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PREVIDENCIÁRIO. (1) AUXÍLIO-DOENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DATAS DE INÍCIO E DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO FIXADAS ALÉM DOS LIMITES DO PEDIDO INAUGURAL. AJUSTE ...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:27:38

PREVIDENCIÁRIO. (1) AUXÍLIO-DOENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DATAS DE INÍCIO E DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO FIXADAS ALÉM DOS LIMITES DO PEDIDO INAUGURAL. AJUSTE NECESSÁRIO. (2) PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRIVAÇÃO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSOS DAS PARTES PROVIDOS. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002392-81.2020.4.03.6307, Rel. Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002392-81.2020.4.03.6307

Relator(a)

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. (1) AUXÍLIO-DOENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DATAS DE INÍCIO
E DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO FIXADAS ALÉM DOS LIMITES DO PEDIDO INAUGURAL.
AJUSTE NECESSÁRIO. (2) PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PRIVAÇÃO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DANO MORAL CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSOS DAS PARTES PROVIDOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002392-81.2020.4.03.6307
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



RECORRIDO: GABRIELA DE OLIVEIRA DORTH

Advogado do(a) RECORRIDO: ALLAN FELIPE MODESTO DE SOUZA - SP426095-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002392-81.2020.4.03.6307
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: GABRIELA DE OLIVEIRA DORTH
Advogado do(a) RECORRIDO: ALLAN FELIPE MODESTO DE SOUZA - SP426095-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar o INSS “a restabelecer o auxílio-doença da parte autora e
pagar os atrasados apurados pela contadoria, o que extingue o processo com resolução do
mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá o INSS pagar por meio
de complemento positivo as prestações vencidas não incluídas no cálculo judicial.”
A parte ré alega, em síntese, que houve julgamento além do pedido no tocante à fixação das
datas de início e cessação do benefício - DIB e DCB.
A parte autora alega que é devida a condenação do INSS ao pagamento de indenização por
danos morais, em razão da indevida negativa do benefício na esfera administrativa.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002392-81.2020.4.03.6307
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: GABRIELA DE OLIVEIRA DORTH
Advogado do(a) RECORRIDO: ALLAN FELIPE MODESTO DE SOUZA - SP426095-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Incontroverso o direito ao auxílio-doença, uma vez que não impugnado o capítulo da sentença
que o reconheceu, discute-se em grau recursal: (1) a fixação das datas de início e cessação do
benefício; (2) o direito da parte autora a indenização por danos morais.
Quanto ao primeiro tópico controverso, nota-se que o juízo de origem condenou o INSS a
restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 31/705.116.337-0 a partir do dia seguinte à
cessação administrativa (19/04/2020) e fixou a DCB em 24/03/2021.
Ocorre que o autor se limitou a pedir, na inicial, a concessão do benefício por incapacidade no
período de 17/06/2020 (data da cessação do auxílio-doença NB 705.676.662-6) a 21/09/2020
(dia imediatamente anterior à concessão do benefício NB 632.499.276-8).
Verifica-se, pois, a ocorrência de nulidade decorrente de julgamento ultra petita, uma vez que a
sentença concedeu ao autor direito mais amplo do que aquele efetivamente pleiteado. O vício
do julgamento, no entanto, não invalida a totalidade da sentença, pois basta decotar o excesso
do julgado.
Com efeito, não houve impugnação quanto ao reconhecimento do direito ao benefício no
período objeto do pedido (17/06/2020 a 21/09/2020), razão pela qual deve a condenação
limitar-se nesses termos.
Quanto o pleito de indenização por danos morais, objeto do recurso da parte autora, do mesmo
modo a sentença comporta reparo.
Caracteriza ato ilícito o indeferimento, a cassação ou a suspensão de benefício previdenciário
por erro grosseiro da administração, porquanto este muito se distancia da legalidade, da
interpretação razoável da lei e dos fatos, e, por conseguinte, do exercício regular de direito.
No caso, a autora requereu na via administrativa a concessão de benefício por incapacidade

nos dias 26/06/2020 e 12/08/2020 (NBs 706.296.061-7 e 707.195.351-2), mas teve seus pleitos
indeferidos com a seguinte motivação: “O atestado está com rasuras ou erros grosseiros” (ID
219735614, fls. 85 e 94).
Com efeito, dentre as medidas adotadas para a contenção da pandemia de Covid-19, verificou-
se, no âmbito da previdência social, a suspensão das perícias administrativas presenciais e, em
contrapartida, o art. 4º da Lei 13.982/20 estabeleceu o seguinte:
“Art. 4º Fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes
do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de
perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro. (Vide Decreto nº 10.413, de 2020)
Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput estará condicionada: I - ao cumprimento da
carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença; II - à apresentação de
atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

Por sua vez, a Portaria Conjunta SEPRT/INSS 9.381 de 06 de abril de 2020 regulamentou o
artigo legal em comento nos seguintes termos:
Art. 1º Esta Portaria disciplina a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de
auxílio-doença ao Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o art. 4º da Lei nº 13.982, de
2 de abril de 2020, e os requisitos e forma de análise do atestado médico apresentado para
instruir o requerimento.
Art. 2º Enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da
Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de
2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico.
§ 1º O atestado médico deve ser anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo "Meu
INSS", mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, e deve
observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estar legível e sem rasuras;
II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do
Conselho de Classe;
III - conter as informações sobre a doença ou CID; e
IV - conter o prazo estimado de repouso necessário.
§ 2º Os atestados serão submetidos a análise preliminar, na forma definida em atos da
Subsecretaria de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e do Instituto Nacional
do Seguro Social.
§ 3º A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa
configura crime de falsidade documental e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao
ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.
Art. 3º Observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença,
inclusive a carência, quando exigida, a antecipação de um salário mínimo mensal ao
requerente, de que trata o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, será devida a partir da
data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de

1991, e terá duração máxima de três meses.
Parágrafo único. Reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio-doença, seu valor
será devido a partir da data de início do benefício, deduzindo-se as antecipações pagas na
forma do caput.
Art. 4º Observado o prazo máximo previsto no art. 3º, o beneficiário poderá requerer a
prorrogação da antecipação do auxílio-doença, com base no prazo de afastamento da atividade
informado no atestado médico anterior ou mediante apresentação de novo atestado médico.
Art. 5º O beneficiário será submetido à realização de perícia pela Perícia Médica Federal, após
o término do regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social:
I - quando o período de afastamento da atividade, incluídos os pedidos de prorrogação,
ultrapassar o prazo máximo de três meses, de que trata o art. 3º;
II - para fins de conversão da antecipação em concessão definitiva do auxílio-doença;
III - quando não for possível conceder a antecipação do auxílio-doença com base no atestado
médico por falta de cumprimento dos requisitos exigidos.
Parágrafo único. Ato conjunto do Instituto Nacional do Seguro Social e da Subsecretaria da
Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência definirá as situações em que a realização
da perícia médica referida no caput será dispensada.

Diante desse contexto e à vista dos processos administrativos formados a partir dos
requerimentos da autora, conclui-se que a motivação apresentada pelo INSS no ato de
indeferimento dos benefícios não se mostra idônea. De fato, os atestados médicos que
instruíram os respectivos requerimentos (ID 219735614, fls. 67 e 89) apresentam-se legíveis e
sem rasuras, contêm a assinatura do médico emitente e carimbo de identificação, com menção
ao registro no Conselho de Classe, bem como informações sobre a doença ou CID e o prazo
estimado de repouso necessário, de modo que estão em plena consonância com a legislação
de regência, portanto aptos a ensejar a concessão do benefício vindicado.
Ressalte-se, ainda, que a autora obteve a via administrativa a concessão de benefício por
incapacidade no período imediatamente anterior aos requerimentos em exame, na forma da Lei
13.982/2020, mediante a apresentação de documentação médica semelhante (ID 219735614,
fls. 40/42, 45/46, 54 e 57/59), de modo que não se justifica a injustificada alteração de postura
da autarquia previdenciária.
Verifica-se, pois, a existência de prova cabal da irregularidade no indeferimento dos benefícios,
que não se deve a divergência de parecer médico, e sim a falha no processamento de
documentação médica idônea apresentada, fato que privou a autora, incapacitada para o
trabalho, do direito de perceber benefício por incapacidade durante cerca de quatro meses.
Considerando que houve privação de verba de caráter alimentar, indispensável ao sustento, é
presumível o grave sofrimento suportado pelo segurado, configurando dano moral in re ipsa, o
que dispensa a prova do efetivo prejuízo. Nesse sentido: REsp 86.271/SP, Rel. Ministro Carlos
Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 10/11/1997, DJ 09/12/1997, p. 64684;
AgRg no AREsp 486.376/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
10/06/2014, DJe 14/08/2014.
Demonstrado o dano moral, assegura a legislação a sua reparação (art. 5º, V, da Constituição

Federal), que deve atender aos critérios da moderação e da razoabilidade, de modo a que, ao
mesmo tempo, minimize a dor suportada pela vítima, sem resultar no seu enriquecimento ilícito,
e represente justa punição do ofensor, a fim de dissuadi-lo de prática semelhante.
Cercados desses parâmetros e considerando a privação de verba alimentar por período
razoável indispensável a sua subsistência da parte autora, arbitro a indenização no valor de R$
7.000,00.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte ré para fixar a DIB em 17/06/2020 e a
DCB em 21/09/2020, devendo o INSS pagar as prestações correspondentes ao período, com
desconto de eventuais valores pagos na via administrativa relativas ao mesmo intervalo, e dou
provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS ao pagamento de indenização por
dano moral no valor de R$ 7.000,00, quantia a ser atualizada a partir da presente data e
acrescida de juros de mora desde a citação, observados os índices previstos no Manual de
Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios em relação às partes, tendo em
vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente
vencido.
É o voto.






E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. (1) AUXÍLIO-DOENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DATAS DE
INÍCIO E DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO FIXADAS ALÉM DOS LIMITES DO PEDIDO
INAUGURAL. AJUSTE NECESSÁRIO. (2) PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PRIVAÇÃO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DANO MORAL CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSOS DAS PARTES PROVIDOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do réu e do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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