Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002828-93.2019.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
07/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO INEQUÍVOCO. IRRETROATIVIDADE DA DII.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista
que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo, constituem prova
de caráter unilaterial.
2. A qualidade de segurado deve ser aferida na data da incapacidade.
3. O inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91 prevê que mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou
estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
4. No caso dos autos, o laudo está fundamentado e coerente com a as demais provas dos autos,
de modo que, não há razões para retroagir da DII.
5. Recurso do INSS a que se dá provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002828-93.2019.4.03.6333
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDIA ANA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO - MG119819-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002828-93.2019.4.03.6333
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDIA ANA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO - MG119819-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora Recorrente, em face da sentença que
julgou procedente o pedido concedendo o benefício de auxílio-doença.
Nas razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença a consequente improcedência do
pedido, alegando que a DII fixada pelo perito deve ser mantida sem qualquer retroação e que
houve perda da qualidade de segurada.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002828-93.2019.4.03.6333
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDIA ANA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO - MG119819-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não foram arguidas preliminares ou verificada a presença daquelas que devem ser conhecidas
de ofício pelo julgador.
Passo ao exame do mérito.
O artigo 1.013 do Código de Processo Civil preconiza que o recurso devolve à instância
recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado.
O benefício do auxílio doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o
preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade
total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e
iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei
8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de
segurado; ii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.
Por fim, o benefício de auxílio acidente tem previsão legal no artigo 18, I, h e § 1º bem como no
artigo 86 da Lei 8.213/91, sendo concedido, apenas aos segurados empregados, avulsos e
especiais, como indenização, ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, permanecer com seqüelas que impliquem na redução da
capacidade para o trabalho que anteriormente exercia. Para fazer jus a este benefício,
igualmente é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência
a ser cumprida (art. 26, I da Lei 8.213/91).
Da qualidade de segurado.
Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, a concessão de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i)
qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS; (ii) cumprimento da
carência legal, salvo nos casos de dispensa a que se refere o art. 26, inciso II, da mesma lei;
(iii) incapacidade para o trabalho; e (iv) filiação ao RGPS anterior à doença ou lesão que tiver
causado a incapacidade.
A respeito da qualidade de segurado, dispõe o art. 15 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
Nos termos do art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91, as contribuições de iniciativa própria dos
segurados devem ser recolhidas até o dia 15 do mês seguinte ao da competência a que se
referem. Logo, o segurado empregado ou contribuinte individual que deixa de contribuir para a
Previdência Social mantém seu vínculo de filiação até o dia 15 do segundo mês subsequente
ao do término dos prazos mencionados no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se, por fim, que a qualidade de segurado deve ser comprovada em relação à data de
início da incapacidade, conforme o teor da Súmula nº 18 das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais da 3ª Região, verbis:
“Súmula nº 18 – A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade.”
Caso concreto.
A autora, faxineira (empregada até o ano 2000 e após contribuinte individual), 56 anos sofre de
osteoartrose cervical com data de início da doença em 24/10/2019 (atestado médico).
O perito fixou a data de início da incapacidade em 21/01/2021 em razão de exame de
tomografia.
Respondeu que a incapacidade não se deu por agravamento.
Quanto a incapacidade disse que é total e temporária com prognóstico de restabelecimento em
12 meses contados da perícia médica.
Na esteira, não se pode afastar os laudos periciais senão com argumentos técnicos, que
demonstrem equívocos de constatação ou erros de avaliação médica.
Vale ressaltar que a prova pericial realizada judicialmente é soberana a todas as outras provas
para a avaliação da capacidade ou não da parte autora. Vale dizer ainda, que o perito judicial
tem fé pública e ao realizar a perícia e elaborar o laudo, analisa todos os documentos médicos
juntados aos autos e os porventura trazidos na perícia.
O laudo pericial não merece reparo, pois suficientemente claro, conclusivo e fundado em
elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora.
Fixada a DII em 21/02/2021, depreende-se que nesta data a autora não tinha qualidade de
segurada.
De acordo com o CNIS, sua última contribuição se deu em 31/10/2019, tendo mantido a
qualidade de segurada somente até 15/12/2019.
Assim, ante a inexistência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade
imperioso dar provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença julgando improcedente
o pedido.
Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as
verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO INEQUÍVOCO. IRRETROATIVIDADE DA DII.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em
vista que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo, constituem
prova de caráter unilaterial.
2. A qualidade de segurado deve ser aferida na data da incapacidade.
3. O inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91 prevê que mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou
estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
4. No caso dos autos, o laudo está fundamentado e coerente com a as demais provas dos
autos, de modo que, não há razões para retroagir da DII.
5. Recurso do INSS a que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA