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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. TRF3. 51829...

Data da publicação: 22/07/2020, 07:59:04

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. III- In casu, observa-se que, no laudo pericial, relatou o Sr. Perito no item 1 – Dados Pessoais do Periciado – a fls. 34 (id. 126092679 – pág. 1) - "Maria Goretti Barbara Serra, nascida em 21/05/1961, brasileira, divorciada, tem um filho independente, portadora do RG: 13.822.984-3 e CPF: 019.582.538-12, residente e domiciliada à Rua Cannes, 173, bairro Cidade Jardim, na cidade de Jacareí – SP. Possui ensino fundamental incompleto até a 5ª série. Trabalha como diarista faz 4 anos, sempre na informalidade. Antes trabalhou em fábrica de luvas por 16 anos onde atuava sentada. Trabalhou 2 anos em oficina de costura. Nega outros trabalhos. Sem benefício do INSS. Teve um mês de auxílio doença entre 06/2018 e 07/2018." Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico, que a autora possui "alterações discais na coluna lombar sem repercussão clínica no momento. Mal com nexo causal laboral e irreversível. Possui ainda quadro clínico compatível com bursite trocantérica no quadril esquerdo com sintomatologia importante no momento. Mal curável clinicamente. Há nexo causal laboral. Considerando os dados apresentados, concluo que há incapacidade laboral total e temporária por 2 meses ao trabalho habitual" fls. 35 (id. 126092679 – pág. 2). O expert asseverou, ainda, que existe incapacidade para o exercício da atividade habitual "Baseado no tipo de trabalho e lesão presente no momento" fls. 39 (id. 126092679 – pág. 6). Impende salientar que o Sr. Perito limitou-se a asseverar estar a demandante acometida das patologias e o nexo causal laboral, sem efetivamente verificar seu histórico laboral, não tendo fixado as datas prováveis de início da doença e da incapacidade. IV- A fls. 101 (id. 126092726 – pág. 1) encontra-se juntado o CNIS da requerente, constando os registros de atividades nos períodos de 1º/3/96 a fevereiro/00 e 1º/2/05 a 25/4/06 junto à empregadora "Contex Comércio e Confecções de Luvas", bem como a inscrição como facultativa, com recolhimentos no período de 1º/7/14 a 31/5/19, recebendo auxílio doença previdenciário no período de 21/8/15 a 26/7/18. Ademais, em contestação apresentada pelo INSS, ante à incongruência da conclusão pericial, requereu a intimação do Sr. Perito para esclarecimentos, consoante quesitos suplementares. V- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia, a fim de que seja avaliada a efetiva existência da incapacidade laborativa bem como a data de seu início. VI- Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem para a elaboração de novo laudo pericial. Tutela de urgência revogada. Prejudicada apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5182942-65.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5182942-65.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO. NULIDADE DO
DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA. TUTELA DE URGÊNCIA
REVOGADA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de
forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
III- In casu, observa-se que, no laudo pericial, relatou o Sr. Perito no item 1 – Dados Pessoais do
Periciado – a fls. 34 (id. 126092679 – pág. 1) - "Maria Goretti Barbara Serra, nascida em
21/05/1961, brasileira, divorciada, tem um filho independente, portadora do RG: 13.822.984-3 e
CPF: 019.582.538-12, residente e domiciliada à Rua Cannes, 173, bairro Cidade Jardim, na
cidade de Jacareí – SP. Possui ensino fundamental incompleto até a 5ª série. Trabalha como
diarista faz 4 anos, sempre na informalidade. Antes trabalhou em fábrica de luvas por 16 anos
onde atuava sentada. Trabalhou 2 anos em oficina de costura. Nega outros trabalhos. Sem
benefício do INSS. Teve um mês de auxílio doença entre 06/2018 e 07/2018." Afirmou o
esculápio encarregado do exame, com base no exame físico, que a autora possui "alterações
discais na coluna lombar sem repercussão clínica no momento. Mal com nexo causal laboral e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

irreversível. Possui ainda quadro clínico compatível com bursite trocantérica no quadril esquerdo
com sintomatologia importante no momento. Mal curável clinicamente. Há nexo causal laboral.
Considerando os dados apresentados, concluo que há incapacidade laboral total e temporária por
2 meses ao trabalho habitual" fls. 35 (id. 126092679 – pág. 2). O expert asseverou, ainda, que
existe incapacidade para o exercício da atividade habitual "Baseado no tipo de trabalho e lesão
presente no momento" fls. 39 (id. 126092679 – pág. 6). Impende salientar que o Sr. Perito limitou-
se a asseverar estar a demandante acometida das patologias e o nexo causal laboral, sem
efetivamente verificar seu histórico laboral, não tendo fixado as datas prováveis de início da
doença e da incapacidade.
IV- A fls. 101 (id. 126092726 – pág. 1) encontra-se juntado o CNIS da requerente, constando os
registros de atividades nos períodos de 1º/3/96 a fevereiro/00 e 1º/2/05 a 25/4/06 junto à
empregadora "Contex Comércio e Confecções de Luvas", bem como a inscrição como facultativa,
com recolhimentos no período de 1º/7/14 a 31/5/19, recebendo auxílio doença previdenciário no
período de 21/8/15 a 26/7/18. Ademais, em contestação apresentada pelo INSS, ante à
incongruência da conclusão pericial, requereu a intimação do Sr. Perito para esclarecimentos,
consoante quesitos suplementares.
V- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial implicou, inafastavelmente,
violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido
processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia, a fim de que seja
avaliada a efetiva existência da incapacidade laborativa bem como a data de seu início.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de
Origem para a elaboração de novo laudo pericial. Tutela de urgência revogada. Prejudicada
apelação da parte autora.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5182942-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA GORETTI BARBARA SERRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA GORETTI BARBARA
SERRA

Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A

OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5182942-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA GORETTI BARBARA SERRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA GORETTI BARBARA
SERRA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 21/12/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do auxílio doença desde a data da cessação administrativa em 26/7/18 e/ou à
concessão de aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela provisória de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
Após a juntada do laudo pericial, foi deferido o pedido de tutela de urgência, em 17/4/19, "para
determinar ao INSS o restabelecimento do benefício de auxílio doença com DIB (data de início do
benefício) em 04/09/2018, até 02 meses após a data do laudo pericial" (fls. 47 – id. 126092689 –
pág. 1).
O Juízo a quo, em 1º/11/19, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer em
favor da autora o auxílio doença, "(NB- 622.365.797-1), tendo como data de início o dia seguinte
ao do término do benefício anterior (27.07.2018, p. 13), podendo submetê-la a reavaliação ou a
processo de reabilitação profissional" (fls. 128 – id. 126092747 – pág. 3). Determinou o
pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária, até a inscrição do crédito
em precatório, pelo IPCA-E, de acordo com os Temas 905 do C. STJ e 810 do C. STF, e juros
moratórios segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, na
forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Isenção de
custas processuais. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor total
devido até a data da sentença.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:
- que a reavaliação ou a submissão ao processo de reabilitação profissional seja efetuada após o
mínimo de dois anos após o trânsito em julgado da sentença, ou, ainda, seja concedida a
aposentadoria por invalidez, em razão da permanência da incapacidade, consoante
documentação médica acostada aos autos, não estando o magistrado adstrito ao laudo pericial.

Por sua vez, apelou, também, a autarquia, sustentando em síntese:
a) Preliminarmente:
- o cerceamento de defesa, por haver sido ignorado o pedido de intimação do Sr. Perito para
responder aos quesitos suplementares, em especial, a afirmação de nexo causal laboral, sendo
que o último registro de atividades ocorreu em 2006, sendo que os exames trazidos à perícia
datam de junho/18, e considerando ser a autora dona de casa, efetuando recolhimentos de
contribuições como facultativo de baixa renda e desempregada;

- o reconhecimento da prescrição quinquenal;
- a necessidade de suspensão do cumprimento da decisão, no tocante à tutela, ante à
possibilidade de haver grave prejuízo ao erário pelo perigo de irreversibilidade de seus efeitos e
- a incompetência do Juízo Federal para julgar o recurso, em se tratando de benefício por
incapacidade decorrente de moléstia de origem ocupacional.
b) No mérito:
- a reforma da R. sentença, para que seja reconhecida a improcedência do pedido, tendo em vista
o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a compensação de
valores em razão da percepção concomitante de benefício por incapacidade e de remuneração
decorrente de labor; a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo
pericial; a fixação da data da cessação do benefício, nos termos do art. 60, § 12, da Lei nº
8.213/91; a aplicação da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária até
setembro/17, quando da decisão do C. STF e, após, o IPCA-E, ou, alternativamente, a aplicação
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 até 25/3/15 e, após, o
IPCA-E; a fixação dos honorários advocatícios no mínimo legal até a sentença; e, por fim, o
prequestionamento da matéria em razão da ofensa a dispositivos legais e constitucionais.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5182942-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA GORETTI BARBARA SERRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA GORETTI BARBARA
SERRA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme
dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal:

"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." (grifei)

Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se

pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a
realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora
portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
In casu, observo que, no laudo pericial de fls. 34/40 (id. 126092679 - págs. 1/7), cuja perícia
judicial foi realizada em 28/3/19, relatou o Sr. Perito no item 1 – Dados Pessoais do Periciado – a
fls. 34 (id. 126092679 – pág. 1) - "Maria Goretti Barbara Serra, nascida em 21/05/1961, brasileira,
divorciada, tem um filho independente, portadora do RG: 13.822.984-3 e CPF: 019.582.538-12,
residente e domiciliada à Rua Cannes, 173, bairro Cidade Jardim, na cidade de Jacareí – SP.
Possui ensino fundamental incompleto até a 5ª série. Trabalha como diarista faz 4 anos, sempre
na informalidade. Antes trabalhou em fábrica de luvas por 16 anos onde atuava sentada.
Trabalhou 2 anos em oficina de costura. Nega outros trabalhos. Sem benefício do INSS. Teve um
mês de auxílio doença entre 06/2018 e 07/2018." Afirmou o esculápio encarregado do exame,
com base no exame físico, que a autora possui "alterações discais na coluna lombar sem
repercussão clínica no momento. Mal com nexo causal laboral e irreversível. Possui ainda quadro
clínico compatível com bursite trocantérica no quadril esquerdo com sintomatologia importante no
momento. Mal curável clinicamente. Há nexo causal laboral. Considerando os dados
apresentados, concluo que há incapacidade laboral total e temporária por 2 meses ao trabalho
habitual" fls. 35 (id. 126092679 – pág. 2). O expert asseverou, ainda, que existe incapacidade
para o exercício da atividade habitual "Baseado no tipo de trabalho e lesão presente no momento"
fls. 39 (id. 126092679 – pág. 6). Impende salientar que o Sr. Perito limitou-se a asseverar estar a
demandante acometida das patologias e o nexo causal laboral, sem efetivamente verificar seu
histórico laboral, não tendo fixado as datas prováveis de início da doença e da incapacidade.
A fls. 101 (id. 126092726 – pág. 1) encontra-se juntado o CNIS da requerente, constando os
registros de atividades nos períodos de 1º/3/96 a fevereiro/00 e 1º/2/05 a 25/4/06 junto à
empregadora "Contex Comércio e Confecções de Luvas", bem como a inscrição como facultativa,
com recolhimentos no período de 1º/7/14 a 31/5/19, recebendo auxílio doença previdenciário no
período de 21/8/15 a 26/7/18.
Ademais, em contestação apresentada pelo INSS, ante à incongruência da conclusão pericial,
requereu a intimação do Sr. Perito para esclarecimentos, consoante quesitos suplementares.
Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial implicou,
inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem
como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia, a fim
de que seja avaliada a efetiva existência da incapacidade laborativa bem como a data de seu
início.
De acordo com esse entendimento, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:

"PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO PERICIAL
INCONCLUSIVO. RENOVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
-Laudo pericial elaborado por médico-perito, não esclarecendo, de maneira fundamentada, o
estado de saúde da requerente e passando ao largo da sintomatologia descrita.
-Imprescindibilidade da renovação do exame médico pericial, à demonstração da incapacidade da
postulante ao benefício, de forma total e temporária, ao exercício de atividades laborativas,
impondo-se a anulação da sentença.
-Não se investigará a presença dos requisitos à prestação vindicada.
-Remessa oficial provida, para se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de
origem, com vistas à realização de novo exame médico pericial, e prossecução do feito em seus
ulteriores termos. Apelação, do INSS, prejudicada."
(TRF3, AC nº 2005.03.99.015189-6, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Anna Maria

Pimentel, j. 29/7/08, v.u., DJ 20/8/08.)

Considerando a necessidade de averiguação da existência da incapacidade, revogo a tutela de
urgência anteriormente concedida, julgando prejudicada a análise da apelação da parte autora.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para anular a R. sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao
feito, com a realização de nova perícia médica e elaboração do respectivo laudo técnico nos
termos da fundamentação, revogando-se a tutela de urgência anteriormente concedida, e
julgando prejudicada a apelação da parte autora.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO. NULIDADE DO
DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA. TUTELA DE URGÊNCIA
REVOGADA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de
forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
III- In casu, observa-se que, no laudo pericial, relatou o Sr. Perito no item 1 – Dados Pessoais do
Periciado – a fls. 34 (id. 126092679 – pág. 1) - "Maria Goretti Barbara Serra, nascida em
21/05/1961, brasileira, divorciada, tem um filho independente, portadora do RG: 13.822.984-3 e
CPF: 019.582.538-12, residente e domiciliada à Rua Cannes, 173, bairro Cidade Jardim, na
cidade de Jacareí – SP. Possui ensino fundamental incompleto até a 5ª série. Trabalha como
diarista faz 4 anos, sempre na informalidade. Antes trabalhou em fábrica de luvas por 16 anos
onde atuava sentada. Trabalhou 2 anos em oficina de costura. Nega outros trabalhos. Sem
benefício do INSS. Teve um mês de auxílio doença entre 06/2018 e 07/2018." Afirmou o
esculápio encarregado do exame, com base no exame físico, que a autora possui "alterações
discais na coluna lombar sem repercussão clínica no momento. Mal com nexo causal laboral e
irreversível. Possui ainda quadro clínico compatível com bursite trocantérica no quadril esquerdo
com sintomatologia importante no momento. Mal curável clinicamente. Há nexo causal laboral.
Considerando os dados apresentados, concluo que há incapacidade laboral total e temporária por
2 meses ao trabalho habitual" fls. 35 (id. 126092679 – pág. 2). O expert asseverou, ainda, que
existe incapacidade para o exercício da atividade habitual "Baseado no tipo de trabalho e lesão
presente no momento" fls. 39 (id. 126092679 – pág. 6). Impende salientar que o Sr. Perito limitou-
se a asseverar estar a demandante acometida das patologias e o nexo causal laboral, sem
efetivamente verificar seu histórico laboral, não tendo fixado as datas prováveis de início da
doença e da incapacidade.
IV- A fls. 101 (id. 126092726 – pág. 1) encontra-se juntado o CNIS da requerente, constando os
registros de atividades nos períodos de 1º/3/96 a fevereiro/00 e 1º/2/05 a 25/4/06 junto à
empregadora "Contex Comércio e Confecções de Luvas", bem como a inscrição como facultativa,
com recolhimentos no período de 1º/7/14 a 31/5/19, recebendo auxílio doença previdenciário no
período de 21/8/15 a 26/7/18. Ademais, em contestação apresentada pelo INSS, ante à
incongruência da conclusão pericial, requereu a intimação do Sr. Perito para esclarecimentos,

consoante quesitos suplementares.
V- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial implicou, inafastavelmente,
violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido
processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia, a fim de que seja
avaliada a efetiva existência da incapacidade laborativa bem como a data de seu início.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de
Origem para a elaboração de novo laudo pericial. Tutela de urgência revogada. Prejudicada
apelação da parte autora.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para anular a R. sentença,
revogando-se a tutela de urgência anteriormente concedida, e julgando prejudicada a apelação
da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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