D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004851-77.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por SANDRA APARECIDA VICIOLI em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou a requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a serem executados nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950.
Requer a parte autora a nulidade da perícia judicial, uma vez que conflita com as demais provas dos autos, devendo ser realizada nova perícia com especialista da área. No mérito, requer o provimento do recurso para conceder a aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo (fls. 95/108).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 113).
É o relatório.
VOTO
O pleito de realização de nova perícia não merece prosperar, porquanto não se vislumbra nulidade ou cerceamento de defesa.
O trabalho pericial foi realizado por profissional devidamente inscrito no CRM, especialista em medicina do trabalho e perícias judiciais, tendo avaliado as moléstias ortopédicas descritas, concluindo pela incapacidade parcial e definitiva da autora, com restrição para atividades que exijam grande esforço. O laudo foi elaborado por perito de confiança do magistrado, respondendo aos quesitos do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, ressaltando-se que as partes não apresentaram quesitos.
Compete ao juiz, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento, nos termos do artigo 130 do CPC/1973, não se verificando irregularidade, mas mero inconformismo com a conclusão pericial.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 15/03/2012 (fls. 02) visando à concessão de auxílio-doença a partir do indeferimento do pedido administrativo, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 12/04/2012 (fls. 40/41).
Realizada a perícia médica em 17/04/2013, o laudo apresentado considerou a parte autora, cuidadora de idoso, de 57 anos (nascida em 30/09/1958) e com ensino fundamental incompleto, incapacitada parcialmente para o trabalho, com limitação para atividades que levem sobrecarga de joelhos (fls. 70), pois está acometida de osteoartrose da coluna vertebral (fls. 66/72).
O perito afirmou não ser possível definir a data do início da doença bem como da incapacidade, uma vez que a patologia mencionada é de caráter degenerativo, evoluindo com o decorrer do tempo (fl. 71). Sugere, ainda, que a parte autora poderia ser reabilitada na profissão de empregada doméstica, que pode ser mais leve do que a de cuidadora de idoso, sendo que esta deve ser evitada quando se tratar de idosos acamados, pois o esforço é maior. Recomenda tratamento fisioterápico preventivo para reforço de musculatura das pernas e coxas.
Embora o perito não tenha fixado a DII, colhe-se do laudo médico apresentado pela autora (fl. 19), datado de 15/02/2012, que já naquela data apresentava diagnóstico de artrose em coluna cervical, lombar e joelhos, com dores poliarticulares incapacitantes para realização de atividades que envolvam esforço, levantamento de peso e movimentação constante das articulações acometidas. Finaliza com encaminhamento à perícia do INSS para afastamento de suas atividades laborativas.
Tais fatos autorizam concluir que, quando do requerimento administrativo em 26/01/2012 (fl. 16), a parte autora já era portadora da incapacidade constada no laudo pericial realizado sob o crivo do contraditório.
Contudo, o exercício de atividades laborais pela parte autora, como empregada doméstica, nos períodos de 01/07/2011 a 30/11/2014 e de 01/01/2015 a 30/09/2015 (informações no CNIS), revelam, independentemente de procedimento de reabilitação, sua capacidade laborativa para as funções mais leves sugeridas pelo perito. Daí concluir-se que se encontrava em condições de exercer atividade compatível com seu quadro clínico, que lhe garantiu subsistência, sendo indevido, portanto, o benefício vindicado nestes autos.
Nesse sentido os seguintes julgados deste Tribunal:
Afastada a incapacidade para a função de doméstica, que vem sendo exercida pela autora desde 2011, desnecessária a análise dos demais requisitos para a concessão do benefício, que são cumulativos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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