D.E. Publicado em 14/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001573-61.2013.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por LAURA MACEDO LOPES e pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data do laudo pericial, discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Visa a parte autora à retroação da DIB à cessação administrativa indevida do auxílio-doença n. 533.976.786-4, em 30/04/2009. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 214/218).
Por sua vez, o INSS pugna pela submissão da sentença ao reexame necessário, requerendo, ao final, sua reforma ante a perda da qualidade de segurada da requerente e a ausência de incapacidade laborativa da autora (fls. 221/223).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaco estar correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (21/03/2014) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela (29/05/2015), bem como o valor do benefício (R$ 724,00 - fl. 209), verifico que a hipótese em exame não excede o patamar de 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial, passo à análise dos recursos interpostos pelas partes em seus exatos limites, restritos à DIB, ausência de incapacidade laborativa e qualidade de segurado.
Realizada a perícia médica em 21/03/2014, o laudo apresentado (fls. 172/179) considerou a parte autora, de 56 anos (nascida em 11/07/1960), que cursou até a 5ª série do ensino primário, parcial e temporariamente incapaz para sua função de ajudante geral, por ser portadora de artrose e lesão discal, ressaltando que a coluna mostra-se desalinhada com escoliose, apresentando hipoestesia no território de L5 a esquerda. De acordo com o exame pericial realizado, "é possível apresentar melhora como tratamento" (sic - fl. 176).
O perito afirmou não ser possível definir a DII, razão pela qual, na sentença, foi considerada a data da perícia.
Porém, os relatórios médicos de fls. 52/59, produzidos a partir de 13/02/2008, revelam que a autora padece de doença degenerativa na coluna lombossacra, com encaminhamento para tratamento cirúrgico diante da ausência de melhora com tratamento fisioterápico e analgésico, o que é corroborado pelo laudo pericial de fls. 25/26 - datado de 22/09/2010 e produzido em demanda que discutia a cessação do auxílio-doença em períodos anteriores, a qual foi julgada parcialmente procedente para condenar o INSS a revisar a data de início dos benefícios de auxílio-doença percebidos pela autora para 28/08/2006, bem como a pagar os valores vencidos nos períodos de 28/08/2006 a 13/03/2007; 01/02/2008 a 10/03/2008; e 01/10/2008 a 20/01/2009 (fl. 24) - e pelos demais documentos médicos de fls. 60/92.
Ademais, o Laudo de Exame - TC Coluna Lombar de fl. 28, datado de 23/02/2010, demonstra que, naquela época, a parte autora apresentava osteofitose das margens articulares, sinais de artrose interapofisária caracterizada por osteófitos marginais, esclerose subcondral, redução do espaço articular, abaulamento discal difuso L4-L5, evidenciando espondiloartrose e "protusão discal difusa L4-L5".
Desse modo, os elementos constantes dos autos permitem afirmar que a incapacidade da parte autora a acompanha desde a cessação do auxílio-doença em 30/04/2009.
Outrossim, apesar de o perito ter concluído pela incapacidade parcial e temporária, anoto que, embora a prova técnica seja imprescindível em ações que visam benefício por incapacidade, não é menos certo que o juiz não fica adstrito ao laudo, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formação de seu convencimento.
Nesse contexto, associando-se a idade e grau de instrução da parte autora, tem-se que as moléstias detectadas revelam incapacidade total e temporária para o exercício da atividade laboral de ajudante geral, podendo a parte autora, em tese, ser reabilitada para outras atividades, nos exatos termos em que disposto na sentença, valendo ressaltar que, em resposta ao quesito 7 do INSS, o perito esclareceu que a parte autora poderá desempenhar outras atividades profissionais (fl. 178).
Por outro lado, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculo trabalhista iniciado em 01/10/2003, sem data de encerramento, com última remuneração em 07/2010, sendo que o último registro deu-se na função de ajudante geral. Destaque-se que a requerente esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos de 18/04/2005 a 30/11/2005, 14/03/2007 a 31/01/2008, 11/03/2008 a 30/09/2008 e 21/01/2009 a 30/04/2009.
Por fim, saliente-se que a autora recebe benefício por força de tutela antecipada concedida em primeiro grau, com DIB em 21/03/2014 e DIP em 01/06/2015 (fl. 208).
Assim, conclui-se que, quando do surgimento da incapacidade a parte autora tinha carência e qualidade de segurado, devendo ser mantido o auxílio-doença concedido em primeiro grau, na esteira dos seguintes precedentes:
O termo inicial do benefício deve ser alterado para a data seguinte à cessação indevida do benefício de auxílio-doença em 30/04/2009, uma vez que a incapacidade da parte autora advém desde então, observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo inicial do benefício na data seguinte à cessação indevida do benefício, observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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