
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032158-50.2009.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDNA HENRIQUE
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO MARTINS MENDONCA - SP147180-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032158-50.2009.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDNA HENRIQUE
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO MARTINS MENDONCA - SP147180-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por EDNA HENRIQUE em ação previdenciária ajuizada, em 06.08.07, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
Após a oitiva de testemunhas e elaboração de laudo médico (15.08.08), o feito foi sentenciado, tendo o INSS recorrido a este E. TRF3, o qual anulou a sentença para elaboração de novo laudo pericial (05.06.12).
A parte autora foi submetida à nova perícia, tendo sido colacionado aos autos o respectivo laudo.
A r. sentença, proferida em 29.05.15, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à autora aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial (04.11.14), com correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação do benefício (ID 107618242, p. 196).
Em razões recursais, a parte autora requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação, vez que desde àquela data já preenchia os requisitos para a concessão do benefício (ID 107618242, p. 211).
Não foram apresentadas contrarrazões pela autarquia federal.
Remetido o feito ao E. TJSP para apreciação da matéria, foi suscitado, por aquele Tribunal, conflito de competência ao C. STJ, o qual decidiu, em 03.04.19, ser este TRF3 competente para apreciação do recurso (ID 107618242, p. 257).
Vieram-me os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032158-50.2009.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDNA HENRIQUE
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO MARTINS MENDONCA - SP147180-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação do ponto impugnado no apelo.
O laudo pericial, confeccionado em 04.11.14, atestou estar a demandante incapacitada de forma total e permanente, estabelecendo a DII no ano de 2006, conforme resposta aos quesitos elaborados pelo INSS no ID 107618242, p. 43 (ID 107618242, p. 181).
TERMO INICIAL
O expert estabeleceu o início da incapacidade da autora em 2006, quando já era acometida de epilepsia, com desmaios recorrentes, que a impossibilitaram de continuar trabalhando na lavoura.
Desta feita, ausente requerimento administrativo, entendo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da autarquia, quando já havia o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria, tendo o INSS tomado ciência da controvérsia trazida à esfera judicial.
VERBA HONORÁRIA
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
dou
provimento ao apelo da parte autora
, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, observados os critérios da verba honorária na forma acima estabelecida.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INSURGÊNCIA QUANTO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
-
O expert estabeleceu o início da incapacidade da autora em 2006, quando já era acometida de epilepsia, com desmaios recorrentes, que a impossibilitaram de continuar trabalhando na lavoura.-
Desta feita, ausente requerimento administrativo, entendo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da autarquia, quando já havia o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria, tendo o INSS tomado ciência da controvérsia trazida à esfera judicial.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
