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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. LAUDO PERICIAL APONTA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. OUTROS ELEMENTOS PERMITEM CONCLUIR PELA INCAPACIDAD...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:17:45

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. LAUDO PERICIAL APONTA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. OUTROS ELEMENTOS PERMITEM CONCLUIR PELA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO MANTIDO. - Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - Perícia atesta incapacidade parcial e temporária. - Embora a prova técnica seja imprescindível em ações que visam benefício por incapacidade, não é menos certo que o juiz não fica adstrito ao laudo, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formação de seu convencimento, os quais permitem concluir pela incapacidade total e temporária para a atividade laboral de ajudante geral. - Auxílio-doença devido desde a cessação indevida do benefício anterior. - Prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do STJ. - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2155249 - 0001573-61.2013.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 29/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001573-61.2013.4.03.6123/SP
2013.61.23.001573-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:LAURA MACEDO LOPES
ADVOGADO:SP127677 ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP196681 GUSTAVO DUARTE NORI ALVES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00015736120134036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. LAUDO PERICIAL APONTA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. OUTROS ELEMENTOS PERMITEM CONCLUIR PELA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
BENEFÍCIO MANTIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Perícia atesta incapacidade parcial e temporária.
- Embora a prova técnica seja imprescindível em ações que visam benefício por incapacidade, não é menos certo que o juiz não fica adstrito ao laudo, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formação de seu convencimento, os quais permitem concluir pela incapacidade total e temporária para a atividade laboral de ajudante geral.
- Auxílio-doença devido desde a cessação indevida do benefício anterior.
- Prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do STJ.
- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de agosto de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001573-61.2013.4.03.6123/SP
2013.61.23.001573-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:LAURA MACEDO LOPES
ADVOGADO:SP127677 ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP196681 GUSTAVO DUARTE NORI ALVES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00015736120134036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por LAURA MACEDO LOPES e pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data do laudo pericial, discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela.

Visa a parte autora à retroação da DIB à cessação administrativa indevida do auxílio-doença n. 533.976.786-4, em 30/04/2009. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 214/218).

Por sua vez, o INSS pugna pela submissão da sentença ao reexame necessário, requerendo, ao final, sua reforma ante a perda da qualidade de segurada da requerente e a ausência de incapacidade laborativa da autora (fls. 221/223).

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, destaco estar correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.

Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limo a ngi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010).

No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (21/03/2014) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela (29/05/2015), bem como o valor do benefício (R$ 724,00 - fl. 209), verifico que a hipótese em exame não excede o patamar de 60 salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial, passo à análise dos recursos interpostos pelas partes em seus exatos limites, restritos à DIB, ausência de incapacidade laborativa e qualidade de segurado.

Realizada a perícia médica em 21/03/2014, o laudo apresentado (fls. 172/179) considerou a parte autora, de 56 anos (nascida em 11/07/1960), que cursou até a 5ª série do ensino primário, parcial e temporariamente incapaz para sua função de ajudante geral, por ser portadora de artrose e lesão discal, ressaltando que a coluna mostra-se desalinhada com escoliose, apresentando hipoestesia no território de L5 a esquerda. De acordo com o exame pericial realizado, "é possível apresentar melhora como tratamento" (sic - fl. 176).

O perito afirmou não ser possível definir a DII, razão pela qual, na sentença, foi considerada a data da perícia.

Porém, os relatórios médicos de fls. 52/59, produzidos a partir de 13/02/2008, revelam que a autora padece de doença degenerativa na coluna lombossacra, com encaminhamento para tratamento cirúrgico diante da ausência de melhora com tratamento fisioterápico e analgésico, o que é corroborado pelo laudo pericial de fls. 25/26 - datado de 22/09/2010 e produzido em demanda que discutia a cessação do auxílio-doença em períodos anteriores, a qual foi julgada parcialmente procedente para condenar o INSS a revisar a data de início dos benefícios de auxílio-doença percebidos pela autora para 28/08/2006, bem como a pagar os valores vencidos nos períodos de 28/08/2006 a 13/03/2007; 01/02/2008 a 10/03/2008; e 01/10/2008 a 20/01/2009 (fl. 24) - e pelos demais documentos médicos de fls. 60/92.

Ademais, o Laudo de Exame - TC Coluna Lombar de fl. 28, datado de 23/02/2010, demonstra que, naquela época, a parte autora apresentava osteofitose das margens articulares, sinais de artrose interapofisária caracterizada por osteófitos marginais, esclerose subcondral, redução do espaço articular, abaulamento discal difuso L4-L5, evidenciando espondiloartrose e "protusão discal difusa L4-L5".

Desse modo, os elementos constantes dos autos permitem afirmar que a incapacidade da parte autora a acompanha desde a cessação do auxílio-doença em 30/04/2009.

Outrossim, apesar de o perito ter concluído pela incapacidade parcial e temporária, anoto que, embora a prova técnica seja imprescindível em ações que visam benefício por incapacidade, não é menos certo que o juiz não fica adstrito ao laudo, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formação de seu convencimento.

Nesse contexto, associando-se a idade e grau de instrução da parte autora, tem-se que as moléstias detectadas revelam incapacidade total e temporária para o exercício da atividade laboral de ajudante geral, podendo a parte autora, em tese, ser reabilitada para outras atividades, nos exatos termos em que disposto na sentença, valendo ressaltar que, em resposta ao quesito 7 do INSS, o perito esclareceu que a parte autora poderá desempenhar outras atividades profissionais (fl. 178).

Por outro lado, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculo trabalhista iniciado em 01/10/2003, sem data de encerramento, com última remuneração em 07/2010, sendo que o último registro deu-se na função de ajudante geral. Destaque-se que a requerente esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos de 18/04/2005 a 30/11/2005, 14/03/2007 a 31/01/2008, 11/03/2008 a 30/09/2008 e 21/01/2009 a 30/04/2009.

Por fim, saliente-se que a autora recebe benefício por força de tutela antecipada concedida em primeiro grau, com DIB em 21/03/2014 e DIP em 01/06/2015 (fl. 208).

Assim, conclui-se que, quando do surgimento da incapacidade a parte autora tinha carência e qualidade de segurado, devendo ser mantido o auxílio-doença concedido em primeiro grau, na esteira dos seguintes precedentes:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido". (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL 2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p. 427).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa, devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada". (APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010 PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).

O termo inicial do benefício deve ser alterado para a data seguinte à cessação indevida do benefício de auxílio-doença em 30/04/2009, uma vez que a incapacidade da parte autora advém desde então, observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça.

Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.

Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo inicial do benefício na data seguinte à cessação indevida do benefício, observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 30/08/2016 19:55:43



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