Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003568-89.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INSURGÊNCIA QUANTO À DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA.
- Diante da data apontada pelo Perito, na qual o demandante já estava incapaz para o seu labor
habitual, fixado o termo inicial no benefício na cessação indevida do auxílio-doença, em 20.12.16,
descontadas, na fase de liquidação, eventuais valores pagos a título de auxílio-doença a partir de
então.
- Considerando-se que o prazo concedido pela r. sentença já escoou, a fim de se evitar um lapso
exíguo para que a parte autora possa solicitar a prorrogação de seu benefício, fixado o termo de
cessação, nos termos do § 9º do art. 60 da Lei 8.213/91, em 120 (cento e vinte) dias, contados da
publicação do acórdão, caso não seja deferido pedido administrativo de prorrogação do auxílio-
doença antes do término do prazo em questão.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final do julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003568-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LEANDRO DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEANDRO DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003568-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LEANDRO DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEANDRO DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas em ação previdenciária ajuizada por LEANDRO DE SOUSA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando o restabelecimento
de auxílio-doença, desde à cessação, em 20.12.16, ou a concessão de aposentadoria por
invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a pagar à parte autora
o benefício de auxílio-doença, a contar da data da realização da perícia, em 29.08.18, a ser pago
no prazo de 12 meses para recuperação. “Juros e correção monetária deverão ser calculados de
acordo com o manual de orientação de procedimentos para os cálculos da Justiça Federal”.
Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10%
(dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (ID 131818677, p. 161).
Em razões recursais, o INSS oferece, em preliminar, proposta de acordo, e, no mérito, requer que
a atualização monetária obedeça ao índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança, na forma da Lei n. 11.960/2009 (ID 131818677, p. 183).
De outro lado, a parte autora requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da
cessação do último auxílio-doença recebido, em 20.12.16, estendendo-se o prazo de cessação
do benefício até a decisão final deste recurso. Por fim, requer a majoração da verba honorária (ID
131818677, p. 215).
Foram apresentadas contrarrazões pelo demandante, com a recusa quanto à proposta de acordo
do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003568-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LEANDRO DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEANDRO DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, anoto que a parte autora não manifestou interesse pela proposta de acordo
formulada pelo INSS, motivo pelo qual, tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de
admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO CASO DOS AUTOS
O laudo pericial, confeccionado em 30.08.18, consignou:
“14. Em caso de incapacidade/diminuição da capacidade laborativa parcial ou capacidade
residual, o autor está em plenas condições de exercer seu cargo (pescador)? No momento, não.
6) Em caso positivo, esse(s) mal(es) tornam o(a) examinado(a) incapacitado(a) para o trabalho?
No momento, sim.
7) Em caso positivo, qual a data de início da incapacidade? de 07/03/2013 à 30/09/2016, quando
gozou de benefício previdenciário e atualmente há incapacidade parcial e temporária como
descrito no item 8 e 10 desse laudo. Esclarecer tecnicamente, se a incapacidade existe desde o
início da doença ou se resulta de agravamento desta. Pelo histórico apresentado nos atestados,
exames complementares e laudos médicos periciais do INSS, sim.
13) Tratamento adequado pode gerar a cessação da incapacidade? Sim ou trará a minimização
dos sintomas. Qual a data provável da cessação da incapacidade. Quesito impossível de ser
respondido, pois vários fatores influenciam no resultado de um tratamento, desde sua indicação,
resultado obtido, a possibilidade de complicações, a dificuldade de realizar tratamentos.
TERMO INICIAL
O expert atestou o início da incapacidade desde 03/2013, quando o demandante passou a
receber o benefício de auxílio-doença.
Desta feita, diante da data apontada pelo Perito, na qual o demandante já estava incapaz para o
seu labor habitual, fixo o termo inicial no benefício na cessação indevida do auxílio-doença, em
20.12.16, descontadas, na fase de liquidação, eventuais valores pagos a título de auxílio-doença
a partir de então.
PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Conforme os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17:
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei."
Verifica-se que o laudo médico não fixou prazo para reavaliação do demandante, sob a
justificativa de que “vários fatores influenciam no resultado de um tratamento, desde sua
indicação, resultado obtido, a possibilidade de complicações, a dificuldade de realizar
tratamentos”.
A r. sentença, proferida em 22.03.19, determinou que o benefício ficasse ativo por doze meses,
contados da elaboração do laudo médico, em 29.08.18.
Considerando-se que o prazo concedido pela r. sentença já escoou, a fim de se evitar um lapso
exíguo para que a parte autora possa solicitar a prorrogação de seu benefício, fixo o termo de
cessação, nos termos do § 9º do art. 60 da Lei 8.213/91, em 120 (cento e vinte) dias, contados da
publicação do acórdão, caso não seja deferido pedido administrativo de prorrogação do auxílio-
doença antes do término do prazo em questão.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final do julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para fixar o termo inicial do
benefício na data da cessação indevida e o termo final em 120 (cento e vinte) dias, contados da
publicação do acórdão, caso não seja deferido pedido administrativo de prorrogação do auxílio-
doença antes do término do prazo em questão e dou parcial provimento ao recurso do INSS, para
estabelecer os critérios da correção monetária, observada a verba honorária na forma acima
estabelecida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INSURGÊNCIA QUANTO À DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA.
- Diante da data apontada pelo Perito, na qual o demandante já estava incapaz para o seu labor
habitual, fixado o termo inicial no benefício na cessação indevida do auxílio-doença, em 20.12.16,
descontadas, na fase de liquidação, eventuais valores pagos a título de auxílio-doença a partir de
então.
- Considerando-se que o prazo concedido pela r. sentença já escoou, a fim de se evitar um lapso
exíguo para que a parte autora possa solicitar a prorrogação de seu benefício, fixado o termo de
cessação, nos termos do § 9º do art. 60 da Lei 8.213/91, em 120 (cento e vinte) dias, contados da
publicação do acórdão, caso não seja deferido pedido administrativo de prorrogação do auxílio-
doença antes do término do prazo em questão.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final do julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora e ao recurso do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
