
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002221-97.2015.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Antecipação dos efeitos da tutela deferida em 29/05/2015, por força de decisão proferida nos autos do agravo de instrumento autuado sob o nº 2015.03.00.011373-7 (fls. 115/116).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor nos ônus da sucumbência, observando-se, quanto à execução, o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50, ante a justiça gratuita concedida.
Em apelação, o autor requer, de início, a nulidade da sentença, tendo em vista a ausência de complementação, conforme requerido. No mérito, aduz, em suma, que está totalmente incapacitado para o trabalho, razão pela qual faz jus à concessão de benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não há que se falar em nulidade da sentença, pois não se vislumbra cerceamento de defesa resultante da decisão que, devidamente fundamentada, indeferiu pedido de complementação do laudo pericial, por considerar suficientes as provas já carreadas aos autos.
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
De outra parte, no que se refere à aventada litispendência (fls. 133), o que se vê dos autos é que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 01/12/2012 a 07/02/2014 (fls. 66) e, em razão da cessação do benefício, o autor ajuizou a ação autuada sob o nº 4002800-81.2013.8.26.0161, cuja apelação em face da sentença de improcedência foi distribuída nesta Corte à relatoria da e. Desembargadora Federal Daldice Santana, tendo sido mantida a r. sentença (fls. 141/149).
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas (fls. 21/27 e 65).
O laudo, referente ao exame realizado em 02/06/2015, atesta que o autor apresenta quadro clínico de lesões degenerativas em coluna vertebral e ombros, não tendo sido constatada incapacidade laboral no momento da perícia (fls. 121/132).
Ainda que a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
Nesse sentido, a jurisprudência da Colenda Corte Superior:
(AgRg no Ag 1102739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009)".
A presente ação foi ajuizada em 06/04/2015, em razão do indeferimento do pedido de auxílio doença apresentado em 23/02/2015 (fls. 73).
De acordo com os documentos médicos que instruem a inicial (fls. 42/43), o autor, por ocasião do pleito administrativo estava em tratamento e sem condições para o trabalho.
Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a e. Corte Superior:
De outra parte, tendo em conta a atividade habitual do autor - operador de rebobinador (fls. 26), e as patologias que o acometem (cervicalgia por protusão discal em C3-C4 e C4-C5 e síndrome de impacto em ombro direito e esquerdo), impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91:
Em suma, há de se reconhecer o direito de auferir o benefício enquanto não habilitado plenamente à prática de sua ou outra função, ou ainda considerado não-recuperável, nos ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo apresentado em 23/02/2015 (fls. 73).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença a partir de 23/02/2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92.
Independentemente do trânsito, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento deste julgado, conforme os dados do tópico síntese abaixo transcrito:
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Antonio da Silva Dias Filho;
b) benefício: auxílio doença;
c) número do benefício: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: 23/02/2015.
Diante do exposto, afastada a questão trazida na abertura apelo, dou-lhe parcial provimento.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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