
D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 22/08/2016 18:33:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021607-64.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento de auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita (fl. 36).
A sentença julgou improcedente o pedido.
Apelação da parte autora alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, uma vez que impugnou o laudo e não houve os esclarecimentos por ela solicitados. Requereu, ainda, a realização de exame com especialista na área de ortopedia. No mérito, aduziu que estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 19/07/2016 15:50:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021607-64.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
No caso, verifico que o laudo pericial não foi claro em relação à existência ou não da incapacidade da demandante.
O perito afirmou que a autora apresenta artrose primária generalizada, outras poliartroses e degenerações de disco vertebral e, em resposta aos quesitos apresentados, asseverou que tais moléstias "via de regra" não tornam a autora inválida para o exercício de sua atividade laborativa. Afirmou, também, que a postulante, que é costureira, deve evitar funções com vícios posturais e movimentos repetitivos. Por fim, o experto concluiu que a demandante apresenta incapacidade parcial e temporária, "a depender do tratamento e da reavaliação dos médicos que a assistem."
Anote-se que a autora impugnou o laudo pericial, sob a alegação de que o médico foi contraditório (fls. 91/93).
O artigo 5º da Constituição Federal, dentre os direitos e garantias fundamentais, dispõe em seu inciso LV que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF).
Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas, com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julgam titulares.
Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos.
No caso, é patente a inconclusividade existente no laudo pericial. Portanto, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de esclarecimentos do perito ou novo exame pericial, uma vez que o feito não estava suficientemente instruído.
Nesse sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado desta E. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . LAUDOS CONTRADITÓRIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Tratando-se de benefício de aposentadoria por invalidez , a realização da perícia médica e a produção da prova testemunhal são indispensáveis à comprovação da incapacidade e qualidade de segurada da requerente. 2 - A contradição dos laudos médicos, aliada aos elementos probatórios existentes nos autos, não se mostram suficientes à formação do convencimento da questão controversa. 3 - O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa. 4 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela Autarquia Previdenciária em suas contra-razões. 5 - Apelação provida para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anular a r. sentença monocrática e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito.(AC 00451404320024039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, TRF3 - NONA TURMA, DJU DATA:20/05/2004 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Posto isto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para anular a r. sentença, nos termos da fundamentação, determinando a remessa dos autos à primeira instância, para que seja realizado novo laudo médico pericial, com médico ortopedista, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 22/08/2016 18:33:22 |