
| D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 27/03/2018 16:57:51 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002894-71.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VILMA MANUELITA DA MOTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente os pedidos da exordial e condenou a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, fixadas no valor de R$ 500,00, condicionando a execução à perda de qualidade de beneficiária da Justiça Gratuita.
Inconformada, a parte autora ofertou recurso de apelação, alegando, em apertada síntese, possuir direito à benesse vindicada. Aduz ainda acerca de cerceamento de defesa, consubstanciada na não redesignação de perícia médica judicial, pleiteando a nulidade da sentença.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
In casu, o processo foi julgado improcedente, após a ausência da autora à pericia médica designada.
Ocorre que, da análise minuciosa dos autos, verifica-se que a parte autora não foi notificada a tempo, segundo relatos de seu patrono, às fls. 90/91.
É certo que o advogado constituído nos autos tem amplos poderes para representar seu cliente em juízo e, inclusive, em nome dele, ser intimado das decisões exaradas no respectivo processo, por meio de publicações na imprensa oficial.
Entretanto, o despacho de fls. 87 não determinou a intimação pessoal da parte autora, alegando não haver previsão legal para o caso, ficando a cargo de seu patrono a incumbência de avisá-la sobre o dia e local da perícia. Entendo, entretanto, que o comparecimento à perícia designada se trata de ato personalíssimo, o qual cabe apenas à parte realizar, sendo, portanto, indelegável.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado desta Corte:
Nessa esteira, frustrada a concretização de ato processual essencial ao conhecimento da causa, impõe-se a anulação da sentença, conforme pleiteado pela autora.
Ante ao exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito, com a efetivação dos atos de instrução processual, notadamente, a intimação pessoal da autora para comparecimento à perícia médica a ser designada, visando ao regular prosseguimento do feito.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 27/03/2018 16:57:48 |
