D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006766-79.2016.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Vera Lúcia Bassani, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito de valores recebidos a título de auxílio-doença, no período de 29/05/2006 a 10/01/2008 (NB 516.824.781-0).
A sentença denegou a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao argumento de que, no caso, não se pode verificar a boa-fé da impetrante.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que o referido benefício havia sido concedido administrativamente e que suposto equívoco na concessão ocorreu por culpa exclusiva da autarquia, não havendo que se falar em dolo, culpa ou má-fé da recorrente.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal deixou de ofertar parecer sobre o mérito da demanda, opinando apenas pelo seu prosseguimento.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006766-79.2016.4.03.6114/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de inexigibilidade de dívida levada a efeito pela autarquia, no valor de R$ 28.720,52 (vinte e oito mil, setecentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos), referentes à percepção de auxílio-doença (NB 516.824.781-0), no período de 29/05/2006 a 10/01/2008.
Em informações, o INSS esclareceu que o benefício é objeto de apurações por estar elencado no rol de benefícios pertencentes à "Operação Providência", deflagrada pela Polícia Federal em 11/09/2008.
A fls. 41, há parecer técnico fundamentado em junta médica revisional, informando que o benefício foi concedido em pedido de reconsideração e fixada a data de início da incapacidade (DII) na data do requerimento administrativo, contudo o quadro ortopédico não permite concluir pela incapacidade na DII fixada.
Em 12/08/2013, foi enviada comunicação à autora, informando que foi detectado indício de irregularidade na concessão de seu benefício, pois não há elementos que permitam concluir pela incapacidade laborativa na DII fixada.
Em 11/09/2013, há documento da Gerência Executiva de São Bernardo do Campo, informando que, após análise da defesa apresentada, foi ratificada a conclusão inicial, no sentido de constatação de indício de irregularidade. Afirmou, ainda, que no primeiro exame pericial, o perito não havia constatado incapacidade laborativa da requerente.
Em 12/09/2013, foi enviada nova comunicação à autora, facultando prazo de 30 (trinta) dias para recorrer da decisão de suspensão e de cobrança dos valores indevidamente recebidos.
A parte autora apresentou recurso administrativo, sustentando, em síntese, que está incapacitada para o trabalho (fls. 49).
A fls. 50/54, há decisão da 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos, a qual negou provimento ao recurso da parte autora.
Em 05/08/2016, foi enviado ofício de cobrança à requerente, no valor de R$ 28.720,52.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora recebeu auxílio-doença, no período de 29/05/2006 a 10/01/2008.
Contudo, foi detectado indício de irregularidade na concessão do benefício, que estava relacionado na "Operação Providência", deflagrada pela Polícia Federal para apurar fraudes cometidas por médicos peritos do INSS, servidores administrativos e grupo de particulares, que modificavam a data de início da incapacidade para coincidir com a qualidade de segurado, de modo a permitir a concessão dos benefícios pleiteados.
No caso, não é possível presumir a boa-fé da parte autora no recebimento das parcelas indevidas, visto ter sido o benefício concedido por médico envolvido em fraude, investigado na "Operação Providência", da Polícia Federal.
Ademais, não há qualquer documento apto a comprovar que a parte autora realmente estava incapacitada à época em que o benefício foi concedido, bem como qual seria a data de início de sua incapacidade.
E a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento, consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF, in verbis:
Diante disso, devem ser devolvidos os valores indevidamente recebidos, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa e o locupletamento indevido da autora em prejuízo dos cofres públicos.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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