
| D.E. Publicado em 14/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pela parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para realização de novo exame médico pericial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016933-43.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA DE LOURDES FERREIRA DOS SANTOS em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00, a serem executados nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser a sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária.
Requer a parte autora, preliminarmente, a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, ao fundamento de que o laudo médico restou inconclusivo em razão de o perito judicial desconsiderar o pedido de esclarecimento acerca de quais seriam os exames necessários à conclusão da prova técnica. No mérito, aduz que preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício de auxílio-doença. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 65/72).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 04/08/2014 (fl. 02), visando à concessão de auxílio-doença.
O perito judicial manifestou-se às fls. 51/52 nos seguintes termos:
Em que pese os motivos expostos pelo perito judicial, a prova técnica, na espécie, é essencial ao deslinde do feito, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos (fls. 19/20) e outros eventualmente apresentados na realização da perícia, aliados à anamnese e avaliação profissional do perito. Ademais, deve descrever claramente suas conclusões e as razões que as embasaram, além de responder aos quesitos apresentados pelas partes (fls. 9 e 31/32) e pelo Juízo (fl. 23).
Assim, de rigor a anulação da sentença, retornando-se os autos à origem para realização de nova perícia, na esteira dos seguintes precedentes desta Corte:
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para realização de novo exame médico pericial, nos termos da fundamentação.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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