
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002673-24.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O INSS foi citado em 09/09/2015 (fls. 46).
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de auxílio-doença, devido à carência superveniente da ação e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou sua incapacidade total para fazer jus ao benefício.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002673-24.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, quanto à decisão de extinção do processo devido à carência superveniente da ação, face à concessão administrativa do benefício de auxílio-doença, não pode prosperar.
Neste caso, a parte autora ajuizou a ação em 06/08/2015, e passou a perceber o benefício de auxílio-doença concedido na via administrativa, a partir de 06/01/2016, momento posterior à instrução processual, ou seja, após a citação do réu (09/09/2015). Tal fato não afasta o interesse de agir no que concerne ao pleito de receber o benefício desde quando efetuou o requerimento administrativo (01/06/2015).
Neste sentido, confira-se:
Desta forma, incorreu em erro a sentença que extinguiu o feito com relação ao auxílio-doença, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; portanto, a reforma parcial da decisão é medida que se impõe.
Assentado esse ponto, tem-se que o artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015 possibilita a esta Corte, nos casos de reforma da sentença que verificou ausência de interesse processual, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condição de imediato julgamento.
Passo, pois, à análise do mérito, aplicando-se, o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
O pedido é de auxílio-doença, previsto no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 01/06/2015, por não constatação de incapacidade laborativa (fls. 41).
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença, de 30/09/2013 a 30/04/2015.
A parte autora, faxineira, contando atualmente com 42 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. Refere dores nas pernas, pés e quadril.
O laudo confirma que a periciada é portadora de doença. Afirma que a examinada não deve exercer trabalhos pesados, mas está apta para outras atividades laborais. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor habitual.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 30/04/2015 e ajuizou a demanda em 06/08/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade parcial e permanente, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O valor do benefício de auxílio-doença é estabelecido pelo artigo 61, da Lei nº. 8.213/91, devendo corresponder a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.
Neste caso, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (01/06/2015), de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
De outro lado, o termo final do benefício deve ser fixado em 06/01/2016, tendo em vista que a autora passou a receber o benefício de auxílio-doença na via administrativa, a partir dessa data.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo e o termo final na data de concessão do benefício de auxílio-doença na via administrativa.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 01/06/2015 (data do requerimento administrativo) e DCB em 05/01/2016 (data anterior à concessão do benefício de auxílio-doença n.º 611.378.129-5), no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº. 8.213/91.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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