Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002148-41.2019.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO FAVORÁVEL. AUTORA QUE NÃO MANTINHA
A QUALIDADE DE SEGURADA NA DII. A EXISTÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO NA
JUSTIÇA DO TRABALHO, O QUAL DETERMINOU APENAS O PAGAMENTO DE VERBAS
INDENIZATÓRIAS, NÃO AFASTA A CONCLUSÃO OBTIDA EM DEMANDA ANTERIOR NO
SENTIDO DE QUE A AUTORA NÃO MANTINHA A QUALIDADE DE SEGURADA QUANDO DO
INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE
O PEDIDO. CASSADA A TUTELA ANTECIPATÓRIA. RESTITUIÇÃO VALORES RECEBIDOS A
TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. TEMA 692 STJ. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002148-41.2019.4.03.6323
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SOLANGE DA CRUZ LOURENCO
Advogado do(a) RECORRIDO: JAQUELINE BLUM - SP311957-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002148-41.2019.4.03.6323
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SOLANGE DA CRUZ LOURENCO
Advogado do(a) RECORRIDO: JAQUELINE BLUM - SP311957-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS de acórdão que deu provimento ao seu
recurso.
Alega a autarquia, em síntese, que:
" DAS RAZÕES.
A sentença havia determinado a concessão de aposentadoria por invalidez consignando, na
fundamentação, que os valores percebidos pela tutela não são passíveis de restituição, salvo
determinação em contrário do órgão ad quem.
Portanto, preenchidos os requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a autora faz jus à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de entrada do requerimento, em
12/09/2017(evento 02, fl. 09). Cabível, ainda, o deferimento da tutela de urgência, dado o
caráter alimentar próprio do benefício (evidenciando urgência), além da certeza própria da
cognição exauriente inerente ao momento processual. Por fim, consigno que eventual reforma
desta sentença isenta a parte autora de devolver as parcelas recebidas no curso do processo, a
menos que decida de maneira diversa o r. juízo ad quem. Sem mais delongas, passo ao
dispositivo.
Foi interposto recurso inominado no qual foi impugnada a concessão da aposentadoria, bem
como foi requerida a restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada no caso de
reforma do julgado.
O acórdão deu provimento ao recurso e julgou improcedente o pedido:
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido de
concessão de benefício por incapacidade e cassar a tutela antecipada deferida nos autos.
Todavia, deixou de se manifestar sobre a restituição dos valores recebidos pelo cumprimento
da tutela.
DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA DO
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
Como é sabido, há proposta de revisão do entendimento firmado pelo STJ relativo ao TEMA
692.
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos ainda sem trânsito
em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão submetida à revisão
pertinente ao Tema n. 692/STJ e tramitem no território nacional, com a ressalva de incidentes,
questões e tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos
processos objeto do sobrestamento (acórdão publicado no DJe de 3/12/2018, questão de
ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e
1.734.698/SP).
Em sendo assim, requer o INSS o sobrestamento do feito.".
Requer o provimento dos embargos, para que seja sanado o vício, bem como para
prequestionamento da matéria.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002148-41.2019.4.03.6323
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SOLANGE DA CRUZ LOURENCO
Advogado do(a) RECORRIDO: JAQUELINE BLUM - SP311957-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito do Juizado
Especial Federal, caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo
Civil.
Segundo o art. 1022 do diploma processual, “cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III -
corrigir erro material”.
Como regra os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não modificativo. A nova
decisão integra-se à decisão embargada de molde a resultar uma só decisão ou um só julgado.
No caso, caracterizou-se omissão.
O acórdão embargado assinalou o seguinte a respeito da cassação da tutela antecipada
deferida nos autos:
" (...)Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido de
concessão de benefício por incapacidade e cassar a tutela antecipada deferida nos autos."
Ocorre que não foi apreciada a questão relativa à alegada restituição dos valores recebidos a
título de tutela cassada.
A questão relativa à eventual devolução dos valores recebidos por força de antecipação de
tutela posteriormente revogada deverá ser apreciada em sede de cumprimento de sentença,
nos termos do art. 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar
decidido pelo STJ no julgamento do Tema 692 (tese: "A reforma da decisão que antecipa a
tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos.") (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5053186-
71.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado
em 02/04/2019, Intimação via sistema DATA: 05/04/2019).
Desse modo, por ora, não há que se falar em sobrestamento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO FAVORÁVEL. AUTORA QUE NÃO
MANTINHA A QUALIDADE DE SEGURADA NA DII. A EXISTÊNCIA DE ACORDO
HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO, O QUAL DETERMINOU APENAS O
PAGAMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS, NÃO AFASTA A CONCLUSÃO OBTIDA EM
DEMANDA ANTERIOR NO SENTIDO DE QUE A AUTORA NÃO MANTINHA A QUALIDADE
DE SEGURADA QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO
PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. CASSADA A TUTELA ANTECIPATÓRIA.
RESTITUIÇÃO VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. TEMA 692 STJ.
OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quinta
Turma Recursal, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos opostos pelo INSS nos
termos o voto do Sr. Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os (as) Senhores (as)
Juízes (as) Federais Fabio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
