Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5903852-09.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INSURGÊNCIA QUANTO À DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO.
- No laudo médico, oexpert não atestou, de forma retroativa, o início da incapacidade.
- Na linha do entendimento adotado pelo C. STJ, quando da edição da Súmula 576 (marco a ser
fixado nos casos em que a incapacidade resta comprovada apenas no laudo), o termo inicial do
benefício deve ser fixado na data da citação da autarquia, em 15.01.18, quando o INSS tomou
ciência da controvérsia trazida à esfera judicial.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5903852-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JORGE PEREIRA SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5903852-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JORGE PEREIRA SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por JORGE PEREIRA SANTANA em ação previdenciária contra
o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando o restabelecimento de
auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, proferida em 18.03.19, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o
INSS a pagar ao autor auxílio-doença, desde a data da realização da perícia, ou seja, 28.12.18
até o dia 28.06.19. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença (ID 83169145).
Em razões recursais, a parte autora requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da
cessação em 07.06.17 (ID 83169155).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5903852-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JORGE PEREIRA SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação do ponto
impugnado no apelo.
O laudo pericial, confeccionado em 28.12.18, atestou:
“Conforme informações colhidas no processo, anamnese com o periciado, exames e atestados
anexados ao processo e exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciado
apresenta incapacidade total e temporária para realizar atividades laborais. Portador de
transtornos dos discos lombares, com início em 2011 e Neoplasia Maligna de próstata tratada em
2015. No exame físico pericial foram apuradas alterações decorrentes da doença na coluna
lombar que lhe causam limitações funcionais e reduzem a sua capacidade laboral. Somente é
possível indicar incapacidade a partir da realização desta perícia médica, onde foram apuradas
alterações capazes de incapacitá-lo. Estima-se 6 meses de afastamento para adoção de
tratamento otimizado para a coluna e melhora do quadro”.
TERMO INICIAL
O expert não atestou, de forma retroativa, o início da incapacidade.
Desta feita, na linha do entendimento adotado pelo C. STJ, quando da edição da Súmula 576
(marco a ser fixado nos casos em que a incapacidade resta comprovada apenas no laudo),
entendo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da autarquia, em
15.01.18, quando o INSS tomou ciência da controvérsia trazida à esfera judicial.
VERBA HONORÁRIA
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcialprovimento ao apelo da parte autora, para fixar o termo inicial do
benefício na data da citação, observados os critérios da verba honorária na forma acima
estabelecida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INSURGÊNCIA QUANTO À DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO.
- No laudo médico, oexpert não atestou, de forma retroativa, o início da incapacidade.
- Na linha do entendimento adotado pelo C. STJ, quando da edição da Súmula 576 (marco a ser
fixado nos casos em que a incapacidade resta comprovada apenas no laudo), o termo inicial do
benefício deve ser fixado na data da citação da autarquia, em 15.01.18, quando o INSS tomou
ciência da controvérsia trazida à esfera judicial.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
