação fática,
distinguindo-se apenas quanto à irreversibilidade da lesão incapacitante. II - Segundo o princípio
consagrado nos brocardos iura novit cúria e mihi factum dabo tibi ius, cumpre à parte autora
precisar os fatos que autorizam a concessão da providência jurídica reclamada, incumbindo ao
juiz conferir-lhes adequado enquadramento legal.Precedentes jurisprudenciais. (...)." (AC nº
2003.03.99.032301-7/SP, Rel. Des. Federal Marianina Galante, DJU de 20.06.2007, p. 459) e
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA.
REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA L. 8.213/91.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
CUSTAS. HONORÁRIOS DE PERITO E DE ADVOGADO. I - O auxílio-doença e a aposentadoria
por invalidez alicerçam-se em idênticas situações de fato, distinguindo-se, em regra, pela
irreversibilidade do mal, daí por que, conforme concluir o laudo pericial médico, se condizente
com o conjunto probatório, a concessão de um ou outro benefício, não implica julgamento ultra
petita. (...)." (AC nº 2003.03.99.001195-0/SP, Rel. Des. Federal Castro Guerra, DJU de
10.01.2005, p. 130)."
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício deauxílio
doença a partir de 11.09.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos
períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC.
A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Neste
sentido, o entendimento consagrado na Súmula 178 do STJ, a saber:
"O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e
de benefícios, propostas na justiça estadual."
Com efeito, a regra geral é excetuada apenas nos Estados-membros onde a lei estadual assim
prevê, em razão da supremacia da autonomia legislativa local.
Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos
autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao
revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o
pagamento de custas pelo INSS.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. segurada especial rural- INDÍGENA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE.
1.O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
2. Para comprovar a qualidade de segurado especial, basta ao indígena apresentar certidão
fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, certificando a condição do índio como
trabalhador rural, nos termos do que dispõe a IN/INSS nº 77/15.
3. Não perde a condição de segurado aquele que deixa de contribuir em razão da doença e
incapacidade laborativa. Precedentes do STJ.
4. Nos termos da Súmula 25/AGU, "Será concedido auxílio doença ao segurado considerado
temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial,
atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que
permita sua reabilitação para outras atividades laborais.".
5. Presentes os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à concessão do auxílio-doença,
do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da
aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível
de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
6.À vista das restrições apontadas pelo Perito judicial, impende salientar a aplicabilidade do
disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos,
não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés,
atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento
de custas pelo INSS.
11. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
