D.E. Publicado em 12/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024687-36.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ALESSANDRO APARECIDO CORRADINI em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da incapacidade atestada pela perícia médica até a data do seu óbito (05/03/2013), bem como ao pagamento das prestações vencidas aos seus herdeiros, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, calculados pelos mesmos índices aplicados aos depósitos de caderneta de poupança. Condenou, ainda, o réu a implantar o benefício de pensão por morte em nome dos herdeiros do autor, a partir da data do óbito. Honorários de advogado fixados em 10% sobre a soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme o enunciado da Súmula nº 111 do STJ.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando que a sentença é extra petita em razão de ter concedido o benefício de pensão por morte aos herdeiros do autor. Subsidiariamente, requer a alteração do critério de incidência da correção monetária.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
A sentença recorrida não merece reparo.
Com efeito, à luz do princípio da instrumentalidade processual, o art. 493 do novo Código de Processo Civil (art. 462 do CPC de 1973), prevê que o juiz levará em consideração, no momento de proferir a sentença, o fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito capaz de influir no julgamento da lide.
Anoto, ainda, que a jurisprudência admite a possibilidade de se postular o benefício de pensão por morte no mesmo processo em que se pleiteia o benefício de aposentadoria por invalidez, em caso de falecimento da parte autora, desde que os herdeiros devidamente habilitados requeiram sua conversão, como ocorreu no presente caso (fls. 180/181).
Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, somente no tocante ao critério de correção monetária do débito, mantendo, no mais, a sentença recorrida.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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