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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. LAUDO PERICIAL. NULIDADE AFASTADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. COMPATÍVEL COM QUADRO CLÍNICO. BENEFÍCI...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:16:32

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. LAUDO PERICIAL. NULIDADE AFASTADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. COMPATÍVEL COM QUADRO CLÍNICO. BENEFÍCIO DENEGADO. - Laudo pericial elaborado por profissional devidamente inscrito no CRM, especialista em medicina do trabalho e perícias judiciais, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, não se verificando irregularidade, mas mero inconformismo com a conclusão pericial. Alegação de nulidade afastada. - Perícia aponta incapacidade parcial para o trabalho, com limitação para atividades que levem sobrecarga aos joelhos, em decorrência de osteoartrose da coluna vertebral. Sugere reabilitação como empregada doméstica. - Contudo, o exercício de atividades laborais pela parte autora, como empregada doméstica, nos períodos de 01/07/2011 a 30/11/2014 e de 01/01/2015 a 30/09/2015 (informações no CNIS), revelam, independentemente de procedimento de reabilitação, sua capacidade laborativa para as funções mais leves sugeridas pelo perito. Daí concluir-se que se encontrava em condições de exercer atividade compatível com seu quadro clínico, que lhe garantiu subsistência, sendo indevido, portanto, o benefício vindicado nestes autos. - Afastada a incapacidade para a função de doméstica, desnecessária a análise dos demais requisitos para a concessão do benefício. - Apelo improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2137388 - 0004851-77.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 01/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004851-77.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004851-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:SANDRA APARECIDA VICIOLI
ADVOGADO:SP238259 MARCIO HENRIQUE BARALDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00030-9 2 Vr DRACENA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. LAUDO PERICIAL. NULIDADE AFASTADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. COMPATÍVEL COM QUADRO CLÍNICO. BENEFÍCIO DENEGADO.
- Laudo pericial elaborado por profissional devidamente inscrito no CRM, especialista em medicina do trabalho e perícias judiciais, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, não se verificando irregularidade, mas mero inconformismo com a conclusão pericial. Alegação de nulidade afastada.
- Perícia aponta incapacidade parcial para o trabalho, com limitação para atividades que levem sobrecarga aos joelhos, em decorrência de osteoartrose da coluna vertebral. Sugere reabilitação como empregada doméstica.
- Contudo, o exercício de atividades laborais pela parte autora, como empregada doméstica, nos períodos de 01/07/2011 a 30/11/2014 e de 01/01/2015 a 30/09/2015 (informações no CNIS), revelam, independentemente de procedimento de reabilitação, sua capacidade laborativa para as funções mais leves sugeridas pelo perito. Daí concluir-se que se encontrava em condições de exercer atividade compatível com seu quadro clínico, que lhe garantiu subsistência, sendo indevido, portanto, o benefício vindicado nestes autos.
- Afastada a incapacidade para a função de doméstica, desnecessária a análise dos demais requisitos para a concessão do benefício.
- Apelo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 01 de agosto de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004851-77.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004851-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:SANDRA APARECIDA VICIOLI
ADVOGADO:SP238259 MARCIO HENRIQUE BARALDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00030-9 2 Vr DRACENA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por SANDRA APARECIDA VICIOLI em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou a requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a serem executados nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950.

Requer a parte autora a nulidade da perícia judicial, uma vez que conflita com as demais provas dos autos, devendo ser realizada nova perícia com especialista da área. No mérito, requer o provimento do recurso para conceder a aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo (fls. 95/108).

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 113).

É o relatório.


VOTO

O pleito de realização de nova perícia não merece prosperar, porquanto não se vislumbra nulidade ou cerceamento de defesa.

O trabalho pericial foi realizado por profissional devidamente inscrito no CRM, especialista em medicina do trabalho e perícias judiciais, tendo avaliado as moléstias ortopédicas descritas, concluindo pela incapacidade parcial e definitiva da autora, com restrição para atividades que exijam grande esforço. O laudo foi elaborado por perito de confiança do magistrado, respondendo aos quesitos do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, ressaltando-se que as partes não apresentaram quesitos.

Compete ao juiz, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento, nos termos do artigo 130 do CPC/1973, não se verificando irregularidade, mas mero inconformismo com a conclusão pericial.

No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 15/03/2012 (fls. 02) visando à concessão de auxílio-doença a partir do indeferimento do pedido administrativo, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

O INSS foi citado em 12/04/2012 (fls. 40/41).

Realizada a perícia médica em 17/04/2013, o laudo apresentado considerou a parte autora, cuidadora de idoso, de 57 anos (nascida em 30/09/1958) e com ensino fundamental incompleto, incapacitada parcialmente para o trabalho, com limitação para atividades que levem sobrecarga de joelhos (fls. 70), pois está acometida de osteoartrose da coluna vertebral (fls. 66/72).

O perito afirmou não ser possível definir a data do início da doença bem como da incapacidade, uma vez que a patologia mencionada é de caráter degenerativo, evoluindo com o decorrer do tempo (fl. 71). Sugere, ainda, que a parte autora poderia ser reabilitada na profissão de empregada doméstica, que pode ser mais leve do que a de cuidadora de idoso, sendo que esta deve ser evitada quando se tratar de idosos acamados, pois o esforço é maior. Recomenda tratamento fisioterápico preventivo para reforço de musculatura das pernas e coxas.

Embora o perito não tenha fixado a DII, colhe-se do laudo médico apresentado pela autora (fl. 19), datado de 15/02/2012, que já naquela data apresentava diagnóstico de artrose em coluna cervical, lombar e joelhos, com dores poliarticulares incapacitantes para realização de atividades que envolvam esforço, levantamento de peso e movimentação constante das articulações acometidas. Finaliza com encaminhamento à perícia do INSS para afastamento de suas atividades laborativas.

Tais fatos autorizam concluir que, quando do requerimento administrativo em 26/01/2012 (fl. 16), a parte autora já era portadora da incapacidade constada no laudo pericial realizado sob o crivo do contraditório.

Contudo, o exercício de atividades laborais pela parte autora, como empregada doméstica, nos períodos de 01/07/2011 a 30/11/2014 e de 01/01/2015 a 30/09/2015 (informações no CNIS), revelam, independentemente de procedimento de reabilitação, sua capacidade laborativa para as funções mais leves sugeridas pelo perito. Daí concluir-se que se encontrava em condições de exercer atividade compatível com seu quadro clínico, que lhe garantiu subsistência, sendo indevido, portanto, o benefício vindicado nestes autos.


Nesse sentido os seguintes julgados deste Tribunal:

"(...) 9. Na espécie, firmou o r. laudo pericial, fls. 139/141, vivenciar a parte autora quadro de pós-operatório decorrente da implantação de prótese de quadril direito e artrose no quadril esquerdo, encontrando-se parcial e permanentemente incapacitada para a função anteriormente desenvolvida, de operadora de produção. Ponderou-se, todavia, que a demandante já se encontra reabilitada em outra função, compatível com o seu quadro clínico. 10. A alegação da autora, de que não houve reabilitação para outra função, não foi comprovada por qualquer documento. Ora, bastaria pleitear formal informação junto à empresa em que trabalha, para que esta declinasse a função atualmente exercida. Cingiu-se a demandante, porém, a afirmar ocorrida "mera alteração de setor de trabalho", fls. 166, nada demonstrando a respeito. 11. O INSS, por outro lado, trouxe ao feito elucidativos elementos, a indicarem houve, sim, a enfocada readaptação. 12. Conforme se extrai de fls. 120/128, a parte autora hoje exerce a função capitulada na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO sob o n. 7311, a saber, montadora de equipamentos, desempenhando, assim, atividade diversa àquela anteriormente exercida, para a qual foi considerada incapaz (operadora de produção). 13. Denota-se, assim, já se encontra a parte autora readaptada para função que compatível com sua incapacidade. Não faz jus, portanto, aos benefícios postulados. 14. Impositivo se revela o decreto de improcedência ao pedido, mantida a r. sentença, tal como lavrada. 15. Improvimento à apelação." (Nona Turma - AC 00011736920124036127. Rel. Juiz Convocado Silva Neto, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 13/01/2015).
"PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - RECUPERAÇÃO DO AUTOR - EXISTÊNCIA DE NOVO VÍNCULO LABORAL. I- Em consulta aos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais verifica-se que o autor obteve novo vínculo empregatício após a realização da perícia realizada nos autos, demonstrando que houve recuperação de sua capacidade laborativa. II- Por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, incabível a condenação do autor ao ônus de sucumbência. III- Apelação do réu provida. Prejudicado o recurso adesivo do autor." (Décima Turma - AC 2005612200017530, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento v.u., e-DJF3 Judicial 1: 03/09/2009).

Afastada a incapacidade para a função de doméstica, que vem sendo exercida pela autora desde 2011, desnecessária a análise dos demais requisitos para a concessão do benefício, que são cumulativos.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 02/08/2016 18:37:59



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