
| D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011348-73.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença e a concessão de aposentadoria por invalidez.
Antecipação dos efeitos da tutela deferida em 08/03/2012, nos autos do agravo de instrumento, autuado sob o nº 0031876-36.2009.4.03.0000, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio doença (fls. 122/123).
O MM. Juízo a quo, revogando a tutela antecipada, julgou improcedente o pedido, condenando o autor em honorários advocatícios de R$500,00, ficando suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita concedida.
Inconformado, apela o autor, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova ou sua complementação, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Mister ressaltar que compete ao magistrado indicar profissional de sua confiança e, sendo assim, não antevejo a necessidade de realização de nova perícia, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, o qual respondeu com clareza e objetividade aos quesitos apresentados, de modo que não há motivos para se questionar a conduta do perito, tampouco para anular a sentença, ao arrepio do princípio da economia processual.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas (fls. 18/20 e 132).
O laudo, referente ao exame realizado em 21/09/2012, atesta que o autor é portador de insuficiência venosa crônica em membro inferior direito, complicado por trombose profunda, não tendo sido constatada, no momento da perícia, incapacidade para o trabalho (fls. 148/153 e 172/173).
A presente ação foi ajuizada em 21/07/2009, em razão da cessação do benefício de auxílio doença ocorrida em 04/07/2009 (fls. 132).
De acordo com os documentos médicos de fls. 64 e 68, por ocasião da cessação do benefício, o autor estava ainda em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho.
Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a e. Corte Superior:
Conforme os dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor retomou suas atividades laborais em 01/06/2010, vertendo contribuições ao RGPS, como contribuinte individual, por serviços prestados à União Central Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia.
Assim, o benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte à cessação, ocorrida em 04/07/2009, devendo ser mantido até 31/05/2010, data que antecede o retorno às atividades laborais.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença no período de 05/07/2009 a 31/05/2010, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Diante do exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou-lhe parcial provimento.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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