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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (ART. 59/64). LAUDO NEGATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. EFEITOS INFRINGENTES. REJEITADOS. TRF3. 0006789-04.2020....

Data da publicação: 09/08/2024, 11:47:38

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (ART. 59/64). LAUDO NEGATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. EFEITOS INFRINGENTES. REJEITADOS. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0006789-04.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 01/02/2022, DJEN DATA: 07/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0006789-04.2020.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
01/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/02/2022

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (ART. 59/64). LAUDO NEGATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. EFEITOS INFRINGENTES. REJEITADOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006789-04.2020.4.03.6302
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: DOUGLAS SEVERIANO DA COSTA

Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINA LETICIA PIRES FERREIRA - SP416296-N,
KARINA BONATO IRENO - SP171716-A, LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006789-04.2020.4.03.6302
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: DOUGLAS SEVERIANO DA COSTA
Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINA LETICIA PIRES FERREIRA - SP416296-N,
KARINA BONATO IRENO - SP171716-A, LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, sustentando a existência de
omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão combatido.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006789-04.2020.4.03.6302
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: DOUGLAS SEVERIANO DA COSTA

Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINA LETICIA PIRES FERREIRA - SP416296-N,
KARINA BONATO IRENO - SP171716-A, LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.

Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado
Especial Federal, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos
previstos no Código de Processo Civil.”.

O acórdão decidiu a questão de forma clara, adotando uma linha de raciocínio razoável e
coerente, apresentando os fundamentos para a análise das questões de fato e de direito
referentes ao presente caso.

Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício que possa dar ensejo à oposição de
embargos declaratórios, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos
argumentos aventados pelo recorrente com o propósito de satisfazer ao prequestionamento.

Ademais, os embargos não constituem a via adequada para expressar inconformismo com
questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função
jurídico-processual do instituto. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal,
in verbis:

“(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões
exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das
conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da
matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do
cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie,
Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP-00049).

Vale ressaltar, ainda, que o Colendo Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n.
356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do
recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo
se recuse a suprir a omissão. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em

17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.

É o voto.












E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (ART. 59/64). LAUDO NEGATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. EFEITOS INFRINGENTES. REJEITADOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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