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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. TRF3. 0006766-79.2016.4.03.6114...

Data da publicação: 15/07/2020, 08:36:13

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. - Compulsando os autos, verifico que a parte autora recebeu auxílio-doença, no período de 29/05/2006 a 10/01/2008. - Contudo, foi detectado indício de irregularidade na concessão do benefício, que estava relacionado na "Operação Providência", deflagrada pela Polícia Federal para apurar fraudes cometidas por médicos peritos do INSS, servidores administrativos e grupo de particulares, que modificavam a data de início da incapacidade para coincidir com a qualidade de segurado, de modo a permitir a concessão dos benefícios pleiteados. - No caso, não é possível presumir a boa-fé da parte autora no recebimento das parcelas indevidas, visto ter sido o benefício concedido por médico envolvido em fraude, investigado na "Operação Providência", da Polícia Federal. - Ademais, não há qualquer documento apto a comprovar que a parte autora realmente estava incapacitada à época em que o benefício foi concedido, bem como qual seria a data de início de sua incapacidade. - E a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento, consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF - Diante disso, devem ser devolvidos os valores indevidamente recebidos, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa e o locupletamento indevido da autora em prejuízo dos cofres públicos. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369177 - 0006766-79.2016.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006766-79.2016.4.03.6114/SP
2016.61.14.006766-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:VERA LUCIA BASSANI
ADVOGADO:SP263977 MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00067667920164036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
- Compulsando os autos, verifico que a parte autora recebeu auxílio-doença, no período de 29/05/2006 a 10/01/2008.
- Contudo, foi detectado indício de irregularidade na concessão do benefício, que estava relacionado na "Operação Providência", deflagrada pela Polícia Federal para apurar fraudes cometidas por médicos peritos do INSS, servidores administrativos e grupo de particulares, que modificavam a data de início da incapacidade para coincidir com a qualidade de segurado, de modo a permitir a concessão dos benefícios pleiteados.
- No caso, não é possível presumir a boa-fé da parte autora no recebimento das parcelas indevidas, visto ter sido o benefício concedido por médico envolvido em fraude, investigado na "Operação Providência", da Polícia Federal.
- Ademais, não há qualquer documento apto a comprovar que a parte autora realmente estava incapacitada à época em que o benefício foi concedido, bem como qual seria a data de início de sua incapacidade.
- E a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento, consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF
- Diante disso, devem ser devolvidos os valores indevidamente recebidos, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa e o locupletamento indevido da autora em prejuízo dos cofres públicos.
- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 13 de novembro de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006766-79.2016.4.03.6114/SP
2016.61.14.006766-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:VERA LUCIA BASSANI
ADVOGADO:SP263977 MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00067667920164036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Vera Lúcia Bassani, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito de valores recebidos a título de auxílio-doença, no período de 29/05/2006 a 10/01/2008 (NB 516.824.781-0).

A sentença denegou a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao argumento de que, no caso, não se pode verificar a boa-fé da impetrante.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que o referido benefício havia sido concedido administrativamente e que suposto equívoco na concessão ocorreu por culpa exclusiva da autarquia, não havendo que se falar em dolo, culpa ou má-fé da recorrente.

Subiram os autos a este E. Tribunal.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal deixou de ofertar parecer sobre o mérito da demanda, opinando apenas pelo seu prosseguimento.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006766-79.2016.4.03.6114/SP
2016.61.14.006766-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:VERA LUCIA BASSANI
ADVOGADO:SP263977 MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00067667920164036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido é de inexigibilidade de dívida levada a efeito pela autarquia, no valor de R$ 28.720,52 (vinte e oito mil, setecentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos), referentes à percepção de auxílio-doença (NB 516.824.781-0), no período de 29/05/2006 a 10/01/2008.

Em informações, o INSS esclareceu que o benefício é objeto de apurações por estar elencado no rol de benefícios pertencentes à "Operação Providência", deflagrada pela Polícia Federal em 11/09/2008.

A fls. 41, há parecer técnico fundamentado em junta médica revisional, informando que o benefício foi concedido em pedido de reconsideração e fixada a data de início da incapacidade (DII) na data do requerimento administrativo, contudo o quadro ortopédico não permite concluir pela incapacidade na DII fixada.

Em 12/08/2013, foi enviada comunicação à autora, informando que foi detectado indício de irregularidade na concessão de seu benefício, pois não há elementos que permitam concluir pela incapacidade laborativa na DII fixada.

Em 11/09/2013, há documento da Gerência Executiva de São Bernardo do Campo, informando que, após análise da defesa apresentada, foi ratificada a conclusão inicial, no sentido de constatação de indício de irregularidade. Afirmou, ainda, que no primeiro exame pericial, o perito não havia constatado incapacidade laborativa da requerente.

Em 12/09/2013, foi enviada nova comunicação à autora, facultando prazo de 30 (trinta) dias para recorrer da decisão de suspensão e de cobrança dos valores indevidamente recebidos.

A parte autora apresentou recurso administrativo, sustentando, em síntese, que está incapacitada para o trabalho (fls. 49).

A fls. 50/54, há decisão da 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos, a qual negou provimento ao recurso da parte autora.

Em 05/08/2016, foi enviado ofício de cobrança à requerente, no valor de R$ 28.720,52.

Compulsando os autos, verifico que a parte autora recebeu auxílio-doença, no período de 29/05/2006 a 10/01/2008.

Contudo, foi detectado indício de irregularidade na concessão do benefício, que estava relacionado na "Operação Providência", deflagrada pela Polícia Federal para apurar fraudes cometidas por médicos peritos do INSS, servidores administrativos e grupo de particulares, que modificavam a data de início da incapacidade para coincidir com a qualidade de segurado, de modo a permitir a concessão dos benefícios pleiteados.

No caso, não é possível presumir a boa-fé da parte autora no recebimento das parcelas indevidas, visto ter sido o benefício concedido por médico envolvido em fraude, investigado na "Operação Providência", da Polícia Federal.

Ademais, não há qualquer documento apto a comprovar que a parte autora realmente estava incapacitada à época em que o benefício foi concedido, bem como qual seria a data de início de sua incapacidade.

E a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento, consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF, in verbis:

"A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

Diante disso, devem ser devolvidos os valores indevidamente recebidos, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa e o locupletamento indevido da autora em prejuízo dos cofres públicos.

Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 16/11/2017 14:39:37



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