Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5284174-23.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INSURGÊNCIA QUANTO AO PRAZO DE DURAÇÃO
DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma
insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe a desnecessidade de
conhecimento do reexame necessário.
- O laudo judicial, elaborado em 18.12.19, atestou que o demandante sofre de esquizofrenia
paranoide e hipertensão arterial. Esclareceu que a incapacidade é total e poderá ser temporária,
pois o autor está em tratamento médico adequado. Sugeriu reavaliação do demandante em dois
anos (dezembro de 2021) (ID 136572830).
- Conforme os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17:
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de
fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e
vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o
segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado
disposto no art. 62 desta Lei."
- Diante das conclusões do laudo médico, tendo sido atestada a incapacidade como temporária,
com indicação de reavaliação do demandante em dois anos da data da perícia, em atendimento
aos termos do § 8º do art. 60 da Lei 8.213/91, fixada a DCB em 17.12.21, caso não seja deferido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença antes do término do prazo em questão.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da
Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5284174-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALCI AMANCIO
Advogados do(a) APELADO: JAIRO CARDOSO DE BRITO FILHO - SP327086-N, FERNANDO
JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5284174-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALCI AMANCIO
Advogados do(a) APELADO: JAIRO CARDOSO DE BRITO FILHO - SP327086-N, FERNANDO
JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS em ação previdenciária ajuizada por VALCI AMANCIO, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou benefício de prestação continuada.
A r. sentença, proferida em 02.03.20, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder
à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença previdenciário, pelo período de 05
(cinco) anos, com D.I.B. em 29.06.17, calculado em estrita observância aos artigos 28 e 29,
primordialmente o parágrafo 2º do art. 29, todos da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece que o
benefício não seja inferior a 01 (um) salário mínimo mensal. Concedeu a tutela de urgência para
determinar ao INSS a imediata implantação do benefício em favor da parte autora. “A correção
monetária e os juros de mora são aplicados na forma prevista no manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal”. Condenou a autarquia ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da sentença. Foi determinada a remessa oficial (ID 136572845).
Em razões recursais, o INSS irresigna-se quanto à determinação de duração do benefício,
requerendo que “seja fixada a data da DCB, nos termos do laudo pericial, mas limitada ao
máximo de 2 anos, em razão da legislação previdenciária aplicável ao caso”. Prequestiona a
matéria para fins recursais (ID 136572853).
Foram apresentadas contrarrazões.
O MPF ofertou parecer. Opinou pelo provimento do recurso de apelação (ID 138007964).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5284174-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALCI AMANCIO
Advogados do(a) APELADO: JAIRO CARDOSO DE BRITO FILHO - SP327086-N, FERNANDO
JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe a desnecessidade de conhecimento do reexame necessário.
Tempestivo o recurso voluntário e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação do ponto
impugnado no apelo.
O laudo judicial, elaborado em 18.12.19, atestou que o demandante sofre de esquizofrenia
paranoide e hipertensão arterial. Esclareceu que a incapacidade é total e poderá ser temporária,
pois o autor está em tratamento médico adequado. Sugeriu reavaliação do demandante em dois
anos (dezembro de 2021) (ID 136572830).
PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Conforme os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17:
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei."
Diante das conclusões do laudo médico, tendo sido atestada a incapacidade como temporária,
com indicação de reavaliação do demandante em dois anos da data da perícia, em atendimento
aos termos do § 8º do art. 60 da Lei 8.213/91, fixo a DCB em 17.12.21, caso não seja deferido
pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença antes do término do prazo em questão.
VERBA HONORÁRIA
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação autárquica, para
fixar o termo de cessação do benefício em 17.12.21, caso não seja deferido pedido administrativo
de prorrogação do auxílio-doença antes do término do prazo em questão, observados os critérios
da verba honorária na forma acima estabelecida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INSURGÊNCIA QUANTO AO PRAZO DE DURAÇÃO
DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma
insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe a desnecessidade de
conhecimento do reexame necessário.
- O laudo judicial, elaborado em 18.12.19, atestou que o demandante sofre de esquizofrenia
paranoide e hipertensão arterial. Esclareceu que a incapacidade é total e poderá ser temporária,
pois o autor está em tratamento médico adequado. Sugeriu reavaliação do demandante em dois
anos (dezembro de 2021) (ID 136572830).
- Conforme os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17:
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de
fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e
vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o
segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado
disposto no art. 62 desta Lei."
- Diante das conclusões do laudo médico, tendo sido atestada a incapacidade como temporária,
com indicação de reavaliação do demandante em dois anos da data da perícia, em atendimento
aos termos do § 8º do art. 60 da Lei 8.213/91, fixada a DCB em 17.12.21, caso não seja deferido
pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença antes do término do prazo em questão.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da
Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação autárquica,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
