Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001782-80.2020.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO FAVORÁVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE
PROCEDENTE. LAUDO IDÔNEO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE
INDEVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Os benefícios de aposentadoria por invalidez (artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991) e de auxílio-
doença (artigo 59 da Lei 8.213/1991) destinam-se ao segurado incapaz de forma total e
permanente ou temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência sem
possibilidade de reabilitação.
2. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista
que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo constituem prova
de caráter unilateral.
3. No caso dos autos, a parte autora apresenta lesões que implicam incapacidade parcial e
permanente apenas para trabalhos que exijam o uso dos membros inferiores.
4. A possibilidade de reabilitação para outras atividades e as condições pessoais da parte autora
descartam a hipótese de direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
6. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001782-80.2020.4.03.6318
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ULIANA APARECIDA FERREIRA CINTRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001782-80.2020.4.03.6318
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ULIANA APARECIDA FERREIRA CINTRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte Autora, ora Recorrente, contra a sentença que julgou
parcialmenteprocedente o pedido, concedendo-lhe auxílio-doença.
No recurso, a autora impugna o laudo pericial, sustentando que contraria os demais
documentos médicos anexados aos autos que demonstram sua incapacidade total, permanente
e insuscetível de reabilitação.
Requer, assim, a reforma da sentença para ver concedido benefício de aposentadoria por
invalidez.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001782-80.2020.4.03.6318
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ULIANA APARECIDA FERREIRA CINTRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Recurso foi ofertado tempestivamente.
Entendo que não assiste razão à parte Recorrente.
Do mérito.
Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i)
qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; (ii) cumprimento da
carência legal (salvo nos casos de dispensa a que se refere o art. 26, inciso II, da mesma lei);
(iii) incapacidade para o trabalho; e (iv) filiação ao RGPS anterior à doença ou lesão que tiver
causado a incapacidade.
O benefício do auxílio doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o
preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade
total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e
iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei
8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de
segurado; ii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.
Caso concreto.
A parte autora, 35 anos, empacotadeira, foi submetida a perícia com médico especialista em
medicina legal e perícias médicas em 09/03/2021, quando tinha 34 anos e se declarou como
“do lar”. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente para trabalhos que
demandem o uso dos membros inferiores, mas com possibilidade de reabilitação.
Vejamos o que disse o laudo, em síntese:
“(...)
Histórico
Compareceu para exame pericial como sendo ULIANA APARECIDA FERREIRA CINTRA (...)
Grau de escolaridade: Ensino Médio completo (sic).
(...)
Refere 34 anos de idade e trabalha em serviços do Lar (sic).
(...)
Discussão
O histórico e a sintomatologia, assim como a sequencia de documentos médicos anexados aos
autos, nos permitem diagnosticar sinais clínicos e laboratoriais, compatíveis com FRATURA DO
PLATÔ TIBIAL DIREITO COM SEQUELA INCAPACITANTE. A autora, 34 anos de idade,
apresenta quadro de FRATURA DO PLATÔ TIBIAL DIREITO COM SEQUELA
INCAPACITANTE (a autora foi atropelada no dia 24/04/2017, segundo informações da mesma,
tendo em vista que não há nos autos relatório e Boletim de Ocorrência Policial da referida data.
Teve fratura da perna direita com esmagamento, foi tratada cirurgicamente, apresentando como
sequela: força muscular diminuída, com musculatura hipotrofiada na coxa e perda de massa
muscular exagerada na perna direita com cicatriz deformada na face interna do joelho direito,
atrofia muscular do joelho direito, limitação a flexão grau médio para máximo do joelho.
Encurtamento do membro em mais ou menos 3 cm de comprimento em relação ao membro
contralateral, estando a autora parcial e permanentemente incapaz para o trabalho que exija o
uso normal dos membros inferiores).
(...)
Conclusão
Concluo que o(a) autor(a) é portador(a) de FRATURA DO PLATÔ TIBIAL DIREITO COM
SEQUELA INCAPACITANTE, estando, dessa forma, PARCIAL E PERMANENTEMENTE
INCAPAZ PARA O TRABALHO.
A AUTORA SE ENQUADRA NO ANEXO III DO DECRETO 3048/99, QUADRO 6 LETRA G
(...)10. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta.
Sim, o(a) autor(a) tem incapacidade para o trabalho que exercia. A parte autora pode exercer
outra atividade que não exija o uso normal dos membros inferiores.
10.1 Caso seja constatada a incapacidade parcial, a situação em exame se enquadra nas
hipóteses que ensejam concessão do auxílio-acidente, descrito no Anexo III do Decreto
3.048/99? Em caso afirmativo informar o enquadramento.
Sim. A parte autora se enquadra no Anexo III do Decreto 3048/99 quadro 6 letra g.
11. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a
exercer, indicando quais as limitações do periciando.
A parte autora está parcial e permanentemente incapaz para o trabalho que exija o uso normal
dos membros inferiores.
(...)”
Pois bem. A prova dos autos revela que a parte autora é muito jovem – 35 anos – e concluiu o
ensino médio. Segundo o laudo pericial médico realizado no Juizado Especial Federal, ela
apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho de empacotadeira e parcial e
permanente para atividades que exijam o uso normal dos membros inferiores. O laudo é
conclusivo acerca da possibilidade de reabilitação.
As condições pessoais da parte autora, como idade, escolaridade e limitações físicas não
conduzem à concessão de aposentadoria por invalidez, na medida em que ainda não foi
afastada a possibilidade de reabilitação profissional.
Por outro lado, a parte autora não apresenta redução da capacidade laboral para qualquer
profissão. Há várias atividades compatíveis com sua escolaridade e idade em que poderá
trabalhar sentada, a depender do resultado do processo de reabilitação a ser instaurado pelo
INSS.
Logo, correta a sentença recorrida, que decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando
todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de
sua fundamentação.
Vejamos seu conteúdo quanto ao que interessa ao objeto do recurso:
“(...)
No caso dos autos, Uliana Aparecida Ferreira Cintra pretende a condenação do INSS à
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da alta médica, em
07/05/2018, ou da data do requerimento administrativo, em 05/07/2019. Subsidiariamente,
requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença.
Realizado o exame pericial, o laudo concluiu que o autor possui incapacidade parcial e
permanente para o trabalho decorrente de quadro de fratura do platô tibial direito com sequela
incapacitante.
Consoante relato da parte autora ao experto, sofreu lesão incapacitante decorrente de
atropelamento, cujo evento ocorreu no dia 24/04/2017, o que ocasionou esmagamento e fratura
da perna direita, tendo se submetido à intervenção cirúrgica.
Delineou o perito judicial que a parte autora apresenta, atualmente, as seguintes sequelas:
força muscular diminuída, com musculatura hipotrofiada na coxa; perda de massa muscular
exagerada na perna direita com cicatriz deformada na face interna do joelho direito; atrofia
muscular do joelho direito; limitação a flexão grau médio para máximo do joelho; encurtamento
do membro em mais ou menos 3,00 cm de comprimento em relação ao membro contralateral.
Destacou que a incapacidade permanente é para atividade que exija o uso normal dos
membros inferiores.
A data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 19/02/2018.
O INSS apresentou impugnação ao laudo pericial, sob o fundamento de que o perito judicial
fixou a DII com base no pedido de prorrogação do benefício (19/02/2018), o que não guarda
nenhuma relação com o acidente em tela. Requereu a intimação da parte autora para exibir
documentos comprobatórios do acidente, bem como do médico Dr. Marcelo Mazzotta Sampaio,
para que apresente cópia do prontuário do paciente.
Os critérios de fixação da DII foram amplamente analisados por ocasião do julgamento do
PEDILEF 0501152 -47.2007.4.05.8102/CE, no qual restou assentado que o termo inicial dos
benefícios deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não
precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua
fixação (Precedente: PEDILEF 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo,
se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido
(Precedente: PEDILEF 00558337620074013400); c)na data do ajuizamento do feito, se não
houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento
anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF 00132832120064013200). d) em todos os
casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a
fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório(Precedente:
PEDILEF 5017231720094058500).
De fato, equivoca-se o perito judicial ao fixar a data de início da incapacidade (DII) em
19/02/2018, que corresponde, na realidade, à data em que o segurado solicitou a prorrogação
do benefício previdenciário de auxílio doença E/NB 31/621.152.060-7. Ademais, a concessão
do referido benefício deu-se em virtude de outra doença incapacitante (CID O210 – hiperêmese
gravídica leve), conforme se infere do Laudo Médico Pericial – SABI juntado no evento 10.
Entrementes, o conjunto probatório produzido nos autos, em especial o relatório médico juntado
na página 17 do evento 02, permite inferir que, ao menos desde 24/06/2019, data da
elaboração do relatório médico, a parte autora já era portadora de sequela oriunda de
esmagamento, o que é roborado pelo exame de raio-X realizado em coxa direita e bacia, no dia
31/05/2019.
Na seara administrativa, por ocasião da realização do exame pericial, em 11/07/2019, no bojo
do processo E/NB 31/ 628.657.231-0, consta anotação de histórico de acidente
(atropelamento), com sequela em perna direita e perda de massa muscular, subscrito pelo
médico Dr. Marcelo M Sampaio, em 24/06/2019.
Assim, fixo a data do início da incapacidade (DII) em 24/06/2019.
Lado outrem, não merece acolhida a pretensão da parte autora de obter benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez, uma vez que o perito judicial, após realizar o
exame clínico e analisar os relatórios e laudos médicos, concluiu pela incapacidade parcial e
permanente em relação à função habitual (empacotadeira e estoquista – páginas 07/08 do
evento 10), podendo ser readaptada para o exercício de outras atividades que não exijam
esforço e uso normal dos membros inferiores.
Denota-se do extrato previdenciário que a autora, na data do início da incapacidade, detinha a
qualidade de segurado, uma vez que percebeu manteve vínculo empregatício com a
empregadora Fernanda Aoude Maso até 05/11/2018. Inteligência do art. 15, inciso II, da Lei nº
8.213/91.
Quanto à carência para a concessão do benefício previdenciário, mostra-se presente, tanto que
a parte autora já percebeu, anteriormente, auxílio-doença.
A DER do E/NB 31/628.657.231-0 é posterior à data do início da incapacidade.
Há, portanto, direito subjetivo ao benefício previdenciário de auxílio-doença E/NB
31/628.657.231-0 desde 05/07/2019 (data da DER).
Tendo em vista que a incapacidade laboral é restrita para atividades que exijam esforço e uso
normal dos membros inferiores, ante a sequela provocada pela fratura do platô tibial direito, não
restou afastada a possibilidade de submissão à reabilitação profissional, para desempenhar
outras atividades laborais.A prestação desse serviço previdenciário ao segurado é regra de um
sistema que confere prioridade ao trabalho, somente sendo possível a jubilação por invalidez,
com base nas condições pessoais e sociais, na hipótese em que se mostra notória a
impossibilidade de reabilitação para exercer outra função. O real potencial laborativo da parte
autora para o exercício de outras funções será objeto específico da reabilitação profissional,
instrumento de que dispõe a autarquia previdenciária para reinserir os segurados no mercado
de trabalho, com observância das suas limitações físicas.
A TNU assentou que é inafastável a possibilidade de o Judiciário impor ao INSS o dever de
iniciar o processo de reabilitação, na medida em que esta é uma prestação previdenciária
prevista pelo ordenamento jurídico vigente, dispondo de caráter dúplice de benefício e dever,
tanto do segurado, quanto da autarquia previdenciária. Por outro lado, sublinhou-se que a
prestação previdenciária possui natureza peculiar, cujo sucesso de seu resultado é multifatorial;
depende da possibilidade concreta de reabilitação do segurado, que passa não só pela análise
médica das moléstias que lhe acometem, mas também do meio em que está inserido, de sua
prévia capacitação educacional e profissional, das possibilidades de emprego e reinserção em
mercado de trabalho em sua região, etc.
Entretanto, aludido órgão julgador e uniformizador de jurisprudência pacificou entendimento de
que deve haver somente a determinação de deflagração do processo, através de perícia de
elegibilidade, sendo que o resultado do processo dependerá do desenrolar dos fatos, no âmbito
administrativo, não se afigurando possível a determinação, desde logo, de que haja a
concessão de aposentadoria por invalidez no caso de impossibilidade de reabilitação.
Remarcou-se que não pode, por sua vez, o INSS, sob pretexto de que já cumpriu a
determinação judicial ao iniciar a reabilitação, reavaliar a condição de incapacidade médica que
ficou acobertada pela coisa julgada nos autos de origem, cessando o auxílio-doença de que
goze a parte, salvo a superveniência de fatos novos.
Assim, aplica -se ao concreto a orientação da TNU firmada no PEDILEF nº 0506698-
72.2015.4.05.8500/SE (tema 177):
1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de
aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do
segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável
a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da
reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar
como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e
permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias
fáticas após a sentença.
Com efeito, há direito subjetivo à deflagração do serviço de reabilitação profissional, através de
perícia de elegibilidade, sendo que o resultado do processo dependerá do desenrolar dos fatos.
Mister se faz cotejar o regramento normativo acerca da fixação judicial de cessação do
benefício por incapacidade temporária com a obrigação de autarquia previdenciária prestar o
serviço social de reabilitação ao segurado.
O art. 2º, I, da Recomendação nº 01/2015 do CNJ, preconiza que o juiz, ao julgar procedente
demanda que verse sobre aposentadoria por invalidez, auxílio -doença e auxílioacidente, que
dependam de perícia médica, deverá incluir na sentença "a Data da Cessação do Benefício
(DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo pericial apontar
período para recuperação da capacidade laboral, sem prejuízo de eventual requerimento
administrativo para prorrogação do benefício, de cuja análise dependerá a sua cessação, ou de
novo requerimento administrativo para concessão de outro benefício".
O art. 60, §§8º e 9º, da Lei 8.213/91, no §§8º e 9º, dispõe que, sempre que possível, o ato de
concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo
estimado para a duração do benefício. E, na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará
após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Regulamentando a matéria, elucida o art. 78, §§1º e 2º, do Decreto nº 3.048/99 que o INSS
poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do
segurado, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho
do segurado. Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado
poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
Por outro lado, constitui incumbência do INSS proceder à reabilitação profissional do segurado,
conforme prescreve o art. 62 da Lei nº 8.213/91 e o art. 79 do Decreto nº 3.048/99. Não existe,
destarte, conflito entre a condicionante da reabilitação profissional e a alta programada, uma
vez que, ante a ausência de pedido de prorrogação da alta programada, subentende-se que a
reabilitação profissional foi bem-sucedida. A condicionante da reabilitação profissional não
constitui fator impeditivo de aplicação do instituto da alta programada, motivo pelo qual a
autarquia ré poderá fixar o dies ad quem do benefício previdenciário conforme o avanço da
reabilitação profissional e as conclusões técnicas de seus peritos.
No mais, para fins de concessão da tutela antecipada pleiteada, este julgamento, mais do que
em mera verossimilhança, repousa na cognição exauriente dos fatos analisados e do direito
exposto. Considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado, reconheço o perigo de dano
irreparável ao autor. Assim, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA.
(...)”
A sentença foi ainda declarada, nestes termos:
“(...)
In casu, a alegação da embargante não procede.
No tocante à alegação de benefício adequado à parte autora é o auxílio-acidente e não o
auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), trata-se de irresignação quanto ao mérito
do que foi decidido por este Juízo, que deve ser veiculada por meio do recurso adequado e não
via embargos de declaração.
No mais, a sentença embargada foi clara ao balizar sua análise nas premissas fixadas pela
TNU no Tema 177, estabelecendo que, no caso concreto, havia direito subjetivo à deflagração
do serviço de reabilitação profissional, através de perícia de elegibilidade, sendo que o
resultado do processo dependeria do desenrolar dos fatos.
Ao se indicar no dispositivo que, quando considerado não recuperável, o segurado seja
aposentado por incapacidade permanente, este Juízo simplesmente replicou o texto do artigo
79, §1º, do Decreto nº 3.048/1999, pela redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020, o que
não é incompatível com a aplicação do Tema 177 da TNU.
Desse modo, não está presente qualquer hipótese de cabimento dos embargos de declaração.
Se a embargante não concorda com esse julgamento, deve interpor o recurso adequado para
corrigir erro de julgamento.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, PORQUANTO TEMPESTIVOS,
MAS, NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO, permanecendo íntegra a sentença tal como
lançada.
(...)”
Apenas à título de argumentação, as razões oferecidas pela recorrente não possuem o condão
de afastar o laudo.
Estas não apresentam informações ou fatos novos que justifiquem a desconsideração do laudo
apresentado, a realização de novas perícias, ou ainda o retorno dos autos aos peritos para
resposta aos quesitos apresentados.
O perito judicial que elaborou o laudo em referência é imparcial e de confiança deste juízo e o
laudo por ele elaborado encontra-se claro se bem fundamentado.
Com efeito, não obstante o artigo 42, §1º, da lei n. 8213/91 seja cristalino ao exigir a prova de
tal incapacidade mediante a realização de “exame médico-pericial” na via administrativa, na via
judicial é de conhecimento notório a existência dos princípios da liberdade de provas (artigo
369, do NCPC) e do livre convencimento motivado do magistrado (artigo 371, do NCPC), o que
abre, inicialmente, a possibilidade de reconhecimento da existência de incapacidade laboral por
outros meios de prova que não a pericial.
Destaque-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito
judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas
conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, posto que equidistante do interesse de ambas as
partes.
A perícia médica tem por escopo não somente analisar os exames e relatórios médicos
apresentados pela parte como também validar, pelo exame clínico, os resultados e impressões
dos médicos da parte autora em conjunto com a profissão por ela exercida.
Digo inicialmente porque, se é inegável que o sistema de produção probatória firmado pelo
Código de Processo Civil não é tarifado, também é cristalino que a comprovação da
incapacidade laboral, sempre fundada em doença ou lesão, tem na prova pericial médica seu
mais importante e poderoso instrumento.
Isso porque tal constatação depende de conhecimentos técnicos na área da Medicina, o que
aponta exatamente para a necessidade de realização de prova pericial, a cargo do perito como
auxiliar de confiança do juízo.
No caso em tela, realizada perícia médica restou comprovado, de forma peremptória, a redução
da capacidade laboral para atividades que demandem o uso dos membros inferiores e a
possibilidade de reabilitação. É forçosa a concessão apenas de auxílio-doença, com a
deflagração do serviço de reabilitação profissional.
Do Princípio in Dubio pro Misero
Os princípios que informam e norteiam o direito previdenciário sob o ponto de vista da
integração da norma (exegese), devem ser aplicado sempre que haja dúvida na aplicação do
direito ao caso concreto. No caso dos autos, a condição de parcos recursos da parte autora não
afastam a conclusão de que está capaz para o exercício de sua atividade, não demandando
necessidade de integração da norma.
Do princípio da dignidade da pessoa humana
Não há que se falar em malferimento do princípio da dignidade da pessoa humana, na medida
em que a decisão que negou o benefício face o não preenchimento dos seus requisitos não
atingiu direitos personalíssimos e está de acordo com a legislação vigente e as garantias
constitucionalmente previstas.
Desta feita, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95,
facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na
sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno a recorrente Autora vencida ao pagamento de honorários advocatícios no valor de
10% sobre o valor da causa nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO FAVORÁVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE
PROCEDENTE. LAUDO IDÔNEO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-
ACIDENTE INDEVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Os benefícios de aposentadoria por invalidez (artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991) e de auxílio-
doença (artigo 59 da Lei 8.213/1991) destinam-se ao segurado incapaz de forma total e
permanente ou temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência sem
possibilidade de reabilitação.
2. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em
vista que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo constituem
prova de caráter unilateral.
3. No caso dos autos, a parte autora apresenta lesões que implicam incapacidade parcial e
permanente apenas para trabalhos que exijam o uso dos membros inferiores.
4. A possibilidade de reabilitação para outras atividades e as condições pessoais da parte
autora descartam a hipótese de direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
6. Recurso da parte autora a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
