
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007762-28.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data seguinte à cessação da benesse (25/06/2014 - NB 544.085.394-0), discriminados os consectários, fixados honorários advocatícios em 10% do valor das parcelas vencidas, mantida a antecipação dos efeitos da tutela.
Postula o INSS a reforma da sentença, alegando que o perito judicial não definiu a DII, razão pela qual a DIB não poderia retroagir à data da cessação do benefício. Requer, ainda, a revisão dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como a fixação dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85 do NCPC (fls. 132/138v).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 143/152).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (25/06/2014) e da prolação da sentença (29/11/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 1.368,08 - fl. 142), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Realizada a perícia médica em 20/05/2016, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 22/09/1973, caixa, ensino superior incompleto, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "depressão" (fls. 103/112).
Observa-se que em atenção ao quesito "7" do INSS, o perito judicial, diante da escassa documentação médica apresentada, fixou o termo inicial da incapacidade na data da realização da perícia (fls. 61 e 111).
Ocorre que, de acordo com os elementos dos autos, a parte autora obteve administrativamente a concessão de auxílio-doença entre 23/10/2008 e 05/07/2011 (NB 5440853940), o qual foi restabelecido em razão de decisão proferida no processo n. 1633/2012, que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Pirassununga (fls. 23/36) e reconheceu que os problemas depressivos tiveram início em 2004.
Posteriormente, referido benefício foi cessado em 24/06/2014, o que ensejou o ajuizamento da presente ação em 31/07/2014, tendo sido a petição inicial instruída com cópia de atestado médico datado de 26/06/2014, o qual afirma que ela faz acompanhamento neuropsiquiátrico devido a transtorno bipolar, com sintomas psicóticos, fobia social e pânico, apresentando limitações psíquicas (fl. 18 e verso).
Desse modo, o conjunto probatório dos autos permite concluir pela existência de incapacidade quando da cessação do benefício, não merecendo reparos, portanto, o termo inicial do auxílio-doença fixado pelo Juízo a quo.
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, o percentual deve ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à concessão do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar a correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios nos moldes explicitados.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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