
| D.E. Publicado em 05/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006304-10.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida expressamente ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, no período de 25/07/2014 a 14/02/2015, discriminando os consectários, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, sem condenação em custas.
Pretende o INSS, preliminarmente, o conhecimento da remessa oficial. No mérito, postula que o termo inicial do benefício corresponda à data do requerimento administrativo (29/08/2014 - fl. 21), e que os honorários advocatícios sejam reduzidos para R$ 500,00 (quinhentos reais), ou arbitrados em percentual inferior a 5% do valor da condenação. Além disso, requer a revisão dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 93/99).
A parte autora apresentou suas contrarrazões (fls. 103/106).
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), sendo exigidos os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico do perito judicial, elaborado em 08/06/2015, considerou a parte autora incapaz total e temporariamente para o trabalho no período de 25/07/2014 a 14/02/2015, em razão do mal apresentado. Trata-se de "transtorno afetivo bipolar em remissão" (fls. 51/57).
Para justificar tal período de incapacidade, o perito destacou que: "houve comprovação de incapacidade total e temporária desde DII 25/07/2014, data do atestado mais antigo descrevendo o quadro anteriormente composto de uma fase depressiva moderada do transtorno bipolar, sendo certo que a incapacidade persistia quando da cessação administrativa do benefício, tendo em vista a comprovação de ajustes da prescrição até alcançar estabilização e recuperação funcional; a incapacidade foi comprovada até 14/02/2015, em acordo com a sugestão da assistente, não existindo documentação médica posterior a esta data indicando persistência do quadro" (fl. 54).
Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência.
De fato, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve seguidos vínculos trabalhistas entre 1985 e 2016, e gozou auxílio-doença nos períodos de 25/07/2014 a 14/02/2015 (período fixado na sentença) e 29/08/2014 a 17/09/2014.
De um lado, não apresentada incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida. De outro lado, resta devido o auxílio-doença.
Há precedentes sobre o tema, ainda que em caso de incapacidade parcial:
Quanto ao termo inicial do benefício, o exame do CNIS revela que a parte autora gozou o benefício de auxílio-doença no período de 29/08/2014 a 17/09/2014 (NB 607.535.763-0), razão pela qual a DIB deve ser fixada a partir da data seguinte à cessação indevida do referido benefício, uma vez que os males dos quais padecia a parte autora restaram comprovados no período de 17/09/2014 a 15/02/2015, devendo este último ser o termo final do benefício deferido, conforme destacado na sentença.
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os valores já recebidos, a título de quaisquer benefícios, previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser abatidos do débito relativo aos atrasados.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, para alterar a DIB para 18/09/2014 (data seguinte à cessação do auxílio-doença nº 607.535.763-0), e fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
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