
| D.E. Publicado em 30/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007058-15.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, no período de 01/08/2011 a 14/10/2014, discriminando os consectários, indeferida a antecipação da tutela.
Postula o INSS a reforma do julgado, alegando que o requerente recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 05/09/2011 a 15/04/2012, tendo retornado ao trabalho após a cessação da benesse, o que reforça a tese de ausência de incapacidade laborativa constatada no laudo complementar e a consequente impossibilidade de deferimento do benefício pleiteado. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 293/294v).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 304/307).
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas dos termos inicial e final do benefício (01/08/2011 e 14/10/2014) e da prolação da sentença (04/08/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 748,98 - PLENUS), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 30/11/2011 (fl. 2) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 13/11/2011 (NB 547.903.501-7 - fl. 31).
O INSS foi citado em 21/05/2012 (fl. 52).
Realizada a perícia médica em 18/07/2013, o laudo apresentado considerou o periciando, nascido em 23/02/1972, trabalhador rural, sem indicação do grau de instrução, total e temporariamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "transtornos dos discos cervicais, transtornos dos discos intervertebrais e dorsalgia" (fls. 87/88).
Em atenção aos quesitos "16" e "17" do demandante, o perito judicial fixou a DID e a DII em 08/2011 (fls. 10 e 88).
O INSS impugnou o laudo e solicitou esclarecimentos (fls. 100 e verso), pedido deferido pelo magistrado "a quo" nos seguintes termos (fl. 113): "Tendo em vista ofício encaminhado pelo perito a este Juízo, de que estará afastado por um período de seis meses em razão de problemas de saúde, para a resposta dos quesitos complementares formulados pelo INSS nomeio o perito AMILTON EDUARDO DE SÁ, devendo, se o caso, designar nova data para a realização de nova perícia para responder aos referidos quesitos".
O laudo complementar foi realizado em 14/10/2014, ocasião em que o perito responsável, após anamnese, exames físicos, análise dos documentos médicos e respostas aos quesitos formulados pela parte autora e pelo INSS, concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, em que pese ser o periciando portador das moléstias indicadas no laudo originário (fls. 148/157).
Por outro lado, o fato de a parte autora ter voltado a trabalhar após a cessação do benefício n. 547.903.501-7, não afasta o direito à obtenção da benesse, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária. Nesse sentido, precedentes desta Corte:
Desse modo, resta devido o benefício de auxílio-doença no período de 14/11/2011 (data seguinte à cessação indevida do benefício, consoante comunicação de decisão emitida pelo INSS - fl. 31) a 14/10/2014 (data da realização do laudo complementar), adequando, assim, o julgado recorrido ao pedido formulado na inicial.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para conceder o benefício de auxílio-doença no período de 14/11/2011 a 14/10/2014, nos termos explicitados, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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