Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5895983-92.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INSURGÊNCIA QUANTO À DATA DE CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO.
- O laudo judicial, elaborado em 08.09.18, baseado na perícia ocorrida 08.08.18, atestou a
incapacidade laboral da autora como “total e temporária” por 12 meses, a partir de 02.06.18,
quando teve seu benefício suspenso. Esclareceu que a demandante estava muito depressiva.
- Diante das conclusões do laudo médico, descabe o encaminhamento da segurada a programa
de reabilitação profissional, vez que ela não se encontra insuscetível de recuperação para sua
atividade habitual. Sua incapacidade foi atestada como total e temporária, necessitando de
afastamento de suas tarefas para melhora de seu quadro depressivo.
- A r. sentença deu cumprimento ao § 8º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, fixando prazo razoável
para que a parte autora pudesse solicitar a prorrogação de seu benefício, nos termos indicados
pelo expert.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5895983-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ELAINE CRISTINA MONTEIRO DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5895983-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ELAINE CRISTINA MONTEIRO DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por ELAINE CRISTINA MONTEIRO DE LIMA em
ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença, proferida em 12.12.18, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder
o benefício previdenciário de auxílio-doença à parte autora, desde a data do pedido administrativo
ou, inexistindo, a partir da citação, com correção monetária a partir do vencimento mensal de
cada parcela pela tabela prática do TJ/SP (IPCA-E) e juros de mora a partir da citação (súmula
204 do STJ), na forma do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09 (STF RE.
870.947/SE, Plenário, jul. 20/09/2017). Ficou consignado que o benefício previdenciário
perduraria durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, salvo se o segurado requeresse no
âmbito administrativo sua prorrogação perante a requerida (art. 60, § 8º e 9º, da Lei 8.213/91).
Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios na importância de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do
STJ e art. 85, § 2º, do CPC), não ficando isenta das despesas processuais (art .8º, § 1º, da Lei
8.620/93) em razão da súmula 178 do STF. Foi concedida a tutela provisória de urgência
antecipada incidental (ID 82457374).
Em razões recursais, a parte autora irresigna-se quanto à duração do benefício fixada pela r.
sentença. Aduz que o auxílio só pode ser suspenso após reabilitação. Afirmou que no laudo
pericial, o expert concluiu que a incapacidade é total e temporária, necessitando a demandante
de tratamento de pelo menos 12 meses. Requer, por fim, que não seja suspenso o benefício após
os 180 (cento e oitenta) dias, que haja pagamento do auxílio até o encerramento do procedimento
de reabilitação profissional; e a condenação do apelado ao pagamento de honorários
advocatícios em 15% que sobre o valor das parcelas até a data do trânsito em julgado (ID
82457396).
Foi comunicado, pela autarquia, o cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, com a
reativação do benefício com DIP em 01.01.19 e DCB em 02.06.19 (ID 82457399).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5895983-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ELAINE CRISTINA MONTEIRO DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação do ponto
impugnado no apelo.
O laudo judicial, elaborado em 08.09.18, baseado na perícia ocorrida 08.08.18, atestou a
incapacidade laboral da autora como “total e temporária” por 12 meses, a partir de 02.06.18,
quando teve seu benefício suspenso. Esclareceu que a demandante estava muito depressiva.
PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Conforme os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17:
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei."
Por seu turno, na hipótese da necessidade de reabilitação do segurado, dispõe o art. 62 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/17, que:
"Art. 62.O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez".
Diante das conclusões do laudo médico, anoto não ser o caso de encaminhar a segurada ao
programa de reabilitação profissional, vez que ela não se encontra insuscetível de recuperação
para sua atividade habitual. Sua incapacidade foi atestada como total e temporária, necessitando
de afastamento de suas tarefas para melhora de seu quadro depressivo.
A r. sentença, proferida em 12.12.18, determinou que o benefício tenha o prazo de duração de
180 dias.
O expert, na confecção de seu laudo, em 08.09.18, indicou à autora tratamento por 12 meses, a
partir de 02.06.18, quando teve seu benefício suspenso.
Sendo assim, a r. sentença deu cumprimento ao § 8º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, fixando prazo
razoável para que a parte autora pudesse solicitar a prorrogação de seu benefício, nos termos
indicados pelo expert.
Anoto que o termo inicial do benefício deve ser considerado na data da cessação administrativa
do último auxílio-doença, em 02.06.18.
VERBA HONORÁRIA
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observados os critérios da verba
honorária na forma acima estabelecida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INSURGÊNCIA QUANTO À DATA DE CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO.
- O laudo judicial, elaborado em 08.09.18, baseado na perícia ocorrida 08.08.18, atestou a
incapacidade laboral da autora como “total e temporária” por 12 meses, a partir de 02.06.18,
quando teve seu benefício suspenso. Esclareceu que a demandante estava muito depressiva.
- Diante das conclusões do laudo médico, descabe o encaminhamento da segurada a programa
de reabilitação profissional, vez que ela não se encontra insuscetível de recuperação para sua
atividade habitual. Sua incapacidade foi atestada como total e temporária, necessitando de
afastamento de suas tarefas para melhora de seu quadro depressivo.
- A r. sentença deu cumprimento ao § 8º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, fixando prazo razoável
para que a parte autora pudesse solicitar a prorrogação de seu benefício, nos termos indicados
pelo expert.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
