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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONTRADITÓRIO COM A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA...

Data da publicação: 14/07/2020, 17:35:55

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONTRADITÓRIO COM A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA. NULIDADE DA SENTENÇA. I- Acolhida a preliminar suscitada pela parte demandante. II- O requisito relativo à inaptidão, no tocante ao quadro de transtornos mentais e do comportamento devido ao uso de múltiplas drogas e do uso de múltiplas substancias psicoativas, não restou plenamente esclarecido, sendo imperiosa a realização de nova perícia médica a fim de dirimir qualquer dúvida a respeito da incapacidade do autor. III- Outrossim, não houve análise da incapacidade quanto à esofagite erosiva severa (Grau C de los Angeles) e Bulboduodenite Erosiva moderada, doenças relacionadas na causa de pedir, e que dependem de prova técnica especializada. IV- Anulação da r. sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de nova perícia médica. V - Análise de mérito da apelação da autora prejudicada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2278432 - 0003229-70.2015.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003229-70.2015.4.03.6127/SP
2015.61.27.003229-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:FABIO ANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADO:SP279270 GABRIEL MARTINS SCARAVELLI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00032297020154036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONTRADITÓRIO COM A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I- Acolhida a preliminar suscitada pela parte demandante.
II- O requisito relativo à inaptidão, no tocante ao quadro de transtornos mentais e do comportamento devido ao uso de múltiplas drogas e do uso de múltiplas substancias psicoativas, não restou plenamente esclarecido, sendo imperiosa a realização de nova perícia médica a fim de dirimir qualquer dúvida a respeito da incapacidade do autor.
III- Outrossim, não houve análise da incapacidade quanto à esofagite erosiva severa (Grau C de los Angeles) e Bulboduodenite Erosiva moderada, doenças relacionadas na causa de pedir, e que dependem de prova técnica especializada.
IV- Anulação da r. sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de nova perícia médica.
V - Análise de mérito da apelação da autora prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pela parte autora, para anular a r. sentença, restando prejudicada a análise de mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de março de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/03/2018 15:39:50



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003229-70.2015.4.03.6127/SP
2015.61.27.003229-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:FABIO ANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADO:SP279270 GABRIEL MARTINS SCARAVELLI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00032297020154036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença.

Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Laudo médico judicial (fls. 84/87 e 138/139).

A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 150/150v).

Apelação da parte autora, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de realização de estudo psicossocial. No mérito, afirma, em suma, que possui os requisitos necessários para procedência do pedido (fls. 153/168).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É O RELATÓRIO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003229-70.2015.4.03.6127/SP
2015.61.27.003229-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:FABIO ANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADO:SP279270 GABRIEL MARTINS SCARAVELLI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00032297020154036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Prefacialmente, passo ao exame da existência de nulidade da sentença, em virtude de o laudo acostado aos autos ser lacunoso.

O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (art. 5º, LV, da CF).

Aludida garantia se afigura verdadeiro direito humano fundamental, alçado ao patamar de cláusula pétrea ou núcleo duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação proposta de emenda tendente a aboli-la (art. 60, § 4º, IV, da CF).

Considerando que o direito constitucional de ação está previsto explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas (art. 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem, também, sobre o processo civil.

Embora a Carta não contenha determinações explícitas sobre garantias específicas do processo civil, aplicam-se a este as garantias gerais, inclusive o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF).

Por isso, o princípio do devido processo legal (que abrange o do contraditório e o da ampla defesa), no processo civil, necessita ser implementado, para que tenha efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.

A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento, deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.

Na hipótese vertente, extrai-se do laudo de fls. 84-87, complementado às fls. 138-139, que o autor apresenta "quadro de transtornos mentais e do comportamento devido ao uso de múltiplas drogas e do uso de múltiplas substancias psicoativas, síndrome de dependência, atualmente abstinente", o que contradiz a internação superveniente (fl. 100) e os atestados médicos juntados às fls. 79, 88 e 131.

Segundo história clínica o autor começou a beber etílicos aos 11 anos de idade, e aos 23 anos passou a usar crack, uso diário, até os dias atuais.

Ademais, é de relevo o fato de o autor possuir histórico laboral intercalado por diversos períodos de concessão de auxílio-doença (fls. 63-71) e de internações (fls. 25-34).

Dessa forma, entendo que o requisito relativo à inaptidão não restou plenamente esclarecido, sendo imperiosa a realização de nova perícia médica a fim de dirimir qualquer dúvida a respeito da incapacidade do autor.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. NECESSIDADE DE LAUDO REALIZADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Nas ações em que se objetiva o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez , o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Se os males que o segurado alega que lhe afligem, entre outros, são de natureza traumatológica, é imprescindível a realização de perícia por médico especialista, sob pena de cerceamento de defesa, não suprindo a exigência produção de laudos por médicos não especializados. 3. Ao juízo de primeiro grau é conferida a direção do processo com prestação jurisdicional célere, justa e eficaz. No duplo grau de jurisdição cabe aos julgadores, se for o caso, verificar se a instrução processual assegurou, de fato, a ampla defesa e o tratamento equânime aos jurisdicionados. 4. A sentença deve ser anulada, com retorno dos autos ao juízo a quo, visando-se a reabrir a instrução processual para realização de nova perícia médica, prejudicado o exame do apelo."
(AC 200770990051763, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, TRF4, QUINTA TURMA, D.E. 15/03/2010).

Ainda nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TRABALHADORA RURAL - LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA CAPACIDADE DA AUTORA - PERÍCIA FEITA POR MÉDICO SEM ESPECIALIDADE NA ÁREA DE SAÚDE DOS MALES ALEGADOS PELA AUTORA - PEDIDO DE NOVA PERICIA INDEFERIDO - EVIDENTE CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA ANULADA. 1. Evidencia-se a ocorrência de cerceamento de defesa quando o perito designado para verificar a alegada incapacidade da autora se limita a apor, manualmente, na petição veiculadora dos quesitos da Autarquia, respostas positivas ou negativas, sem esclarecer acerca das condições físicas da examinanda ou determinar a realização de exames complementares para verificação dos problemas de saúde relatados. 2. Pedido de nova perícia não deferido, circunstância que caracteriza evidente cerceamento de defesa, que está a recomendar a anulação da sentença prolatada e o prosseguimento do feito, até a realização de prova pericial adequada, que efetivamente esclareça acerca das condições físicas da examinanda. 3. Apelação provida para anular a sentença." (TRF 1ª Região, AC 200501990290379, 1ª Turma, Rel. Juiz. Fed. Conv. Simone dos Santos Lemos Fernandes, v.u., DJ 27.09.07, p. 25).

Outrossim, não houve análise da incapacidade quanto à esofagite erosiva severa (Grau C de los Angeles) e Bulboduodenite Erosiva moderada, doenças relacionadas na causa de pedir, e que dependem de prova técnica especializada.

Nesse aspecto, há que se reconhecer a nulidade da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada nova prova pericial.

Ante o exposto, acolho a preliminar para anular a sentença e determino o retorno dos autos à origem, para a realização de novas perícias, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 05/03/2018 15:39:46



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