D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010652-83.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
A antecipação de tutela foi deferida em 18/10/2010 (fls. 143/vº), revogada após a juntada do laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade (fls. 197).
Ao final, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, isentando a parte autora dos ônus da sucumbência, ante a justiça gratuita concedida.
Inconformada, apela a autora, requerendo, de início, a nulidade do laudo pericial, ao argumento de que o documento juntado às fls. 261 não pode ser considerado como prova técnica, vez que digitalizado e, portanto, desprovido de autenticidade, resultando em cerceamento de defesa, razão pela qual deve ser reaberta a instrução. No mérito, aduz, em suma, que está totalmente incapacitada para o trabalho, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O representante do MPF ofertou seu parecer.
Tendo em mira que o termo de curatela provisória, juntado às fls. 33, data de 23.08.2010, a parte autora, instada a regularizar a representação processual, juntando prova da interdição e termo de curatela definitiva, quedou-se inerte.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não antevejo a necessidade de realização de nova perícia médica, diante da coerência entre os laudos periciais juntados às fls. 192/196 e 252/255 e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica dos profissionais nomeados pelo Juízo, cujas habilitações se coadunam com as prova produzidas.
Ademais, não merece guarida a insurgência quanto à digitalização juntada às fls. 261, referente à complementação pericial, pois além de não se tratar de documento apócrifo, do cotejo com o laudo pericial para o qual se destina a complementação, verifica-se a semelhança das subscrições, bem como das conclusões emanadas.
No mais, os laudos produzidos apresentam com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados, de modo que não há motivos para se questionar a conduta dos peritos, tampouco para anular a r. sentença e determinar a reabertura da instrução processual, ao arrepio do princípio da economia processual.
Outrossim, é cediço que o julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está vinculado às conclusões periciais, podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes nos autos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (STJ, REsp 1.419.879/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 12/12/2013).
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
No que se refere à capacidade laboral, foram realizados 02 exames periciais.
O laudo, referente ao exame realizado em 24.08.2012 por médico psiquiatra, atesta que a autora apresenta quadro clínico de transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve, cuja enfermidade não acarreta incapacidade para o trabalho (fls. 192/196).
Por sua vez, o laudo, referente ao exame realizado em 14.08.2013 por médico reumatologista, atesta que a autora apresenta quadro clínico de cervicalgia, ombro doloroso, transtorno de ansiedade, hipotireoidismo e hipertensão arterial sistêmica, cujas enfermidades, contudo, não resultam em incapacidade para o trabalho habitual de consultora de recrutamento na área de recursos humanos (fls. 252/255 e complementação de fls. 261).
A autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 23/06 a 24/07/2009 (fls. 66).
De acordo com os documentos médicos de fls. 35/39 e 46/55, a autora, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis:
O benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação indevida, ocorrida em 24/07/2009 e mantido até 31/08/2013, quando a autora voltou a verter contribuições ao RGPS.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença no período de 25/07/2009 a 31/08/2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Diante do exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou-lhe parcial provimento.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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