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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ. CONVERSÃO EM PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF3. 0024687-36.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:36:36

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ. CONVERSÃO EM PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. À luz do princípio da instrumentalidade processual, o art. 493 do novo Código de Processo Civil (art. 462 do CPC de 1973), prevê que o juiz levará em consideração, no momento de proferir a sentença, o fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito capaz de influir no julgamento da lide. 2. A jurisprudência admite a possibilidade de se postular o benefício de pensão por morte no mesmo processo em que se pleiteia o benefício de aposentadoria por invalidez, em caso de falecimento da parte autora, desde que os herdeiros devidamente habilitados requeiram sua conversão, como ocorreu no presente caso. 3. Quanto à correção monetária, aplica-se o Manual de Cálculos naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 4. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2175425 - 0024687-36.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024687-36.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.024687-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171339 RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LILIANE DE CAMPOS CORRADINI
ADVOGADO:SP133145 ANDREA DANIELA SEMEGUINE VENTURINI
SUCEDIDO(A):ALESSANDRO APARECIDO CORRADINI falecido(a)
No. ORIG.:00028225320128260062 1 Vr BARIRI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ. CONVERSÃO EM PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. À luz do princípio da instrumentalidade processual, o art. 493 do novo Código de Processo Civil (art. 462 do CPC de 1973), prevê que o juiz levará em consideração, no momento de proferir a sentença, o fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito capaz de influir no julgamento da lide.
2. A jurisprudência admite a possibilidade de se postular o benefício de pensão por morte no mesmo processo em que se pleiteia o benefício de aposentadoria por invalidez, em caso de falecimento da parte autora, desde que os herdeiros devidamente habilitados requeiram sua conversão, como ocorreu no presente caso.
3. Quanto à correção monetária, aplica-se o Manual de Cálculos naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
4. Apelação parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 05/06/2017 17:35:52



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024687-36.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.024687-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171339 RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LILIANE DE CAMPOS CORRADINI
ADVOGADO:SP133145 ANDREA DANIELA SEMEGUINE VENTURINI
SUCEDIDO(A):ALESSANDRO APARECIDO CORRADINI falecido(a)
No. ORIG.:00028225320128260062 1 Vr BARIRI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ALESSANDRO APARECIDO CORRADINI em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da incapacidade atestada pela perícia médica até a data do seu óbito (05/03/2013), bem como ao pagamento das prestações vencidas aos seus herdeiros, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, calculados pelos mesmos índices aplicados aos depósitos de caderneta de poupança. Condenou, ainda, o réu a implantar o benefício de pensão por morte em nome dos herdeiros do autor, a partir da data do óbito. Honorários de advogado fixados em 10% sobre a soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme o enunciado da Súmula nº 111 do STJ.

Dispensado o reexame necessário.

Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando que a sentença é extra petita em razão de ter concedido o benefício de pensão por morte aos herdeiros do autor. Subsidiariamente, requer a alteração do critério de incidência da correção monetária.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.

É o relatório.



VOTO

A sentença recorrida não merece reparo.

Com efeito, à luz do princípio da instrumentalidade processual, o art. 493 do novo Código de Processo Civil (art. 462 do CPC de 1973), prevê que o juiz levará em consideração, no momento de proferir a sentença, o fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito capaz de influir no julgamento da lide.

Anoto, ainda, que a jurisprudência admite a possibilidade de se postular o benefício de pensão por morte no mesmo processo em que se pleiteia o benefício de aposentadoria por invalidez, em caso de falecimento da parte autora, desde que os herdeiros devidamente habilitados requeiram sua conversão, como ocorreu no presente caso (fls. 180/181).

Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, somente no tocante ao critério de correção monetária do débito, mantendo, no mais, a sentença recorrida.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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