D.E. Publicado em 12/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, acolher a preliminar para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, com a intimação pessoal do Procurador Federal, restando prejudicada a análise do mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033889-71.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a restabelecer o benefício até o mês de novembro de 2014, com a aplicação de juros de mora ( Lei 11.960/2009) e correção monetária (Tabela Prática do TJSP), e ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 20% das parcelas vencidas até a data da sentença, antecipando os efeitos da tutela.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- preliminarmente, a nulidade pelo cerceamento de defesa, porquanto não foi concedida vista dos autos ao INSS do laudo pericial, restando clara a violação do princípio do contraditório e ampla defesa, garantias inscritas no art. 5º LV, da Constituição Federal;
- no mérito, a ausência dos requisitos necessários ao deferimento da aposentadoria por invalidez (perda da qualidade de segurada e não cumprimento do período de carência);
- que a DIB deve ser alterada para a data de início da incapacidade (DII) fixada pelo perito judicial, em 26/03/2014;
- que, em relação aos juros e correção monetária, deve ser observado o art. 1º-F da Lei 9.497/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009.
- que os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10%, fixados até a data da sentença, excluindo-se as parcelas vincendas (Súmula 11/STJ).
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Inicialmente, por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
In casu, o INSS, em preliminar, alega a nulidade da r. sentença tendo em vista a falta de intimação pessoal do laudo pericial.
Com razão a apelante.
Compulsando os autos, não se verifica, após a juntada do laudo pericial, qualquer certidão que tenha conferido publicidade e ciência da sua juntada. Consequentemente, não se oportunizou a manifestação das partes a respeito da conclusão do expert.
Ainda sob esse aspecto, a parte autora, com o resultado do laudo médico, sponte própria, independente provocação judicial, teve vista dos autos em Cartório porque compareceu no local, apresentando quesitos suplementares (fl.138).
Todavia, em relação à entidade autárquica, não há como concluir que não sofreu evidente prejuízo, suficiente a justificar a declaração de nulidade do ato processual, porquanto tolhida da possibilidade de infirmar as conclusões a que chegou o perito judicial, desatendida, inclusive, premissa constitucional inscrita no art. 5º, LV, abrangente do contraditório e da ampla defesa.
Destaco, por oportuno, que, consoante a redação do art. 17 da Lei 10.910/04, restou regulamentada a prerrogativa processual de intimação pessoal dos membros da Procuradoria Federal:
Portanto, não obstante o ato impugnado tenha sido praticado sob a égide do CPC/1973, é incontroverso que os procuradores federais, à época, possuíam a prerrogativa da intimação pessoal por disposição legal.
O entendimento firmado nesta E. Turma espelha o quanto sustentado:
Portanto, assiste razão à autarquia, uma vez que não houve qualquer intimação de seu Procurador Federal quando da juntada do laudo pericial aos autos, o que impõe a decretação de nulidade da r. sentença, com a consequente determinação de retorno deste feito à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, a fim de que seja levada a efeito a intimação autárquica na forma legal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS e acolho a preliminar, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, com a intimação pessoal do Procurador Federal, restando prejudicada a análise do mérito da apelação.
É COMO VOTO.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada
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