Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002205-09.2016.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE PARA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUSTAS
PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade laboral parcial e permanente da parte
autora, ressalvando a impossibilidade de exercer atividades laborais que exijam esforços físicos e
postura inadequada.
- Trata-se de caso típico de auxílio-doença, em que o segurado não está inválido, mas não pode
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mais realizar suas atividades habituais.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos (vide CNIS) e não foram impugnados nas razões recursais.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a
prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a
postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido
benefício é a citação. Precedentes do STJ.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em
caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei
Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do
CPC.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal.
- Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002205-09.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO FELIPE DE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: JESSICA LORENTE MARQUES - MS1693300A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
APELAÇÃO (198) Nº 5002205-09.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO FELIPE DE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: JESSICA LORENTE MARQUES - MS1693300A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela
parte autora em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a
conceder auxílio-doença à parte autora, desde o requerimento administrativo, discriminados os
consectários legais, antecipados os efeitos da tutela, dispensado o reexame necessário.
Nas razões de apelação, a autarquia previdenciária alega a ausência de incapacidade laboral
total do autor e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, requer a alteração do
termo inicial para a data da juntada do laudo pericial, além da isenção do pagamento das custas
processuais. Por fim, prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002205-09.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO FELIPE DE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: JESSICA LORENTE MARQUES - MS1693300A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por
incapacidade.
Aaposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso, a perícia médica judicial, ocorrida em 17/6/2013, nascido em 1965, pedreiro/carpinteiro,
não estava inválido, mas parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser
portador de espondiloartrose lombar e transtorno de disco lombar com radiculopatia.
O perito esclareceu tratar-se de incapacidade parcial “pois se restringe à atividade ocupacional
que envolva esforço físico e postura inadequada”.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Nestes autos,
contudo, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Entendo, assim, que não está patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer
serviços, de modo que não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
Trata-se de caso típico de auxílio-doença, em que o segurado não está inválido, mas não pode
mais realizar suas atividades habituais.
Há precedentes sobre o tema, mesmo em casos de incapacidade parcial:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL
2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 -
SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p.
427).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A
CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de
segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial
comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa,
devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão
pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa
oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada (APELREE -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010
PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos (vide CNIS) e não foram impugnados nas razões recursais.
Ora, segundo a Lei nº 8.213/91, o segurado com capacidade de trabalho residual deve ser
reabilitado, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios, não se admitindo que permaneça décadas
recebendo benefício em tais circunstâncias.
Deverá ser proporcionada reabilitação profissional à parte autora, serviço a ser concedido ex vi
legis, pois apresenta capacidade laborativa residual, nos termos da Lei nº 8.213/91.
Com relação ao termo inicial do benefício, cabe destacar que o colendo Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para
nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o
efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO
VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi
exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da
Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia
unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas
não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio,
constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a
prévia postulação. (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção,
DJe 7/3/2014).
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/10/2014)
Portanto, deve ser mantida a DIB na data do requerimento administrativo, tal como fixado na r.
sentença, por estar em consonância com os elementos de prova apresentados e com a
jurisprudência dominante.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a
prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a
postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido
benefício é a citação. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 11/02/2014)
Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em
caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei
Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do
CPC.
Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE PARA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUSTAS
PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade laboral parcial e permanente da parte
autora, ressalvando a impossibilidade de exercer atividades laborais que exijam esforços físicos e
postura inadequada.
- Trata-se de caso típico de auxílio-doença, em que o segurado não está inválido, mas não pode
mais realizar suas atividades habituais.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos (vide CNIS) e não foram impugnados nas razões recursais.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a
prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a
postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido
benefício é a citação. Precedentes do STJ.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em
caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei
Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do
CPC.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
