Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003546-31.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INSURGÊNCIA QUANTO À DATA DE CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO.
- O laudo pericial, elaborado em 02.08.17, concluiu: “Diante das declarações fornecidas pelo
periciado, da análise da documentação complementar apresentada e do exame médico pericial
realizado, conclui o perito que o mesmo apresenta patologia degenerativa em coluna cervical e
lombar e joelho esquerdo, patologia inflamatória em ombros, que o incapacita total e
temporariamente por período não inferior a 180 (cento e oitenta) dias, para tratamento
especializado adequado”.
- A sentença foi proferida em 10.05.20, determinando a fixação do termo final do auxílio-doença
em 02.02.18. O expert indicou tratamento especializado adequado por período não inferior a 180
dias a contar da perícia.
- A fim de se evitar um prazo exíguo para que a parte autora possa solicitar a prorrogação de seu
benefício, fixado o termo de cessação em 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação do
acórdão, caso não seja deferido pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença antes do
término do prazo em questão.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003546-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOEL ALVES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: MILTON ABRAO NETO - MS15989-A, CRISTIANO PAES XAVIER
- MS15986-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003546-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOEL ALVES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: MILTON ABRAO NETO - MS15989-A, CRISTIANO PAES XAVIER
- MS15986-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOEL ALVES DE OLIVEIRA em ação
previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença, proferida em 10.05.20, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o
INSS ao pagamento de auxílio doença, fixando-se como termo inicial o dia do requerimento
administrativo indevidamente indeferido (13.01.17), por um período de 180 dias a partir da data
do exame pericial, em 02.08.17. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (ID 131811535, p.
107).
Em razões recursais, o autor pleiteia o afastamento da data de cessação do auxílio-doença,
imposta pela r. sentença, vez que continua incapacitado para o trabalho. Requer, ainda, a
majoração do valor dos honorários advocatícios (ID 131811535, p. 124).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003546-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOEL ALVES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: MILTON ABRAO NETO - MS15989-A, CRISTIANO PAES XAVIER
- MS15986-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação do ponto
impugnado no apelo.
O laudo pericial, elaborado em 02.08.17, concluiu:
“Diante das declarações fornecidas pelo periciado, da análise da documentação complementar
apresentada e do exame médico pericial realizado, conclui o perito que o mesmo apresenta
patologia degenerativa em coluna cervical e lombar e joelho esquerdo, patologia inflamatória em
ombros, que o incapacita total e temporariamente por período não inferior a 180 (cento e oitenta)
dias, para tratamento especializado adequado”.
PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Conforme os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17:
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei."
A sentença foi proferida em 10.05.20, determinando a fixação do termo final do auxílio-doença em
02.02.18. O expert indicou tratamento especializado adequado por período não inferior a 180 dias
a contar da perícia.
Sendo assim, a fim de se evitar um prazo exíguo para que a parte autora possa solicitar a
prorrogação de seu benefício, fixo o termo de cessação em 120 (cento e vinte) dias, contados da
publicação do acórdão, caso não seja deferido pedido administrativo de prorrogação do auxílio-
doença antes do término do prazo em questão.
VERBA HONORÁRIA
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para alterar o prazo de
cessação do benefício, observados os critérios da verba honorária na forma acima estabelecida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INSURGÊNCIA QUANTO À DATA DE CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO.
- O laudo pericial, elaborado em 02.08.17, concluiu: “Diante das declarações fornecidas pelo
periciado, da análise da documentação complementar apresentada e do exame médico pericial
realizado, conclui o perito que o mesmo apresenta patologia degenerativa em coluna cervical e
lombar e joelho esquerdo, patologia inflamatória em ombros, que o incapacita total e
temporariamente por período não inferior a 180 (cento e oitenta) dias, para tratamento
especializado adequado”.
- A sentença foi proferida em 10.05.20, determinando a fixação do termo final do auxílio-doença
em 02.02.18. O expert indicou tratamento especializado adequado por período não inferior a 180
dias a contar da perícia.
- A fim de se evitar um prazo exíguo para que a parte autora possa solicitar a prorrogação de seu
benefício, fixado o termo de cessação em 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação do
acórdão, caso não seja deferido pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença antes do
término do prazo em questão.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
