Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000940-93.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE
AUTORA PARA COMPARECER À PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
- Para comprovação de um dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade,
necessário a produção de prova pericial e sua intimação pessoal da parte autora para
comparecimento ao ato.
- A ausência de intimação pessoal impediu a produção de prova pericial, prejudicando a instrução
processual.
- Ao julgar o feito sem a devida realização da perícia judicial, incorreu-se em cerceamento de
defesa, ao que de rigor a anulação da sentença e retorno dos autos para regular processamento
do feito, com a correta intimação das partes.
- Apelação a que se dá provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000940-93.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JANE SILVIA FERNANDES DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A, MARIA ANGELICA
MENDONCA ROYG - MS8595-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000940-93.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JANE SILVIA FERNANDES DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A, MARIA ANGELICA
MENDONCA ROYG - MS8595-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento de auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo (13/4/2018).
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado, por ter a parte autora faltado à perícia
médica, não sendo os documentos médicos acostados suficientes para constatar a
incapacidade laborativa necessária à concessão do benefício pleiteado.
A parte autora apela, sustentando que não houve intimação pessoal do ato pericial, razão pela
qual requer a nulidade da sentença, e retorno dos autos para realização de perícia médica e
sua regular intimação.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000940-93.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JANE SILVIA FERNANDES DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A, MARIA ANGELICA
MENDONCA ROYG - MS8595-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL)
A parte autora ajuizou a presente demanda buscando a concessão de benefício previdenciário.
Para comprovação da incapacidade laborativa, o juízo de piso determinou a realização de
perícia médica, determinando no documento Id. 155247482, fs. 32 e 33:
“a.2) Intime-se as partes para que, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem
assistentes técnicos (art. 465, § 1º , NCPC). No caso do INSS, junte-se aos autos o ofício,
depositado em cartório previamente, por meio do qual já é indicado o profissional, caso essa
indicação tenha sido realizada. A intimação de eventuais assistentes técnicos deverá ser
providenciada pelas partes.
a.3) Uma vez comunicadas pelo perito a data, horário e local para realização da perícia, deverá
a parte autora nela comparecer, intimação esta que deverá ser feita na pessoa de seu
advogado, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública, caso em que deverá ser feita pelo
correio AR-MP, ou, se não atendido o local pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -
EBCT, por mandado. Faça constar da intimação a advertência para que a parte leve todos os
documentos e exames diagnósticos à consulta/exame pericial.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora,
independentemente de nova intimação, apresentar justificativa no prazo improrrogável de 05
(cinco) dias, com comprovação quanto ao alegado, pena de julgamento do feito no estado em
que se encontra.”
O Perito informou ciência de sua indicação e sugeriu a data de 31/3/2020 para realização da
perícia (f. 11, Id. 155247483).
Àf. 14 do documento Id. 155247483, houve a intimação do procurador da autora, em Diário de
Justiça, acerca da data da realização da perícia, a ser realizada em 31/3/2020.
A autora se manifestou para esclarecer que não compareceu à perícia agendada pois não fora
intimada pessoalmente (f. 18, Id. 155247483), sendo sua ausência posteriormente ratificada
pelo perito judicial (f. 23, Id. 155247483).
Sobreveio nova manifestação da parte autora informando que, além da ausência de intimação
pessoal, a parte autora não compareceu ao ato pericial pois estava com suspeita de COVID-19,
requerendo fosse designado nova data, bem como a intimação pessoal (fs. 26 e 27, Id.
155247483).
O juízo a quo julgou improcedente o pedido, uma vez não ter sido comprovada a incapacidade,
requisito indispensável para a concessão do benefício requerido. Aduziu, ainda, que “No que
toca à intimação da parte autora, cumpre observar que seu representante processual possui
poderes para recebê-la” e que “a parte autora foi devidamente advertida de que sua ausência
injustificada importaria no julgamento da ação no estado em que o feito se encontrasse”, sendo
que “Não houve interposição de recurso em face dessa decisão, proferida há meses” (f. 29, Id.
155247483).
É notório que a incapacidade laborativa deva ser provada por laudo de perito médico.
Nesse processo, a referida prova foi designada, porém não foi produzida pela ausência de
intimação pessoal da parte autora, causando incontestável prejuízo à instrução processual.
Dessa forma, assiste razão a parte autora, porquanto a perícia judicial é ato personalíssimo,
sendo indispensável a intimação pessoal para sua realização, sendo inválida a intimação na
pessoa de seu procurador. Neste sentido, a jurisprudência dessa Turma:
"ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE
AUTORA PARA COMPARECER À PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
I- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de benefício assistencial por ser
pessoa portadora de deficiência, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja
demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o
trabalho alegada no presente feito.
II- Merece acolhida a alegação da demandante, tendo em vista ser indispensável a intimação
pessoal da parte para a realização da perícia médica judicial, a fim de assegurar o devido
processo legal e o direito à prova, não sendo suprida a irregularidade com a intimação de seu
procurador via imprensa oficial.
III- Apelação provida. Sentença anulada."
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002692-37.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/07/2020, Intimação via sistema
DATA: 24/07/2020)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez,
com tutela antecipada.
- O MM. Juízo a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou improcedente a
ação, considerando preclusa a prova pericial, mesmo sem ter sido procedida a devida intimação
pessoal da parte autora para a realização da perícia médica judicial.
- A ausência de intimação pessoal trouxe gravame à instrução do processo, uma vez que a
realização de prova pericial é crucial para a verificação da real incapacidade laboral da parte
autora e desde quando se encontra incapacitado para que, em conformidade com as provas
materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios
previdenciários.
- Ao julgar o feito sem possibilitar a efetiva realização da perícia médica, o MM. Juízo a quo
cerceou o direito de defesa da parte, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se
impõe.
- O processo deverá ter o seu regular trâmite, com a realização da perícia médica judicial, para
que o desfecho se encaminhe favoravelmente ou não à pretensão formulada.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada."
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5645024-04.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 08/10/2019,
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019)
Posto isso, dou provimento à apelação, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos
autos ao juízo de origem, para regular instrução do feito, com a produção de prova pericial e a
intimação pessoal da parte autora para o comparecimento ao ato pericial.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA
PARTE AUTORA PARA COMPARECER À PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA.
- Para comprovação de um dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade,
necessário a produção de prova pericial e sua intimação pessoal da parte autora para
comparecimento ao ato.
- A ausência de intimação pessoal impediu a produção de prova pericial, prejudicando a
instrução processual.
- Ao julgar o feito sem a devida realização da perícia judicial, incorreu-se em cerceamento de
defesa, ao que de rigor a anulação da sentença e retorno dos autos para regular
processamento do feito, com a correta intimação das partes.
- Apelação a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
