Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5556848-49.2019.4.03.9999
Data do Julgamento
23/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. ALTA PROGRAMADA.
DEVOLUÇÃO VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA. INDEVIDA. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
- A controvérsia do recurso cinge-se ao termo final do benefício e à devolução dos valores
recebidos por tutela antecipada, pois os requisitos para a concessão do benefício estão
cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- A perícia médica concluiu que o autor estava total e temporariamente incapacitado para
atividades laborais, conquanto portador de alguns males e estimou prazo de 180 dias para
recuperação.
- Considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica judicial e o disposto
no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 - o qual impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada -, o benefício ora concedido deverá ser mantido pelo
prazo mínimo de 180 dias, contados da publicação desta decisão, observado o disposto no art.
101 do mesmo diploma legal.
- Tendo em vista que a sentença tornou definitiva a tutela antecipada, não há que se falar em
devolução dos valores recebidos.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5556848-49.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO GAZOLA
Advogados do(a) APELADO: JAIRO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR - SP194786-N, MAIRA
SILVA DE OLIVEIRA SANTOS - SP169146-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5556848-49.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO GAZOLA
Advogados do(a) APELADO: JAIRO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR - SP194786-N, MAIRA
SILVA DE OLIVEIRA SANTOS - SP169146-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-
doença à parte autora, desde a data da realização da perícia judicial (13/12/2017), pelo prazo de
5 anos, discriminados os consectários legais, confirmados os efeitos da tutela anteriormente
concedida.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões da apelação, a autarquia requer a alteração da DCB, de acordo com o laudo médico
pericial, bem como requer a devolução dos valores recebidos por tutela antecipada.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5556848-49.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO GAZOLA
Advogados do(a) APELADO: JAIRO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR - SP194786-N, MAIRA
SILVA DE OLIVEIRA SANTOS - SP169146-N
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
A controvérsia do recurso cinge-se ao termo final do benefício e à devolução dos valores
recebidos por tutela antecipada, pois os requisitos para a concessão do benefício estão
cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 13/12/2017, atestou que o autor,
nascido em 1969, motorista de caminhão, estava total e temporariamente incapacitado para o
trabalho, em razão de hipertensão arterial, hérnia de disco lombar, sacro ileíte.
O perito fixou a DII em novembro de 2016 e sugeriu afastamento das atividades laborais pelo
prazo de 180 dias, para realização de tratamento médico e eventual recuperação da capacidade
laboral.
Considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica judicial e o disposto
no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 - o qual impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada -, o benefício ora concedido deverá ser mantido pelo
prazo mínimo de 180 dias, contados da publicação desta decisão, observado o disposto no art.
101 do mesmo diploma legal.
Tendo em vista que a sentença tornou definitiva a tutela antecipada, não há que se falar em
devolução dos valores recebidos.
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, conheço da apelação da autarquia e lhe dou parcial provimento para fixar a DCB,
na forma acima indicada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. ALTA PROGRAMADA.
DEVOLUÇÃO VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA. INDEVIDA. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
- A controvérsia do recurso cinge-se ao termo final do benefício e à devolução dos valores
recebidos por tutela antecipada, pois os requisitos para a concessão do benefício estão
cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- A perícia médica concluiu que o autor estava total e temporariamente incapacitado para
atividades laborais, conquanto portador de alguns males e estimou prazo de 180 dias para
recuperação.
- Considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica judicial e o disposto
no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 - o qual impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada -, o benefício ora concedido deverá ser mantido pelo
prazo mínimo de 180 dias, contados da publicação desta decisão, observado o disposto no art.
101 do mesmo diploma legal.
- Tendo em vista que a sentença tornou definitiva a tutela antecipada, não há que se falar em
devolução dos valores recebidos.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e provida em parte. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em
que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu conhecer da
apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
