Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS - PREJUÍZO EVIDENTE - NULIDADE - PROVIMENTO À APELAÇÃO - RETORNO DOS AUTO...

Data da publicação: 15/07/2020, 00:36:46

PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS - PREJUÍZO EVIDENTE - NULIDADE - PROVIMENTO À APELAÇÃO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES. 1 - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2 - Não se verifica, após a juntada do laudo pericial, qualquer certidão que tenha conferido publicidade e ciência da juntada do documento aos autos. Consequentemente, não se oportunizou a manifestação das partes a respeito da conclusão do expert. 3 - A parte autora, com o resultado do laudo médico, sponte própria, independente provocação judicial, teve vista dos autos em Cartório porque compareceu no local, apresentando quesitos suplementares. 4 - Em relação à entidade autárquica, não há como concluir que não sofreu evidente prejuízo, suficiente a justificar a declaração de nulidade do ato processual, porquanto tolhida da possibilidade de infirmar as conclusões a que chegou o perito judicial, desatendida, inclusive, premissa constitucional inscrita no art. 5º, LV, abrangente do contraditório e da ampla defesa (Precedentes da 7 ª Turma, AC - Apelação Cível - 2213757 - 0042930-28.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Fausto de Sanctis, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2017 ). 5 - Consoante a redação do art. 17 da Lei 10.910/04, haure-se que, expressamente, restou regulamentada a prerrogativa processual de intimação pessoal dos membros da Procuradoria Federal. 6 - Não obstante o ato impugnado tenha sido praticado sob a égide do CPC/1973, é incontroverso que os procuradores federais, à época, possuíam a prerrogativa da intimação pessoal por disposição legal. 7 - Apelação do INSS provida para acolher a preliminar, anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, com a intimação pessoal do Procurador Federal, restando prejudicada a análise do mérito da apelação. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2097459 - 0033889-71.2015.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 26/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033889-71.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.033889-8/SP
RELATORA:Juíza Convocada GISELLE FRANÇA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP251178 MAIRA SAYURI GADANHA SPINOLA DE CASTRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LAURA RONDINI GIMENES
ADVOGADO:SP238908 ALEX MEGLORINI MINELI
No. ORIG.:13.00.00002-5 1 Vr VARGEM GRANDE DO SUL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS - PREJUÍZO EVIDENTE - NULIDADE - PROVIMENTO À APELAÇÃO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES.
1 - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2 - Não se verifica, após a juntada do laudo pericial, qualquer certidão que tenha conferido publicidade e ciência da juntada do documento aos autos. Consequentemente, não se oportunizou a manifestação das partes a respeito da conclusão do expert.
3 - A parte autora, com o resultado do laudo médico, sponte própria, independente provocação judicial, teve vista dos autos em Cartório porque compareceu no local, apresentando quesitos suplementares.
4 - Em relação à entidade autárquica, não há como concluir que não sofreu evidente prejuízo, suficiente a justificar a declaração de nulidade do ato processual, porquanto tolhida da possibilidade de infirmar as conclusões a que chegou o perito judicial, desatendida, inclusive, premissa constitucional inscrita no art. 5º, LV, abrangente do contraditório e da ampla defesa (Precedentes da 7 ª Turma, AC - Apelação Cível - 2213757 - 0042930-28.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Fausto de Sanctis, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2017 ).
5 - Consoante a redação do art. 17 da Lei 10.910/04, haure-se que, expressamente, restou regulamentada a prerrogativa processual de intimação pessoal dos membros da Procuradoria Federal.
6 - Não obstante o ato impugnado tenha sido praticado sob a égide do CPC/1973, é incontroverso que os procuradores federais, à época, possuíam a prerrogativa da intimação pessoal por disposição legal.
7 - Apelação do INSS provida para acolher a preliminar, anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, com a intimação pessoal do Procurador Federal, restando prejudicada a análise do mérito da apelação.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, acolher a preliminar para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, com a intimação pessoal do Procurador Federal, restando prejudicada a análise do mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de fevereiro de 2018.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185
Nº de Série do Certificado: 11A217031740FE39
Data e Hora: 28/02/2018 19:44:03



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033889-71.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.033889-8/SP
RELATORA:Juíza Convocada GISELLE FRANÇA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP251178 MAIRA SAYURI GADANHA SPINOLA DE CASTRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LAURA RONDINI GIMENES
ADVOGADO:SP238908 ALEX MEGLORINI MINELI
No. ORIG.:13.00.00002-5 1 Vr VARGEM GRANDE DO SUL/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a restabelecer o benefício até o mês de novembro de 2014, com a aplicação de juros de mora ( Lei 11.960/2009) e correção monetária (Tabela Prática do TJSP), e ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 20% das parcelas vencidas até a data da sentença, antecipando os efeitos da tutela.

Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:

- preliminarmente, a nulidade pelo cerceamento de defesa, porquanto não foi concedida vista dos autos ao INSS do laudo pericial, restando clara a violação do princípio do contraditório e ampla defesa, garantias inscritas no art. 5º LV, da Constituição Federal;

- no mérito, a ausência dos requisitos necessários ao deferimento da aposentadoria por invalidez (perda da qualidade de segurada e não cumprimento do período de carência);

- que a DIB deve ser alterada para a data de início da incapacidade (DII) fixada pelo perito judicial, em 26/03/2014;

- que, em relação aos juros e correção monetária, deve ser observado o art. 1º-F da Lei 9.497/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009.

- que os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10%, fixados até a data da sentença, excluindo-se as parcelas vincendas (Súmula 11/STJ).

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

É O RELATÓRIO.


VOTO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Inicialmente, por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.

In casu, o INSS, em preliminar, alega a nulidade da r. sentença tendo em vista a falta de intimação pessoal do laudo pericial.

Com razão a apelante.

Compulsando os autos, não se verifica, após a juntada do laudo pericial, qualquer certidão que tenha conferido publicidade e ciência da sua juntada. Consequentemente, não se oportunizou a manifestação das partes a respeito da conclusão do expert.

Ainda sob esse aspecto, a parte autora, com o resultado do laudo médico, sponte própria, independente provocação judicial, teve vista dos autos em Cartório porque compareceu no local, apresentando quesitos suplementares (fl.138).

Todavia, em relação à entidade autárquica, não há como concluir que não sofreu evidente prejuízo, suficiente a justificar a declaração de nulidade do ato processual, porquanto tolhida da possibilidade de infirmar as conclusões a que chegou o perito judicial, desatendida, inclusive, premissa constitucional inscrita no art. 5º, LV, abrangente do contraditório e da ampla defesa.

Destaco, por oportuno, que, consoante a redação do art. 17 da Lei 10.910/04, restou regulamentada a prerrogativa processual de intimação pessoal dos membros da Procuradoria Federal:

"Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente."

Portanto, não obstante o ato impugnado tenha sido praticado sob a égide do CPC/1973, é incontroverso que os procuradores federais, à época, possuíam a prerrogativa da intimação pessoal por disposição legal.

O entendimento firmado nesta E. Turma espelha o quanto sustentado:


"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O LAUDO MÉDICO E NÃO LHE OPORTUNIZADO A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO ACOLHIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PREJUDICADA A ABORDAGEM DAS DEMAIS QUESTÕES VEICULADAS NO RECURSO AUTÁRQUICO.
- Recebido o recurso de apelação interposto pelo INSS sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- Embora o Procurador do INSS tenha sido intimado pessoalmente da Sentença (fl. 102), o mesmo não se deu quanto ao laudo médico pericial e no que lhe foi oportunizado a apresentação de alegações finais.
- O artigo 17 da Lei nº 10.910/04, determina expressamente que os Procuradores Federais, quando atuando dentro das atribuições de seus cargos, devem ser intimados pessoalmente das decisões judiciais.
- O artigo 183, §1º, do Código de Processo Civil dispõe que: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todos as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. §1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico."
- Foi subtraído da autarquia seu direito de defesa, porquanto não lhe foi dada a oportunidade de participar devidamente da instrução probatória e nem de manifestar-se com relação às provas após elas terem sido apresentadas.
- Patente o gravame causado à autarquia previdenciária, pois a r. Sentença atacada, que manteve o benefício do auxílio-doença está fundada, notadamente, na conclusão do laudo médico de fls. 69/73.
- Por não haver intimação regular da autarquia quanto à perícia médica, e não ter lhe sido oportunizado a apresentação de alegações finais, julgo ser prudente, de forma excepcional, que os autos retornem à Primeira Instância e seja concedido prazo para a autarquia, mediante intimação pessoal de Procurador Federal, manifestar-se a partir da realização do laudo médico pericial, como forma de garantir a ampla defesa e o contraditório.
- Dado provimento à Apelação do INSS. Acolhida a preliminar de nulidade da intimação e, por conseguinte, anulada a r. Sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja intimado pessoalmente, para que se manifeste sobre o laudo pericial acostados às fls. 69/73 e lhe seja oportunizado a apresentação de alegações finais, e prolatada outra Sentença. Prejudica a abordagem das demais questões veiculadas no recurso autárquico.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2213757 - 0042930-28.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2017 )"

Portanto, assiste razão à autarquia, uma vez que não houve qualquer intimação de seu Procurador Federal quando da juntada do laudo pericial aos autos, o que impõe a decretação de nulidade da r. sentença, com a consequente determinação de retorno deste feito à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, a fim de que seja levada a efeito a intimação autárquica na forma legal.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS e acolho a preliminar, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, com a intimação pessoal do Procurador Federal, restando prejudicada a análise do mérito da apelação.

É COMO VOTO.




GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185
Nº de Série do Certificado: 11A217031740FE39
Data e Hora: 28/02/2018 19:44:00



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora