Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000347-59.2021.4.03.6343
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
07/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO INEQUÍVOCO. IRRETROATIVIDADE DA DII.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO MANTÉM SENTENÇA PELO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
1. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista
que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo, constituem prova
de caráter unilaterial.
2. A qualidade de segurado deve ser aferida na data da incapacidade.
3. O inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91 prevê que mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou
estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
4. No caso dos autos, o laudo está fundamentado e coerente com a as demais provas dos autos,
de modo que, não há razões para afastar a DII por este fixada.
5. Recurso da parte Autora a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000347-59.2021.4.03.6343
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: PATRICIA ELISANGELA DE OLIVEIRA VIEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREA GOMES DOS SANTOS - SP263798-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000347-59.2021.4.03.6343
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: PATRICIA ELISANGELA DE OLIVEIRA VIEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREA GOMES DOS SANTOS - SP263798-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo Autor, ora Recorrente, contra a sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
No recurso a autora impugna o laudo pericial sustentando que contraria os demais documentos
médicos anexados aos autos que demonstram a data de início da incapacidade na DER em
02/12/2020.
Requer, assim, a reforma da sentença para ver concedido benefício por incapacidade.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000347-59.2021.4.03.6343
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: PATRICIA ELISANGELA DE OLIVEIRA VIEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREA GOMES DOS SANTOS - SP263798-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Recurso foi ofertado tempestivamente.
Entendo que não assiste razão a Recorrente.
O artigo 1.013 do Código de Processo Civil preconiza que o recurso devolve à instância
recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado.
Do mérito.
A sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões
suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.
Vejamos seu conteúdo quanto ao que interessa ao objeto do recurso:
“(...)
A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas
para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações
impedem o desempenho da função profissional estará caracterizada a incapacidade.
Para avaliação da incapacidade, o autor foi submetido a perícia médica em 29/03/2021 da qual
a Jurisperita extraiu as seguintes considerações / conclusões:
“(...) O presente estudo destina-se à avaliação de capacidade laborativa da Pericianda, que
alega que “... sofre de doença renal crônica ...”, o que a seu ver o incapacita para o trabalho. O
exame clínico realizado evidenciou tratar-se de Pericianda em bom estado geral, com fístula
artério-venosa em membro superior esquerdo. A análise da documentação apresentada durante
ato pericial e contida nos autos demonstrou que a Pericianda é portadora de doença renal
crônica, realizando terapia substitutiva desde 01/01/2015. No caso em tela, após conclusão dos
trabalhos periciais, entendemos que as patologias alegadas pela Pericianda em sua peça inicial
determinam incapacidade total e temporária para o desempenho laboral da atividade habitual.
No momento, a Pericianda não depende do cuidado de terceiros para suas atividades da vida
diária” grifei/destaquei Em resposta aos quesitos das partes, a perita Judicial concluiu que a
parte autora apresenta incapacidade total e temporária para a atividade habitual “do lar”;
também consigna que a parte requerente não apresenta incapacidade para os atos da vida civil
ou para a vida independente; fixa o início da doença em 01/01/2013 e da incapacidade em
01/01/2015; sugere reavaliação em um ano.
Em manifestação ao laudo, o INSS requer a improcedência da lide, ao argumento que a parte
autora reingressou ao RGPS já portadora de moléstia e que, na DII fixada, a demandante não
possuía qualidade de segurada.
Lado outro, requer a parte autora o retorno dos autos à perita para esclarecimentos, ao
argumento que ora a perita fixa o início da doença em 2013, ora fixa em 2015.
No que toca ao laudo, não colho do mesmo erros ou contradições que permitam afastá-lo; ao
contrário, o parecer médico merece acolhimento, vez que elaborado por profissional em posição
equidistante das partes, sem interesse pessoal na lide.
Desnecessário o retorno dos autos à perita para esclarecimentos; a data de início da doença foi
fixada em 01/01/2013, data declarada pela parte requerente no exame pericial; a data de início
da incapacidade foi fixada em 01/01/2015, conforme documentação médica que instrui os
autos, cabendo salientar que ambas as datas não necessariamente coincidem.
Cabe frisar, ainda, que o fato da conclusão do perito do Juízo eventualmente apresentar
discordância dos médicos que atendem à autora não desabona a opinião do primeiro, vez que
não é vedada a emissão de opiniões médicas distintas, já que entendimento contrário obstaria a
aplicação do art. 480 do CPC/15, bem como vulneraria o art 98 do Código de Ética Médica, que
exige atuação isenta do Expert.
Destaco que o feito resta instruído com único documento médico (fls.08, arq. 02), datado em
06/11/2020, cujo teor informa que a autora é submetida a tratamento dialítico desde
janeiro/2015.
Acolhido o laudo e a conclusão lançada pela Jurisperita, cabe destacar que o feito não
comporta a concessão de qualquer um dos benefícios pleiteados.
Em relação ao pedido subsidiário de auxílio acidente, a demandante não possui moléstia com
gênese acidentária; de mais a mais, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/1991 limita expressamente o
benefício de auxílio-acidente aos segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador
avulso e segurado especial, excluindo, portanto, do alcance do citado benefício, o contribuinte
individual e, também, o segurado facultativo, figura em que se amolda a requerente.
No mais, a autora teve seu último vínculo empregatício formal pelo interregno entre 10/10/97 a
08/12/97 (CTPS, fls. 06, arq. 02); após, reingressou ao RGPS como facultativa a partir
01/05/2019.
Ou seja, na DII fixada pela Jurisperita (01/01/2015), a parte autora não preenchia o requisito de
qualidade de segurada, de modo que o pedido da parte autora improcede, aplicada a regra do
art 59, parágrafo único, Lei 8213/91:
Art. 59. (...) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,
exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença
ou da lesão.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
(...)”
Apenas a título de complementação, a prova pericial realizada judicialmente é soberana a todas
as outras provas para a avaliação da capacidade ou não da parte autora. Vale dizer ainda, que
o perito judicial tem fé pública e ao realizar a perícia e elaborar o laudo, analisa todos os
documentos médicos juntados aos autos e os porventura trazidos na perícia.
O laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado
em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora.
As razões oferecidas pela recorrente não possuem o condão de afastá-lo. Estas não
apresentam informações ou fatos novos que justifique a desconsideração do laudo
apresentado, a realização de novas perícias, ou ainda o retorno dos autos aos peritos para
resposta aos quesitos apresentados.
O perito judicial que elaborou o laudo em referência é imparcial e de confiança deste juízo e o
laudo por ele elaborado encontra-se claro e bem fundamentado.
Destaque-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito
judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas
conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, posto que equidistante do interesse de ambas as
partes.
A perícia médica tem por escopo não somente analisar os exames e relatórios médicos
apresentados pela parte como também validar, pelo exame clínico, os resultados e impressões
dos médicos da parte autora em conjunto com a profissão por ela exercida.
Digo inicialmente porque, se é inegável que o sistema de produção probatória firmado pelo
Código de Processo Civil não é tarifado, também é cristalino que a comprovação da
incapacidade laboral, sempre fundada em doença ou lesão, tem na prova pericial médica seu
mais importante e poderoso instrumento.
Isso porque tal constatação depende de conhecimentos técnicos na área da Medicina, o que
aponta exatamente para a necessidade de realização de prova pericial, a cargo do perito como
auxiliar de confiança do juízo.
A lide é fruto da discordância entre os fatos alegados e documentos médicos trazidos pela parte
autora e o parecer igualmente médico do perito do INSS.
É justamente pela contrariedade de dois pareceres unilaterais - o da parte e o do INSS, acerca
da mesma situação que surge a necessidade de produção da prova médica em Juízo.
Em que pese a isenção que se espera de cada uma das partes envolvidas (requerente e INSS),
o meio idôneo para dirimir a controvérsia é através da perícia judicial feita a cargo de médico de
confiança do Juízo.
Assim, como não se pode dar ganho de causa a ambas as partes o resultado da demanda não
é outro senão a contrariedade de um dos arcabouços de documentos médicos produzidos.
O benefício do auxílio doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o
preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade
total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e
iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei
8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de
segurado; ii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.
Por fim, o benefício de auxílio acidente tem previsão legal no artigo 18, I, h e § 1º bem como no
artigo 86 da Lei 8.213/91, sendo concedido, apenas aos segurados empregados, avulsos e
especiais, como indenização, ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, permanecer com seqüelas que impliquem na redução da
capacidade para o trabalho que anteriormente exercia. Para fazer jus a este benefício,
igualmente é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência
a ser cumprida (art. 26, I da Lei 8.213/91).
Da qualidade de segurado.
Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, a concessão de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i)
qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS; (ii) cumprimento da
carência legal, salvo nos casos de dispensa a que se refere o art. 26, inciso II, da mesma lei;
(iii) incapacidade para o trabalho; e (iv) filiação ao RGPS anterior à doença ou lesão que tiver
causado a incapacidade.
A respeito da qualidade de segurado, dispõe o art. 15 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
Nos termos do art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91, as contribuições de iniciativa própria dos
segurados devem ser recolhidas até o dia 15 do mês seguinte ao da competência a que se
referem. Logo, o segurado empregado ou contribuinte individual que deixa de contribuir para a
Previdência Social mantém seu vínculo de filiação até o dia 15 do segundo mês subsequente
ao do término dos prazos mencionados no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se, por fim, que a qualidade de segurado deve ser comprovada em relação à data de
início da incapacidade, conforme o teor da Súmula nº 18 das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais da 3ª Região, verbis:
“Súmula nº 18 – A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade.”
Desta feita, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95,
facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na
sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno a recorrente Autora vencida ao pagamento de honorários advocatícios no valor de
10% sobre o valor da causa nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO INEQUÍVOCO. IRRETROATIVIDADE DA DII.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO MANTÉM SENTENÇA PELO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
1. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em
vista que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo, constituem
prova de caráter unilaterial.
2. A qualidade de segurado deve ser aferida na data da incapacidade.
3. O inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91 prevê que mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou
estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
4. No caso dos autos, o laudo está fundamentado e coerente com a as demais provas dos
autos, de modo que, não há razões para afastar a DII por este fixada.
5. Recurso da parte Autora a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
