Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001464-34.2020.4.03.6339
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO EM ORTOPEDIA POSITIVO. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. DII FIXADA NA DER. RECURSO INSS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA PELO ARTIGO 46 COMBINADAMENTE COM O § 5º DO ART. 82, AMBOS DA LEI
Nº 9099/95.
1. Autor submetido à perícia médica judicial em ortopedia que concluiu pela incapacidade total e
temporária para toda e qualquer atividade estimando recuperação em 18 meses contados da
perícia.
2. O benefício do auxílio doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o
preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total
e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e iii)
cumprimento do período de carência exigido pela lei.
3. Data de início da incapacidade fixada pelo juízo na DER com base da DII fixada pelo perito em
2019.
5. Descaracterizado o cerceamento de defesa, pois o juiz não está adstrito ao laudo, podendo
formar sua convicção por meio de outros elementos do caso concreto (cf. art. 479 do CPC/2015).
4. Recurso do INSS a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001464-34.2020.4.03.6339
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SALVADOR APARECIDO PAES
Advogado do(a) RECORRIDO: EDI CARLOS REINAS MORENO - SP145751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001464-34.2020.4.03.6339
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SALVADOR APARECIDO PAES
Advogado do(a) RECORRIDO: EDI CARLOS REINAS MORENO - SP145751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS (34) contra sentença que julgou procedente o pedido
de concessão de benefício por incapacidade.
De acordo com as razões a sentença deve ser reformada, pois no caso dos autos, a sentença
julgou procedente o pedido da parte e sequer analisou o pedido do INSS de intimação do perito
para que ratifique ou retifique o laudo pericial após análise dos laudos do INSS. A análise dos
documentos do INSS era essencial ao deslinde da causa, pois apesar de constatada
incapacidade, o laudo, fixou a DII de forma genérica (em 2019) sem especificar mês e dia da
incapacidade, informação imprescindível para avaliação da qualidade de segurado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001464-34.2020.4.03.6339
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SALVADOR APARECIDO PAES
Advogado do(a) RECORRIDO: EDI CARLOS REINAS MORENO - SP145751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Recurso foi ofertado tempestivamente.
Entendo que não assiste razão ao Recorrente.
A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com ele será decidida.
No mérito.
A sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões
suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.
Vejamos seu conteúdo quanto a análise do mérito pertinente ao objeto do recurso:
“(...)
Passo à análise meritória.
Como cediço, tanto a aposentadoria por incapacidade permanente como o auxílio por
incapacidade temporária estão sujeitos à comprovação da qualidade de segurado(a) e da
carência mínima. O traço distintivo reside, em suma, na permanência da incapacidade para o
trabalho, condição necessária à aposentadoria, dispensada ao auxílio.
In casu, conforme perícia médica judicial, realizada em 06/02/2021 (evento 022), o autor está
inapto total e temporariamente para o trabalho em virtude de acidente automobilístico, que lhe
ocasionou fratura do tornozelo direito. Realizada cirurgia para correção, colocou parafuso e
placa na articulação lesionada. Tempos depois, apresentou infecção do tornozelo, sendo
necessário novo procedimento cirúrgico, realizado em 22/12/2020. Estimou o examinador do
juízo mais 18 meses para convalescença, quando o autor novamente deverá ser reavaliado
para verificar a recuperação ou não da capacidade laborativa.
Com relação à primeira cirurgia, conquanto o perito judicial tenha mencionado ter sido em 2006
(conforme informação do autor), o relatório médico do Hospital das Clínicas FAMEMA (evento
001, fl. 31), local onde o autor foi atendido à época do infortúnio, refere acidente em 14/08/2011,
tendo o autor permanecido internado de 22/08/2011 a 24/08/ 2011.
E para o período em questão o autor teve a correlata cobertura securitária, recebendo auxílio-
doença (NB 547.708.194-1) de 29/08/2011 a 02/02/2012, segundo dados do CNIS (evento 011).
Logo, dúvida não há quanto à data do acidente, descabendo elucidações pelo perito.
Em relação à infecção no tornozelo, que motivou nova intervenção médica, o perito asseverou
inaptidão laboral a partir de 2019, sem, contudo, delimitar mês e dia, do qual se insurge o INSS
(evento 024), pleiteando esclarecimentos.
Entretanto, conforme informações do CNIS (evento 011), o autor contou com vínculo
empregatício até 24 de setembro de 2019 e requereu o benefício de auxílio por incapacidade
temporária somente em 06 de fevereiro de 2020.
Assim, desnecessário complemento do laudo pelo perito, de modo a informar dia e mês de
início da inaptidão laboral, uma vez que o benefício retroagirá, na melhor das hipóteses, à data
do pleito administrativo, ou seja, já no ano de 2020.
Assim, diante do quadro médico relatado e das informações do CNIS anexadas aos autos,
conclusão indeclinável é que o autor possuía a qualidade de segurado ao tempo da inaptidão
laboral (ano de 2019), bem como preencheu a carência reclamada para deferimento da
prestação.
Em suma, faz jus o autor ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, haja vista
prognóstico de recuperação da aptidão laboral.
No que se refere à data de início do benefício (DIB), deve corresponder ao do pedido
administrativo (06/02/2020), considerando que, à época, o autor reunia os requisitos para
deferimento da prestação, uma vez que, mesmo antes da realização da cirurgia em dezembro
de 2020, estava impossibilitado de exercer suas atividades laborais em virtude da infecção no
tornozelo.
Já em relação à cessação da prestação, consignou o perito a necessidade de reavaliação do
autor em 18 meses, para verificação da possibilidade de seu retorno ao trabalho. Sendo assim,
entendo não merecer o benefício cessação antes de 18 meses, a contar da perícia judicial
realizada (06/02/2021), o que nos remete a 06/08/2022.
A renda mensal inicial da benesse corresponderá a 91% do salário-de-benefício, não devendo
ser, por imperativo constitucional (art. 201, § 2º, da CF), inferior a um salário mínimo.
Verifico, ainda, a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutel
a de urgência, tal como faculta o artigo 300 do Código de Processo Civil. Pelas razões
expostas, que levaram a conclusão de reunir o autor as condições inerentes ao benefício
postulado, é que se reconhecer a probabilidade do direito. Por sua vez, a natureza alimentícia
do benefício, aliada ao prognóstico de demora da conclusiva prestação jurisdicional, configuram
o perigo de dano à subsistência pessoal.
Destarte, ACOLHO EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.
487, I, do CPC), condenando o INSS a pagar ao autor o benefício previdenciário de auxílio por
incapacidade temporária, desde o pedido administrativo (06/02/2020) até 06/ 08/2022, sujeito à
prorrogação em caso de permanência da inaptidão laboral, em valor a ser apurado
administrativamente.
Concedo a tutela de urgência, para determinar à autarquia federal a imediata implantação do
benefício.
Oficie-se, devendo a ELABDJ comprovar o cumprimento no prazo de 30 dias.
As diferenças devidas em atraso serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples
cálculos aritméticos. Serão descontados do “quantum” devido somente os benefícios pagos
administrativamente da mesma espécie e os inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91)
eventualmente percebidos durante o período de apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da
TNU). A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo
os índices divulgados pelo item 4.3.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – afastada a TR, com
aplicação do INPC/IBGE ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art.
41-A na Lei 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, corresponderá à remuneração oficial da
caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei 11.960/2009, que deu
nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados
pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados
de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55
da Lei 9.099/95 c.c. o artigo 1º da Lei 10.259/01.
(...)”
Apenas a título de argumentação, o laudo merece interpretação adequada ao histórico do autor.
Destaco que o juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção por meio de
outros elementos do caso concreto (cf. art. 479 do CPC/2015).
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS
INFRINGENTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. CONVALIDAÇÃO PELO
JULGAMENTO DO AGRAVO PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE. ART. 20, § 3º, DA
LEI 8.742/93. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL
CORRETAMENTE INDICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ainda que se admitisse a
inobservância dos requisitos intrínsecos do Art. 557, § 1º-A. 2. O juiz não está adstrito à
conclusão do laudo médico pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos
do caso concreto, utilizando-se do princípio do livre convencimento motivado. Precedentes do
C. STJ e deste E. TRF. 3. A jurisprudência consolidada no âmbito do Colendo Superior Tribunal
de Justiça, reiterada em sucessivos julgados desta E. 3ª Seção, confere interpretação extensiva
ao Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, segundo a vertente inaugurada pelo Ministro Ilmar Galvão, no
julgamento da ADI 1.232/DF. 4. A concessão do benefício assistencial que se fundamenta na
incapacidade do beneficiário para a vida independente e para o trabalho, assim como na
ausência de meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família,
não comporta nenhuma restrição etária quando da fixação do termo inicial. 5. Agravo
desprovido. (TRF-3 - EI: 61068 SP 0061068- 24.2008.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR
FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 14/02/2013, TERCEIRA SEÇÃO)”
Desta feita, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95,
facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na
sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).”
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
moderadamente, no valor de 10% sobre o valor da condenação. A parte ré ficará dispensada
desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU
(STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO EM ORTOPEDIA POSITIVO. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. DII FIXADA NA DER. RECURSO INSS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA PELO ARTIGO 46 COMBINADAMENTE COM O § 5º DO ART. 82, AMBOS DA
LEI Nº 9099/95.
1. Autor submetido à perícia médica judicial em ortopedia que concluiu pela incapacidade total e
temporária para toda e qualquer atividade estimando recuperação em 18 meses contados da
perícia.
2. O benefício do auxílio doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o
preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade
total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e
iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.
3. Data de início da incapacidade fixada pelo juízo na DER com base da DII fixada pelo perito
em 2019.
5. Descaracterizado o cerceamento de defesa, pois o juiz não está adstrito ao laudo, podendo
formar sua convicção por meio de outros elementos do caso concreto (cf. art. 479 do
CPC/2015).
4. Recurso do INSS a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA